PODER LEGISLATIVO
cÂmlm rttuNrcrPAL DE cANINoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" 226I2O2I,DE 27 DE OUTUBRO DE,zOzI.
EMENTA: Dispõe sobre a Implantação do Prontuário
Eletrônico do Paciente na rede pública de saúde do
Município de Canindé.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1" Fica instituído a implantação do Prontuiário Eletrônico do Paciente na rede
pública de saúde do Município de Canindé.
Parágrafo único - O prontuário será identificado pelo número do Sistema Único de
Saúde (SUS) do paciente.
Art.2" E exigido o número do SUS do paciente nas unidades da rede pública de saúde
municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade
de atendimento providenciará a matrícula do mesmo paÍa abrir o cartão do paciente em
atendimento.
Art. 3" Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas Unidades
Básicas de Saúde - [IBS, com a finalidade de unificar, de forma eletrônica, as
informações referentes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de
prontuário unificado no âmbito do Município de Canindé.
Art. 4" O çadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado com uso de meio
elekônico.
§ 1' - Todas as UBS do município poderão reahzar cadastro de novos pacientes,
medicamentos existentes na farmácia e profissionais da area de saúde.
§ 2o - O sistema utilizado para a informatizaçáo armazenaúr informações pessoais do
paciente, como nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas,
telefones e e-mai[, entre outras informações.
§ 3" - O sistema atmazenatá também todas as consultas, exames indicados, exames
realizados, medicamentos indicados pelos médicos, entre outras informações que forem
julgadas indispensáveis pelo gestor de saúde municipal.
Largo Francisco xavier de Medeiros, t%;-,
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cEP. 62.700-000 F0NE: (085) 3343-
E mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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FUNDADA EIII 2í DE JUNHO DE 1847
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§ 4" - O cadastro a que se refere o caput abrangerá a totalidade dos cidadãos
canindeenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no município e os
serviços de saúde públicos e privados.
Art. 5" Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um
equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do paciente, inclusão
do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indicados na consulta.
Art. 6o O médico terá acesso, através do equipamento eletrônico descrito no artigo 5o,
ao estoque de medicamentos existente em cada unidade de saúde.
Parágrafo único - Ao receitar o medicamento, o médico informará se o município o
disponibiliza e onde o paciente ençontrará o medicamento.
Art. 7" Em caso de pessoas Çom deflrciência, e pessoas idosas, o município poderá
disponibilizar serviço de entrega de medicamentos de uso contínuo.
Art. 80 Os pacierúes cadastrados no Prontuiário Eletrônico receberão mensagens
eletrônicas informando-os sobre exames, laudos, procedimentos ambulatoriais e
hospitalares e demais informações de saúde, seja por e-mail, SMS ou outros meios de
comunicação.
Art. 9" O uso de meio eletrônico em pronfuario de paciente, assim como no registro, na
comunicação, na transmissão e na autonzaçáo de procedimento ambulatorial e
hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica
e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta Lei.
Art. 10" O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro
de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica, sendo obrigatório cadastramento prévio junto ao SUS.
AÍt. 11o O prontuário deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto,
acessíveis inintemrptamente por meio de rede mundial de computadores e por
intermédio de redes internas e externas, priorizando-se a sua padronização, inclusive a
terminológica.
§ 1" - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário eletrônico do
paciente serão assinados eletroniçamente, com os respectivos nomes e matrículas dos
profissionais.
§ 2o - Os documentos produzidos eletroniçamente e juntados ao prontuiário eletrônico
do paciente serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que
Largo F'rancisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada Conceiçâo CEP. 62.700-frm FONE: (085) 3343-
5OO1 CANINDÉ.CE,.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE1847
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produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas
pertinentes.
Art. 12" O acesso às infonnações do cadastro será eÍ-etuado de forma a preservar o
sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações.
Parágrafo único - O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de
sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em meio que garanta a
preservação, segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando-se dessa
forma a privacidade e a confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.
Art. 13" O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em especial no
tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 14o As despesas decorrentes com a execução deste projeto correrão por conta de
dotações orçamentiárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de outubro de
242t.
íntônio zz/-* GÍeison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN * Imaculada Conceição CEP. 62.70G'000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CANIIYDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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FUNDADA EIIII 2í DE JUNHO DE 1847
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoraso
O presente projeto de lei visa melhorar a qualidade do atendimento aos cidadãos
Canindeenses cCIll1 a unificação de todo o processo de cadastramento, agendamento de
consultas, e digitalização dos dados dos pacientes.
O objetivo é implementar um histórico integraclo de prontuários, no qual o
médico não tenha que iniciar um processo de avaliação clínica a cada vez que o
paciente se dirige à unidade medica; é unificar as informações medicas de cada
paciente. para que o mesmo tenha um histórico médico que possa ser avaliado por
qualquer profrssional habilitado em qualquer unidade de saúde do município.
Assim ocorrerá economia ao erário, uma vez que não serão repetidos exames
sem necessidade.
Vários estudos ao redor do mundo têm demonstrado o impacto positivo do
cadastro eletrônico, a fim de gerar economia ao município que o implantam, assim
como aos munícipes.
Desta fbrma, é de suma irnportância a implantação das medidas preconizadas por
este projeto, visto que, coÍroboram a melhor qualidade e segurança do atendimento
médico público, além de um diagnóstico mais preciso.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres parlamentares a aprovação
do presente projeto.
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de outubro de
2021.
Antônio
áZrZ
Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/F{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 F'ONE: (0S5) 3343-
500l cArYmDÉ-cr.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com