CANINDÉ
Governo Diferente
PROJETO DE LEI Nº 230/2021, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
RECEBIEM;s/o? /44 / 202) EMENTA: Dispõe sobre a instituição do
Às 42 h O6 min Regime de Previdência Complementar e dá
outras providências.
o Assinatura do Po
Pe
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO
PEDROSA XIMENES, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste
Município, remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto
de lei Municipal.
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, na forma determinada pelos 884 14 e 15 do art. 40 da
Constituição federal de 1988, o Regime de Previdência Complementar, para os
servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, que operará planos de
benefícios na modalidade de contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da
Constituição federal de 1988, ficando o Município autorizado a efetivá-lo por intermédio
de entidade fechada de previdência complementar.
$ 1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e
dependentes, incluídas suas autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço
público, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei Complementar, não poderá, em qualquer hipótese, superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
8 2º. Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a
partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei Complementar, e desde que recebam remuneração superior ao limite
máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a
partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo.
$ 3º. Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no $ 2º
deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do
pedido de cancelamento, corrigida monetariamente.
8 4º. O cancelamento da inscrição automática na forma do 8 3º não constitui resgate e a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 « CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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8 5º. Sem prejuízo do disposto nos 88 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos
neste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição no
plano de previdência complementar, submetido aos termos das normas aplicáveis ao
Regime de Previdência Complementar.
Art. 2º. Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o disposto no art. 1º
desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta
e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência
Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa
e solicitar a sua inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar
terá vigência a partir da data da publicação da autorização pelo órgão federal
fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo
órgão que o suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto patrocinador, ao
plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência
complementar a que se refere esta Lei Complementar.
Art. 4º, O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da
contribuição patronal e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciários complementar, observado o disposto
nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
$ 1º. Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer
natureza referentes a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de
Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar.
8 2º. As contribuições devidas pelo Município patrocinador, em hipótese alguma,
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 3º. O Município será considerado inadimplente para com o regime complementar dos
servidores municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio
de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 5º. Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a
acréscimos, nos termos do regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime
complementar dos servidores municipais.
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N * Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
e CNPJ: 07.963.259/0001-87 e CEP 62700-000 * (85) 3343.0675
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Art. 6º. Deverão estar previstas no Convênio de Adesão ao plano de benefícios
administrado pela entidade fechada de previdência complementar, no mínimo, as
seguintes regras, observada a legislação nacional de previdência complementar sobre
referido documento:
I - não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a
outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
Il - prazos para cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou de repasse das contribuições;
HI - regra de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização
monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de
repasse de contribuições em relação à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições do
patrocinador, a ser realizado pelo Município;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário; e
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de
Previdência Complementar municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar
(EFPC) instituída pelo Estado do Ceará através da Lei Complementar estadual nº 185, de
21 de novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis Complementares
federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as demais normas aplicáveis
sobre a previdência complementar.
$ 1º. A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de
Convênio de Adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o
fim de administração de plano de benefícios complementar.
8 2º. O Município será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Presidente do Instituto
de Previdência do Município de Canindé - IPMC, que poderá delegar esta competência.
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição e Canindé-Ceará Q á
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 e CEP 62700-000 e (85) 3343.0675
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$ 3º. A representação de que trata o $ 2º compreende poderes para a celebração de
convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e, na forma das normas de
previdência complementar, para a manifestação, se for o caso, acerca da aprovação ou
da alteração de plano de benefício de que trata esta Lei Complementar e demais atos
correlatos.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se
necessário, para promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da
adesão ou da instituição de plano de benefícios complementar de que trata esta Lei
Complementar.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração
dos créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica,
financeira e atuarial, a ser elaborado pela entidade fechada de previdência
complementar para cumprir o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão
federal regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar.
Art. 9º, A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência
Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de
Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a
alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo único. Para os fins da inscrição automática prevista no art. 1º, 82º desta Lei, a
alíquota do servidor inscrito automaticamente será de 8,5% (oito vírgula cinco por
cento), ficando assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar
posteriormente referido percentual junto à entidade fechada de previdência
complementar, respeitados o regulamento do plano de benefícios complementares e
respectivo plano de custeio, na forma da legislação nacional de previdência
complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Focavo Xiwuies
MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 « CEP 62700-000 « (85) 3343.0675