| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-05 |
| Ementa | Autoriza o poder legislativo a celebrar convênio com as instituições financeiras de concessão de empréstimos consignados aos servidores da Câmara Municipal de Canindé-Ce, na forma que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARA MUNÍCIPIO DE CANINDÉ CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ Projeto de Lei nº 01 /2021 de 25 de janeiro de 2021. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, REDES BANCÁRIAS, COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ, situada no ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e a Chefe do Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Legislativo Municipal de Canindé autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras, especificamente redes bancárias, em conformidade ao artigo 17 da Lei Federal nº 4.595/1964, objetivando a concessão de empréstimos consignados aos servidores dos quadros da Câmara Municipal, desde que, seja mediante retenção em folha de pagamento do beneficiário que almeja o referido crédito, juntamente de sua autorização expressa. $ 1º - O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) do total da remuneração ou subsídios dos beneficiários do crédito. ESTADO DO CEARA MUNÍCIPIO DE CANINDÉ CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ 8 2º - Para contratação de empréstimo com a instituição financeira, será necessária a apresentação da declaração de margem financeira devidamente fornecida pela autoridade competente. 83º - Fica assegurado aos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e vereadores, contratar empréstimos consignados em folha de pagamentos, ressalvando-se o último período de uma legislatura. Art. 2º - As condições do aludido empréstimo, assim como os dispositivos legais aplicados, são integralmente responsabilidade da instituição financeira concedente, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Parágrafo único — A contratação de empréstimos em discordância as disposições desta lei, bem como mediante fraude, simulação de dolo, conluio ou culpa, tal como políticas excessivas de juros, que caracterize ilegalidade frente aos praticados e reconhecidos pelo (CMN/Banco Central), acarretará a suspensão da consignação, ou seja, será imediatamente suspensa a retenção em folha do pagamento do beneficiário, podendo ser temporária ou definitiva, como também, poderá ser reincidido imediatamente o convênio, sem prejuizo das demais demandas judiciais cabíveis. Art. 3º - Em caso de afastamento, demissão, exoneração ou falecimento de servidor ou agente político, não reincidirá quaisquer responsabilidades civil deste Poder Legislativo perante a instituição financeira cedente, em outros termos, não existirá responsabilidade solidária perante a administração municipal. ESTADO DO CEARA | MUNÍCIPIO DE CANINDE CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à 1º(primeiro) de janeiro de 2021. GABINETE DA PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ - ias do mês de janeiro de 2021. Presidente: gsm: 20 Lado Bolo 1º Secretário(a : Mena Sid do [2,05 fds 2º Secretário(a) Phiteilo Runo Hetgmoto Ungolhoss. ESTADO DO CEARA | , MUNICIPIO DE CANINDE CAMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 001/2021, de 25 de janeiro de 2021, delineia sobre A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, REDES BANCÁRIAS, COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE. A presente proposta visa estabelecer a previsão legal de um Banco de Cadastro perante as instituições financeiras, melhor dizendo, as redes bancárias, que sejam interessadas em conceder empréstimos bancários aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Canindé-CE, mediante consignação mensal de parcelas em folha de pagamento do beneficiário, viabilizando, dessa forma a execução de convênio entre as partes interessadas, atendendo, assim, a demanda dos servidores com maior celeridade. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de formalizar os processos visando assegurar o direito dos servidores de promover créditos perante as redes bancárias, que têm interesses em firmar convênio, cuja quitação das parcelas mensais terá a garantia por meio de consignação dos valores em folha do pagamento do beneficiário. Canindé-CE, 25 de janeiro de 2021. KARLINDA CIDIO MENDES COELHO Presidente da Câmara Municipal de Canindé-CE APROVADO Eh. —dE DISCUSSÃO