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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-05
EmentaAutoriza o poder legislativo a celebrar convênio com as instituições financeiras de concessão de empréstimos consignados aos servidores da Câmara Municipal de Canindé-Ce, na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARA
MUNÍCIPIO DE CANINDÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Projeto de Lei nº 01 /2021 de 25 de janeiro de 2021.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A
CELEBRAR CONVÊNIO COM AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, REDES
BANCÁRIAS, COM A FINALIDADE DE
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS AOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE,
NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ, situada no
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação
em vigor, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e a Chefe
do Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Poder Legislativo Municipal de Canindé autorizado a celebrar
convênio com instituições financeiras, especificamente redes bancárias, em
conformidade ao artigo 17 da Lei Federal nº 4.595/1964, objetivando a concessão
de empréstimos consignados aos servidores dos quadros da Câmara Municipal,
desde que, seja mediante retenção em folha de pagamento do beneficiário que
almeja o referido crédito, juntamente de sua autorização expressa.
$ 1º - O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) do total
da remuneração ou subsídios dos beneficiários do crédito.
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MUNÍCIPIO DE CANINDÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
8 2º - Para contratação de empréstimo com a instituição financeira, será
necessária a apresentação da declaração de margem financeira devidamente
fornecida pela autoridade competente.
83º - Fica assegurado aos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e
vereadores, contratar empréstimos consignados em folha de pagamentos,
ressalvando-se o último período de uma legislatura.
Art. 2º - As condições do aludido empréstimo, assim como os dispositivos legais
aplicados, são integralmente responsabilidade da instituição financeira concedente,
devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Parágrafo único — A contratação de empréstimos em discordância as disposições
desta lei, bem como mediante fraude, simulação de dolo, conluio ou culpa, tal
como políticas excessivas de juros, que caracterize ilegalidade frente aos
praticados e reconhecidos pelo (CMN/Banco Central), acarretará a suspensão da
consignação, ou seja, será imediatamente suspensa a retenção em folha do
pagamento do beneficiário, podendo ser temporária ou definitiva, como também,
poderá ser reincidido imediatamente o convênio, sem prejuizo das demais
demandas judiciais cabíveis.
Art. 3º - Em caso de afastamento, demissão, exoneração ou falecimento de
servidor ou agente político, não reincidirá quaisquer responsabilidades civil deste
Poder Legislativo perante a instituição financeira cedente, em outros termos, não
existirá responsabilidade solidária perante a administração municipal.
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MUNÍCIPIO DE CANINDE
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos legais à 1º(primeiro) de janeiro de 2021.
GABINETE DA PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CANINDÉ - ias do mês de janeiro de 2021.
Presidente:
gsm: 20 Lado Bolo
1º Secretário(a : Mena Sid do [2,05 fds
2º Secretário(a) Phiteilo Runo Hetgmoto Ungolhoss.
ESTADO DO CEARA |
, MUNICIPIO DE CANINDE
CAMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 001/2021, de 25 de janeiro de 2021, delineia sobre A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, REDES BANCÁRIAS, COM A FINALIDADE DE
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE.
A presente proposta visa estabelecer a previsão legal de um Banco de
Cadastro perante as instituições financeiras, melhor dizendo, as redes
bancárias, que sejam interessadas em conceder empréstimos bancários aos
servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Canindé-CE,
mediante consignação mensal de parcelas em folha de pagamento do
beneficiário, viabilizando, dessa forma a execução de convênio entre as
partes interessadas, atendendo, assim, a demanda dos servidores com maior
celeridade.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de formalizar
os processos visando assegurar o direito dos servidores de promover
créditos perante as redes bancárias, que têm interesses em firmar convênio,
cuja quitação das parcelas mensais terá a garantia por meio de consignação
dos valores em folha do pagamento do beneficiário.
Canindé-CE, 25 de janeiro de 2021.
KARLINDA CIDIO MENDES COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Canindé-CE
APROVADO Eh. —dE DISCUSSÃO

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