| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-02-25 |
| Ementa | Reconhece a pratica da atividade física e do exercício físico como essenciais em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. |
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DA VEREADORA KARLINDA COELHO PROJETO DE Li Nº 005/2074, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 LMIENTA: Reconhece a prática ca atividade física e do exercício físico como essenciais em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises Maria Sandra da Silva Cordeiro ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes Msecretária navurais. Cf" ARA MUNICIPAL DE CANINDE rEcEBIEM: OY/ 03f AU A CAMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ, no uso de suas atribuições legais DECRETA: Arc. 1º - Fica reconheciaa a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços cestinados a essa finalidade, seguindo as normas sanitárias, bem como em espaços públicos em tempos c” crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Parágrafo Único - As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos »restadores de sorviços destinados a essa finalidade determinada e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão rundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentara da autoridade competente, a cual deverá expressamente incicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) mecida(s) imposta(s). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões cio Pienária Raimundo Jacinto Alves, 20s 25 de Fevereiro de ER a Vereador - PT LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. “2.700-000 FONE: (185) 3343-5010 CANINDÉ-CE. -mail - câmara-canindeDig.com.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DA VEREADORA KARLINDA COELHO JUSTIFICATIVA Senhora Presinente, Senhores Vereadores, senhoras Vereadoras, A saúde é um direito social consagrado no art. 62, da Constituição Federal de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme disnõe o art. 2º, 8 12 e 68 2º cfc art. 3º, da Lei Federal nº 3080/90. Esse projeto de lei considera essenciais para a população a prática da atividade física e do exercício físico “cm estabelecimentos prestadores «e serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos”. A proposta, na prática, retira a suspensão do funcionamento desses espaços das medidas restritivas impostas durante a pandemia do novo coronavírus nos momentos em que apenas os serviços essenciais são autorizados. indubitavelmente, a atividade física é de suma importância e relevância para a manutenção da saúde. Desde que a gente nasce, já sabe da importância que a atividacie física tem na saúde mental e na saúde física das pessoas, ou seja, reduz, em períodos normais, o estresse, facilita com que pessoas não tenham diabetes, problemas cardiológicos e as mais variadas doenças. Imagine em um período como esse, que estamos vivendo há quase um ano, de uma terrível pandemia, de um vírus tão perigoso. A prática periódica ce atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e de convívio social estipuladas pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial de Saúde (OMIS) como pelo iMinistério da Saúde, pois proporcionam a melhoria da aptidão cardiorrespiratória e muscular, saúde óssea e cardiometabólica e efeitos positivos no peso. Em face de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), o governo tem LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. “-mail - câmara-caninde(Dig.com.b- PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DA VEREADORA KARLINDA COELHO estabelecido estratégias e pianos de ação para de forma gradativa flexibilizar o retorno das atividades econômicas. Ressaltamos que o governo federal tem proposto a mesma política de retorno gradativo da economia. Desta forma, entendemos ser 2 proposta oportuna e fundamental à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde para suu promoção, proteção e recuperação. Portanto, é necessária a ampliação do pleito em âmbito municipal. Por tudo isso, está mais do que evidente que o presente projeto de lei atende aos interesses sociais que deve nortear toda e qualquer iniciativa parlamentar, motivo pelo qual estamos certos cie contar com o apoio de nossos ilustres pares para a sua aprovação. Vale destacar o sedentarismo como causa de morte e um dos princípios de risco ao Ccronavírus. O exercício físico regular contribui nara o equilíbrio do sistema imune tão necessário em momento de pandemia. Consideramos necessário c essencial que os estabelecimentos de prática de atividade física continuem com atendimento à população, seguindo, sempre, os protocolos setoriais de higiene e segurança. ns de Sai Vereador - PT LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.710-000 FONE: (185) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — câmara-canindeDig.com.br / a APROVADO EA.