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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-03
EmentaAutoriza o Programa de Recuperação Fiscal REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Canindé, para o parcelamento e redução dos valores de juros e multas, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 44
CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
EMENTA: Autoriza o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Canindé, para o parcelamento e redução
dos valores de juros e multas, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 13º $ 1 da lei Orgânica Municipal a ser
submetido a aprovação na Câmara dos Vereadores para possível promulgação da seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e/ou
esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos
geradores ocorridos até fevereiro de 2020.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo Setor de Contas e Consumo, sob a
responsabilidade da Direção do referido departamento, ouvido o Setor Jurídico daquela
Autarquia, sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária
ou não tributária, tendo por base a data da opção.
8 1º A opção somente poderá ser requerida e concedida durante a vigência do programa
ora instituído.
8 2º Esta lei tem vigência de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação,
podendo ser prorrogada, por igual período, em ato do poder executivo.
Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
1 - Os juros de multas e mora, incidentes até a data estipulada pelo REFIS, serão
excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos Il e III seguintes;
Il - De 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única:
II - Para pagamento parcelado:
a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 06 meses
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
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Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
b) 70% (setenta por cento) para pagamento em 08 meses
c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 10 meses
d) 30% (trinta por cento) para pagamento em 15 meses
IV - A atualização monetária far-se-á até a data da opção, bem como no decorrer do
parcelamento, mês a mês.
V-A entrada mínima será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor negociado.
VI - A parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos débitos de que trata este
REFIS, não poderá ser menor que a parcela da tarifa mínima mensal.
Art. 4º - As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e
esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida no ato da negociação.
Art. 5º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) não dispor de quaisquer débitos referente ao período não contemplado pelo REFIS.
Art. 6º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pelo Setor de Contas e Consumo do SAAE.
Art. 7º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de
parcelamento e reparcelamento em andamento.
Art. 8º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Presidente do
SAAE, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de
CANINDÉ e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou a subtrair receita do contribuinte optante;
8 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se
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sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente,
as garantias eventualmente prestadas, assim como acarretará a suspensão do serviço.
$ 2º A exclusão será precedida de consulta ao setor jurídico do SAAE, por intermédio do
Presidente do SAAE, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, parecer orientando quanto à
legalidade do ato de exclusão.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não
contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 10 - O Presidente do SAAE baixará os atos regulamentares que se fizerem
necessários à perfeita implementação desse diploma legal.
Art. 11 - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado cumulativamente
com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA, CANINDÉ-CE, 03 DE FEVEREIRO 2021
fieeaão Mime
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
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Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
Pela presente, tenho a honra de dirigir-me aos senhores e senhoras para, nos
termos do Art. 123, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Canindé, submeter à
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa a proposta de Lei que “Autoriza o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Canindé, para o parcelamento e redução dos valores de juros e multas, e dá outras
providências.”.
No presente pleito, de autoria do poder executivo, fica instituído no Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a faturas de água e esgoto, serviços e multas por infração ao
regulamento da autarquia, não inscritos em dívida ativa ou ajuizados.
Justifica-se o presente pleito, em razão da necessidade de instituiu mecanismos
que auxiliem nos impactos econômicos negativo causados pela pandemia do coronavírus
no âmbito do município. Sabemos que o Refis é apenas um pequeno alivio tributário no
orçamento doméstico ou comercial, mas, importante para que os cidadãos possam se
organizar economicamente para os dias que virão. Importante ressaltar que os governos
estaduais e federais vêm desenvolvendo outras ações de apoio fiscal e que todas elas são
fundamentais para o enfrentamento da prevista “crise financeira” que se espera.
Considera-se neste pleito, o decreto de calamidade pública municipal nº 016, de
07 de abril de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Ceará através do
projeto de decreto legislativo nº 03/2020.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa
Parlamentar, em regime de urgência, na certeza de que os elevados interesses da
sociedade canindeense prevalecerão e se materializarão na aprovação do que ora se
propõe.
Peso irma
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
APROVADO en É
À
a /
Side da Câmara
DISCUSSÃO

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