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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos equipamentos na área da saúde
native_id1229

Autoria

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texto original #

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PRIMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE +
A CANINDÉ
Governo Diferente
SEBO SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI 005/2021, DE 08 DE MARÇO DE 2021.
Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ Faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo
13º $1 da lei Orgânica Municipal a ser submetido à aprovação na Câmara dos Vereadores
para possível promulgação da seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de
outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos
e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º - O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º - O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º - Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA, CANINDÉ-CE, 08 DE MARÇO 2021.
Tozaio >
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
? CANINDÉ
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de dirigir-me aos senhores e senhora para, nos termos do Art. 123,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Canindé, para apresentar o Projeto de Lei Nº
005/2021, em anexo, a fim de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa a
proposta que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros,
com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde”.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente
projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige
atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só
para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias
do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do
Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de
Preceito Fundamental - ADPF nº 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para
combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de
fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência
constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: ii)
descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii)
insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021,
que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional
de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência
nacional para aquisição de vacinas.
q
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Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a
FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de
brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de
março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e
também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos
que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que
todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim,
representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses
estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho
de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de
preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado
na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar
judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não
interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne
grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população
nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem
robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas,
especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também
não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na
federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e
nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que
se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais;
repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações
advindas de fontes nacionais e internacionais.
em
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O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para
executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro
e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa
de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR -
CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES
CLÁUSULA 1º
Denominação
BRASILEIRAS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM
SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE A
AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A
PANDEMIA DECORRENTE DO
CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE
OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM
REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO
FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007,
DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS
GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE
CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES
FEDERADOS.
O presente consórcio será denominado, CONECTAR — Consórcio Nacional de
Vacinas das Cidades Brasilerias.
CLÁUSULA 2º
Finalidades d o
FRENTE
e . FN> NACIONAL
DE PREFEITOS
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariadfnp.org.br
E
É FRENTE
|] —- . NACIONAL
, = É DE PREFEITOS
2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.
2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos,
insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral.
CLAUSULA 3º
Prazo de duração
3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA 4º
Sede d Ras
4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.
CLAUSULA 5º
Identificação d edad PN
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios
brasileiros descritos no Anexo 1 deste protocolo de intenções, sendo facultado o
ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005.
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos
municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios
façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida
a área de atuação do consórcio.
CLÁUSULA 7º
N jurídi
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
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FRENTE
H > e . NACIONAL
É e É DE PREFEITOS
VA O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
CLAUSULA 8º
8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios
consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de
governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado,
nacionais e internacionais.
82. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas
judicial e extrajudicial.
9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do
consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus
membros.
9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com
antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser
convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter
ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores
(internet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos
membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e
especialmente convocada para esta finalidade.
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10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos
termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia
geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, 8 2º da Lei
Federal nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na
assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de
acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado.
10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021,
às 15h.
CLÁUSULA 1º
Eleicio e duração do mandato d legal
11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em
assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA 12º
vi io sÓ
12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos
termos do art. 6º, 82º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01);
secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico
(01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio
exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos
na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.
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É e Ê DE PREFEITOS
12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário
executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de
pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados
que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento,
gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e
de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.
12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
CLÁUSULA 13º
ress.
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do
consórcio, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado
sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à
situação emergencial.
14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal
nº 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.
14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio,
desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos
municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para
a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão
objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a
autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e
autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime
jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do
concessionário do serviço público contratado.
CLAUSULA 15º
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5 8 FRENTE
3 > asma NACIONAL
Í o fi DE PREFEITOS
15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem
o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio
público e do Estatuto Social da Entidade.
CLAUSULA 16º
16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos
repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b)
repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não
consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c)
transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas
jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e)
doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito
público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados;
h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus
bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.
CLAUSULA 17º
Licitaçã ilhad
17, O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que
contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios
consorciados, nos termos do art. 112, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA 18º
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas
parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes
que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior.
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É DE PREFEITOS
Canindé, 05 de março de 2021.
MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
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APROVADO EM. E DISCUSSÃO

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