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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaAprova o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Governo Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Canindé.
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W PREFEITURA MUNICIPAL DE
* CANINDÉ
* Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Ementa: Aprova o regulamento dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário
prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE de Canindé.
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, PREFEITA MUNICIPAL DE
CANINDÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município
e suas alterações, remete à apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei Municipal:
Art. 1º. Fica Aprovado o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, em
conformidade com o art. 14, 81º da Lei Municipal nº 656 de 27 de Maio de 1968,
conforme descrito nos anexos 1, Il e III desta Lei.
Parágrafo Único - Fazem parte desta Lei o Anexo | (Regulamento); Anexo II (Tabela de
preços e prazos de serviços); e Anexo III (Tabela de sanções e multas).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, 26 DE ABRIL DE 2021.
— z E Xtmes
MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé /CE
SÂMARA MUN
RECEBI EM: da 7 OE CANINDE
As do À dt
Assis
“Ssinatitra do Recebedar
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Governo Diferente
Seas SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
ANEXO I - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MÚNICÍPIO DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, A
QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL. /2021.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Regulamento disciplina a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades cujos sistemas sejam de
responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do Município de
CANINDÉ, Estado do Ceará, e disciplina o relacionamento entre o SAAE e os usuários dos
sistemas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete exclusivamente ao SAAE, como prestador dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, no município de CANINDÉ, a elaboração
dos projetos, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos serviços
de captação, transporte, tratamento, reservação e distribuição de água; e coleta,
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, a medição dos consumos, o
faturamento, a cobrança e arrecadação de valores e monitoramento operacional de
seus serviços, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I
Do pedido de ligação de água e de esgoto
Art. 3º - O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por um ato do
interessado, no qual ele solicita o fornecimento de água e/ou à coleta de esgoto ao SAAE,
assumindo a responsabilidade pelo pagamento das faturas do serviço realizado pelo
SAAE, através de contrato firmado ou de contrato de adesão, conforme o caso.
$ 1º Para efetivação do pedido de ligação de água e/ou de esgoto o SAAE cientificará ao
interessado quanto à:
I- obrigatoriedade de:
a) apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de
identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de
Conselhos Profissionais); o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa
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física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
quando pessoa jurídica;
b) apresentar um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da
posse do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU,
contrato particular de compra e venda, declaração de posse modelo SAAE, registro do
INCRA, declaração / Autorização em caso de espólio(modelo SAAE);
c) observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, as normas
expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as normas e padrões do SAAE, postas à
disposição do interessado;
d) dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo Norma Técnica específica.
e) dispor de reservatório inferior com instalação de elevatória (bomba), nos prédios
com mais de dois pavimentos, ou naqueles em que a pressão dinâmica disponível da
rede de água, junto à ligação predial, seja insuficiente para alimentar o reservatório
superior.
f) construir para as águas servidas provenientes de cozinhas, caixa separadora de óleo
nos estabelecimentos que produzem ou utilizam resíduos oleosos e seus derivados e/ou
caixa retentora de areia para lava jatos, postos de gasolina e similares, para que o
SAAE efetue a interligação do ramal predial com a rede coletora do sistema de
esgotamento sanitário;
g) celebrar os respectivos contratos de adesão ou de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário; e
h) fornecer informações referentes às características físicas, natureza da atividade
desenvolvida, a finalidade da utilização da água, bem como a população estimada que
seja atendida ou demanda diária de vazão e comunicar eventuais alterações
supervenientes da unidade usuária.
IH - eventual necessidade de:
a) executar serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos do SAAE ou do usuário,
conforme a vazão disponível e a demanda a ser atendida;
b) obter autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e/ou
interceptores quando forem destinados a uso exclusivo do interessado;
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c) apresentar licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente,
quando a unidade usuária localizar-se em área com restrições de ocupação;
d) participar financeiramente das despesas relativas às instalações necessárias ao
abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, na forma das normas legais,
regulamentares ou pactuadas;
e) tomar as providências necessárias à obtenção de eventuais benefícios estipulados
pela legislação;
f) aprovar, junto ao SAAE o projeto de extensão de rede pública antes do início das
obras, quando houver interesse do usuário na sua execução mediante a contratação de
terceiro legalmente habilitado;
g) solicitar ao SAAE pedido de análise de viabilidade de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
$ 2º O SAAE deverá encaminhar ao usuário cópia do contrato de adesão até a data de
apresentação da primeira fatura.
8 3º As ligações poderão ser temporárias ou definitivas.
$ 4º Quando da efetivação da ligação, o SAAE deverá informar ao usuário, quando
houver, as características e exigências para obtenção dos benefícios decorrentes de
políticas de diferenciação tarifária.
Art. 4º - Toda construção permanente urbana com condições de habitabilidade situada
em via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se a rede pública, de acordo
com o disposto na Lei Federal nº 11.445/07, Regulamentada pelo Decreto nº
7.217/2010, respeitadas as exigências técnicas do SAAE.
Parágrafo único. É obrigatória a cobrança da tarifa de esgoto nos locais atendidos pela
rede coletora de esgotos pública, inclusive quando a ligação de água estiver inativa e/ou
nos imóveis que não utilizem água do sistema operado pelo SAAE.
Art. 5º - O SAAE poderá condicionar a ligação, a religação, alterações contratuais, o
aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos
anteriores do mesmo usuário decorrentes da prestação do serviço para o mesmo ou
para outro imóvel, de sua responsabilidade, na área de concessão do SAAE.
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$ 1º O SAAE não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de
débito:
I - que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
Il - não autorizado pelo usuário; ou
III - pendente em nome de terceiros.
$ 2º As vedações dos incisos Il e III do parágrafo anterior não se aplicam nos casos de
sucessão comercial.
Art. 6º - Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos deverá o interessado, se
aprovado o orçamento apresentado pelo SAAE, efetuar previamente o pagamento das
despesas decorrentes, no caso de:
I - serem superadas a distância de 18 (dezoito) metros, medidos desde o ponto de
tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser
atendida, até a linha limite (testada) do terreno; e
Il - haver necessidade de readequação da rede pública.
$ 1º O pagamento previsto na hipótese do inciso Il somente será aplicado se o
investimento estiver em área fora do plano de investimentos da concessão.
Art. 7º - Cada unidade usuária dotada de ligação de água e/ou de esgoto será
cadastrada pelo SAAE, cabendo-lhe um só número de inscrição.
Art. 8º - O interessado no ato do pedido de ligação de água e/ou de esgoto será
orientado sobre o disposto neste Regulamento, cuja aceitação ficará caracterizada por
ocasião da assinatura do contrato ou início da disponibilização dos serviços.
Parágrafo único. Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o SAAE deverá
informar ao interessado, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas
necessárias.
Art. 9 - As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com restrições
para ocupação, somente serão liberadas mediante autorização expressa da autoridade
municipal competente e/ou entidade do meio ambiente, ou por determinação judicial.
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Art. 10 - As ligações de água e/ou de esgoto de chafariz, banheiros públicos, praças e
jardins públicos serão executadas pelo SAAE, mediante solicitação da entidade
interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados, após expressa
autorização do órgão municipal competente.
Art. 11 - As ligações de barracas, quiosques e trailers em vias públicas, somente terão
acesso aos ramais prediais de água e/ou esgoto, mediante a apresentação da licença de
localização expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 12 - O dimensionamento e as especificações do alimentador e do coletor predial
deverão estar de acordo com as normas da ABNT e do SAAE.
Seção II
Dos pontos de entrega de água e de coleta de esgoto
Art. 13 - Os pontos de entrega de água e coleta de esgoto deverão situar-se em área
externa próximo à linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local
de fácil acesso, que permita a colocação, leitura do hidrômetro e manutenção da caixa
de ligação.
$ 1º Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se
localiza a unidade usuária, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a
primeira propriedade intermediária.
8 2º Havendo conveniência técnica e observados os padrões do SAAE, o ponto de
entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade usuária.
Art. 14 - Até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto, o SAAE
deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar a prestação dos serviços
contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos
aplicáveis.
$ 1º Incluem-se nestas providências a elaboração de projetos e execução de obras, bem
como a sua participação financeira.
$ 2º Os projetos e obras de que trata o parágrafo anterior, se pactuadas entre as partes,
poderão ser executadas pelo interessado, mediante a contratação de firma habilitada,
desde que não interfiram nas instalações do SAAE.
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Seção HI
Das ligações temporárias
Art. 15 - Consideram-se ligações temporárias as que se destinarem a obras em
logradouros públicos, feiras, circos, exposições, parque de diversões, eventos e outros
estabelecimentos de caráter temporário que não sejam obras de construção civil nem
edificações.
Art. 16 - No pedido de ligação temporária o interessado declarará o prazo desejado da
ligação e a sua finalidade, de forma a possibilitar o cálculo do consumo estimado de
água, bem como o volume correspondente de esgoto, para a determinação do valor da
caução.
$1º As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses, e poderão ser
prorrogadas a critério do SAAE, mediante solicitação formal do usuário.
82º As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário,
bem como as relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do
usuário.
83º O SAAE exigirá, a título de garantia (caução), o pagamento antecipado do
abastecimento de água e/ou do esgotamento sanitário, declarados no ato da
contratação em até 3 (três) ciclos completos de faturamento.
84º Serão consideradas como despesas referidas no 8 2º, os custos dos materiais
aplicados e não reaproveitáveis e demais custos, tais como os de mão-de-obra para
instalação, retirada da ligação, transporte e desinfecção.
$5º A forma de ressarcimento do caução, deduzidos os custos do 84 4º e dos serviços
não pagos, será acordada entre o SAAE e o interessado.
Art. 17 - O interessado deverá juntar, ao pedido de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário, a planta ou croquis das instalações temporárias.
Parágrafo único. Para ser efetuada sua ligação, deverá ainda o interessado:
I- preparar as instalações temporárias de acordo com a planta ou croquis mencionado
no caput deste artigo;
II - efetuar o pagamento das despesas relativas aos respectivos orçamentos, conforme os
$2ºe 3º do artigo 17; e
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Art. 18 - Findo o prazo estipulado, e não havendo renovação, o SAAE efetuará a
suspensão do fornecimento de água.
Seção IV
Das ligações definitivas
Art. 19 - As ligações definitivas serão solicitadas pelo interessado ao SAAE com a
apresentação, quando necessário, da comprovação de que foram atendidas as exigências
da legislação pertinente, inclusive em relação a condomínio em edificações e
incorporações.
Parágrafo único. Nos pedidos de ligação de água e/ou de esgoto para estabelecimentos
industriais ou de serviços, que tenham a água como insumo, deverá o solicitante
declarar a previsão mensal, respectivamente, do consumo de água e do volume de
esgoto.
Art. 20 - Em ligações para construção, quando for o caso, o ramal predial deverá ser
dimensionado, de modo a ser utilizado após a conclusão da construção, desde que esteja
em bom estado de conservação.
Art. 21 - Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, o
interessado deverá preparar as instalações, de acordo com os padrões do SAAE,
aprovadas após vistoria e estar de acordo com o pagamento das despesas decorrentes
da ligação e, nos casos especiais, apresentar autorização do órgão competente.
$ 1º A vistoria para atendimento do pedido de ligação deverá verificar:
a) a existência da Instalação intradomiciliar de água e esgoto, conforme padrões do
SAAE.
b) dados cadastrais da unidade usuária em conformidade com o artigo 4º, inciso 1,
alíneas e, f,g, h.
$ 2º Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o SAAE deverá informar ao
interessado, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias;
8 3º Quando existir rede coletora de esgoto no logradouro a ligação de água somente
será executada após a ligação de esgoto, sendo os custos das obras do ramal interno do
imóvel, de responsabilidade do usuário;
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Art. 22 - Para atendimento a condomínios, conjuntos habitacionais, prédios residenciais,
comerciais, industriais e empreendimentos com grandes consumos em relação ao porte
do Sistema de Abastecimento de Água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário, após
parecer técnico da análise de viabilidade de abastecimento de água e esgotamento
sanitário emitida pelo SAAE, os projetos das instalações deverão:
I- atender às diretrizes constantes na carta de viabilidade, emitida pelo SAAE.
II - ser apresentados para análise e aprovação antes do início das obras contendo todas
as documentações exigidas nos procedimentos do SAAE.
Art. 23 - A cobrança das ligações será efetuada de acordo com as Normas Internas
vigentes, levando-se em consideração a extensão do ramal, medidos desde o ponto de
tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a
ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno.
I- As obras de execução e adaptação da parte interna das instalações de esgoto do
imóvel, assim como a interligação na caixa de ligação construída pelo SAAE serão de
responsabilidade do usuário.
Il - São também de responsabilidade do usuário as obras de elevação mecânica
(bombeamento), necessárias ao esgotamento do imóvel, cujo ponto de coleta esteja
situado abaixo do nível da rede pública de coleta de esgoto;
$ 1º Nos casos de condomínios horizontais e nas edificações verticais, o SAAE desde que
não exista o projeto de medição individualizada previamente aprovado pelo SAAE, será
feita a cobrança da água em uma única ligação, independente da medição das economias
ser individualizada e coletará o esgoto, também, em uma única ligação, sendo que as
redes internas serão instaladas exclusivamente por conta dos respectivos condôminos
e/ou incorporadores.
$ 2º Em propriedades localizadas em terreno de esquina, existindo ou não rede pública
disponível no logradouro frontal, as condições definidas no caput deste artigo deverão
ser consideradas, caso exista rede pública disponível no logradouro adjacente.
$ 4º Em casos especiais, mediante celebração de contrato com o usuário, o SAAE poderá
adotar outros critérios, observados os estudos de viabilidade técnica e econômica.
8 5º O SAAE instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas
técnicas e em local de fácil acesso para a execução dos seus serviços comerciais e
operacionais.
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CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 24 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual,
responsabilizando quem solicitou os serviços pelo pagamento correspondente à sua
prestação e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes, bem como pelo
direito a oferta dos serviços em condições adequadas, visando o pleno e satisfatório
atendimento aos usuários.
$ 1º Os locadores de imóveis, após a celebração do contrato de locação, ficam obrigados
a realizar a transferência da titularidade para os locatários, responsabilizando-os pelo
pagamento das referidas contas de consumo durante a vigência do contrato.
$ 2º Ao fim da vigência da locação, ou na extinção do contrato de locação, o locador
assume total responsabilidade das contas de consumo, devendo efetuar a transferência
de responsabilidade e titularidade.
Art. 25 - É obrigatória a celebração de contrato específico de abastecimento de água
e/ou contrato de esgotamento sanitário entre o SAAE e o usuário responsável pela
unidade usuária a ser atendida, nos seguintes casos:
I- quando se tratar de abastecimento de água bruta;
II - para atendimento às entidades integrantes da Administração Pública de qualquer
esfera de governo e às reconhecidas como de utilidade pública sem finalidade
filantrópica;
II - quando os despejos não domésticos, por suas características, não puderem ser
lançados in natura na rede de esgotos;
IV - quando, para o abastecimento de água ou o esgotamento sanitário, o SAAE
tenha de fazer investimento específico, desde que fora ou intempestivo em relação ao
plano de investimentos da concessão;
Art. 26 - O contrato de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário,
mencionado no artigo 25, deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos
administrativos, outras que digam respeito a:
1-identificação do ponto de entrega e/ou de coleta;
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II - previsão de volume de água fornecida e/ou de volume de esgoto coletado;
III - condições de revisão, para mais ou para menos, da demanda contratada, se houver;
IV - data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário, e o prazo de vigência; e,
V-critérios de rescisão;
$ 1º Quando o SAAE tiver que fazer investimento específico, o contrato deve dispor
sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento do ônus relativo
ao referido investimento, bem como deverá elaborar cronograma para identificar a
data provável do início do contrato.
$ 2º O prazo de vigência do contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das
partes.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 27 - As solicitações de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário em rede pública de distribuição e/ou coletora existentes, serão atendidas
dentro dos prazos e preços estabelecidos pelo SAAE, podendo serem revistos
anualmente, quando da aprovação do reajuste ou revisão tarifária.
$ 1º Os serviços, cuja natureza não permitam definir prazos na “Tabela de Preços e
Prazos de Serviços”, deverão ser acordados com o interessado quando da solicitação,
observando-se as variáveis técnicas e econômicas para sua execução.
8 2º O SAAE terá prazo conforme definido na Tabela de Preços e Prazos de Serviços, para
conclusão da análise e emissão da carta de viabilidade de abastecimento de água e
esgotamento sanitário ao interessado, desde que o mesmo tenha apresentado os dados
necessários e pago a taxa referente à análise de viabilidade.
Art. 28 - O SAAE terá prazo conforme definido na Tabela de Preços e Prazos de Serviços,
para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, o
prazo para conclusão das obras de redes de distribuição e/ou coletora destinadas ao
seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira,
quando:
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| - inexistir rede de distribuição e/ou rede coletora em frente ou na testada da unidade
usuária a ser ligada;
Il- a rede de distribuição e/ou rede coletora necessitar alterações ou ampliações.
Art. 29 - Satisfeitas pelo interessado as condições estabelecidas na legislação vigente,
quando for de responsabilidade do SAAE a execução das obras, a mesma terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para iniciá-las, desde que exista viabilidade técnica e
financeira, e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento.
Parágrafo único. Caso a obra esteja dentro do cronograma do plano de investimentos do
SAAE, a falta de capacidade orçamentária não deverá ser invocada.
Art. 30 - O prazo para atendimento em áreas que necessitem de execução de novas
adutoras, sub adutoras, coletores e interceptores, será estabelecido de comum acordo
entre as partes.
Art. 31 - Os prazos, para início e conclusão das obras e serviços a cargo do SAAE, serão
suspensos quando:
I- o usuário não apresentar as informações que lhe couber;
Il - cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou
aprovação do órgão competente;
III - não for outorgada servidão de passagem ou disponibilizada via de acesso necessária
à execução dos trabalhos; e
IV - por razões de ordem técnica, acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força
maior.
$ 1º Havendo suspensão da contagem do prazo, o usuário devera ser informado.
$ 2º Os prazos continuarão a fluir logo após, ter sido removido o impedimento.
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CA PÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES
Seção I
Das instalações das unidades usuárias de água e esgoto
Art. 32 - Das Instalações Prediais:
1 - As instalações prediais deverão ser definidas, projetadas e construídas conforme
Norma Técnica existente, sem prejuízo às normas operacionais do SAAE e o que dispõe a
legislação específica.
Il - O SAAE se exime da responsabilidade pelos danos pessoais ou patrimoniais
derivados de mau funcionamento das instalações prediais.
III - É obrigatória a construção de caixa de gordura na instalação predial de esgoto,
para águas servidas provenientes de cozinhas, para interligação do imóvel a rede
coletora do sistema de esgotamento sanitário.
Art. 33 - Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos
requisitos das normas legais, regulamentares ou pactuadas, pertinentes.
Art. 34 - Todas as instalações de água após o ponto de entrega e as instalações de esgoto
antes do ponto de coleta serão efetuadas a expensas do usuário, bem como sua
conservação, podendo o SAAE inspecioná-las quando achar conveniente.
Art. 35 - É vedado:
I-a interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água
não fornecida pelo SAAE.
Il -a derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro imóvel
ou economia do mesmo imóvel, ainda que seja de propriedade do usuário, que não faça
parte de sua ligação;
II - o uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que prejudiquem o
abastecimento público de água;
IV - o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários;
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V-o uso de dispositivos ou elementos estranhos ao padrão da ligação de água do SAAE,
incluindo o medidor de água, que, de qualquer maneira comprometa a apuração do
consumo de água;
VI - o despejo de esgoto sanitário ou industrial em galerias de águas pluviais, nos
logradouros onde exista rede coletora de esgoto.
VII - o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de
água, sob pena de sanções previstas neste Regulamento.
Art. 36 - Para os prédios ligados à rede pública em que não for possível o abastecimento
direto, mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade com o definido nas
normas regulamentares, quando for necessária a utilização de bombeamento, o usuário
se responsabilizará pela construção, operação e manutenção do respectivo sistema de
bombeamento, obedecidas as especificações técnicas da SAAE.
Seção II
Dos ramais prediais de água e de esgoto
Art. 377 - Os ramais prediais serão assentados pelo SAAE.
Art. 38 - Compete ao SAAE, quando solicitado e justificado, informar ao interessado a
pressão e vazão na rede de distribuição e capacidade de vazão da rede coletora, para
atendimento ao usuário.
Art. 39 - O abastecimento de água deverá ser feito por um único ramal predial para
cada unidade usuária e para cada serviço, mesmo abrangendo economias de
categorias de uso distintas, quando o sistema predial não for individualizado.
$ 1. Em imóveis com mais de uma economia, a instalação predial de água e/ou de esgoto
de cada unidade usuária poderá ser independente, bem como alimentada e/ou esgotada
através de ramal predial privativo desde que haja viabilidade técnica.
8 2. Nas ligações já existentes, o SAAE providenciará a separação dos ramais prediais de
que trata o artigo anterior, mediante o desmembramento definitivo das instalações do
sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel, realizado pelo usuário.
Art. 40 - A substituição ou remanejamento do ramal predial será de responsabilidade do
SAAE, sendo realizada com ônus para o usuário, quando for por ele solicitada.
Art. 41 - Para a implantação de projeto que contemple a alternativa de ramais
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condominiais de esgoto deverá ser observado, no que couber, o disposto neste
Regulamento.
$ 1º A operação e manutenção dos ramais condominiais de esgoto | poderá ser
atribuição dos usuários, sendo nesses casos o SAAE responsável única e
exclusivamente pela operação do sistema público de esgotamento sanitário.
$ 2º Os ramais condominiais construídos sob as calçadas serão considerados, sob o
aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de
esgotamento sanitário.
Art. 42 - Havendo qualquer alteração no funcionamento do ramal predial de água e/ou
de esgoto, o usuário deverá solicitar ao SAAE as correções necessárias.
Art. 43 - É vedado ao usuário intervir no ramal predial de água e/ou de esgoto, mesmo
com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Art. 44 - Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes públicas
e/ou no ramal predial de água e/ou de esgoto serão reparados pelo SAAE, por conta
do usuário, cabendo-lhe a penalidade prevista neste Regulamento.
Art. 45 - A restauração de muros, passeios e revestimentos, decorrentes de serviços
solicitados pelo usuário em particular, será de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. As restaurações de que trata este artigo ficarão sob responsabilidade
do SAAE nos casos de manutenção, ou quando o serviço realizado for de iniciativa e
interesse do próprio SAAE.
Art. 46 - As ligações rurais de água poderão ser executadas a partir de adutoras ou
sub-adutoras quando as condições operacionais permitirem este tipo de ligação.
$ 1º Toda interligação em adutoras ou sub adutoras deverá ser feita mediante redes
auxiliares onde o interessado deverá submeter o projeto ao SAAE para verificar a
viabilidade do atendimento.
8 2º O SAAE poderá elaborar o projeto referido no parágrafo anterior, por solicitação do
interessado, ficando todas as despesas por conta deste.
8 3º A pedido do usuário, o SAAE poderá fornecer água bruta, mediante autorização do
órgão gestor de recursos hídricos, quando a ligação estiver situada em trecho não
atendido com água tratada, por meio de contrato específico, no qual será estabelecida
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a responsabilidade do usuário quanto aos riscos de utilização de água bruta.
CAPÍTULO VII
DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, RUAS PARTICULARES E OUTROS
Art. 47 - Em loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos
similares, o SAAE somente poderá assegurar o abastecimento de água e o
esgotamento sanitário se, antecipadamente, por - solicitação do interessado, for
analisada e aprovada sua viabilidade técnica.
$ 1º Constatada a viabilidade, o SAAE deverá fornecer as diretrizes para a elaboração
do projeto do sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do
empreendimento.
$ 2º O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que
estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes.
8 3º As áreas necessárias às instalações dos sistemas públicos de abastecimento de
água e/ou esgotamento sanitário, situadas fora dos limites dos logradouros públicos,
voltadas ao atendimento do empreendimento, deverão ser cedidas a título gratuito e
passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, devendo o SAAE
promover o registro patrimonial.
$ 4º As tubulações assentadas pelos interessados nos logradouros de loteamento,
condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, situadas antes
dos pontos de entrega e depois dos pontos de coleta, passarão a integrar as redes
públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que a estas forem ligadas,
e serão operadas pelo SAAE, devendo este promover o registro patrimonial.
$ 5º A execução de obras dos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário, bem como a cessão, a título gratuito, de bens a estes necessários, serão
objeto de instrumento especial a ser firmado entre o interessado e o SAAE.
Art. 48 - O SAAE permitirá a execução dos serviços, mediante solicitação do
interessado e após aprovação do projeto, que será elaborado de acordo com as normas
em vigor.
Art. 49 - As obras de que trata este capítulo serão custeadas pelo interessado e deverão
ser por ele executadas, sob a fiscalização do SAAE.
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$ 1º Quando as instalações se destinarem a servir outras áreas, além das pertencentes ao
interessado, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os empreendedores
beneficiados.
Art. 50 - As ligações das tubulações de que trata este capítulo às redes dos sistemas de
água e esgoto somente serão executadas pelo SAAE, depois de totalmente concluídas e
aceitas as obras relativas ao projeto aprovado, e, quando for o caso, efetivadas as cessões
a título gratuito e pagas as despesas pelo interessado.
Parágrafo único. As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo
após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e
aprovação do cadastro, observadas as posturas municipais vigentes e os procedimentos
internos do SAAE.
Art. 51 - Os prédios de ruas particulares poderão ter serviços individuais de ramais
prediais derivados das redes públicas distribuidoras e/ou coletoras, ligados aos
respectivos sistemas do SAAE.
Parágrafo Único. Quando houver necessidade de estações elevatórias de esgoto, as
mesmas deverão ser construídas, operadas e mantidas pelos interessados.
Art. 52 - O sistema de abastecimento de água dos condomínios será centralizado,
mediante reservatório comum, ou descentralizado, mediante reservatórios individuais.
Art. 53 - O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto de que trata este capítulo,
obedecerá, a critério do SAAE, às seguintes modalidades:
I- abastecimento de água e/ou coleta de esgoto individual dos imóveis;
II - abastecimento, em conjunto, dos imóveis, cabendo aos proprietários a operação e
a manutenção das instalações de água a partir do hidrômetro instalado no ponto de
entrega do SAAE ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum; e
II - coleta, em conjunto, dos imóveis, cabendo aos proprietários a operação e a
manutenção das instalações de esgoto antes do ponto de coleta do SAAE.
Parágrafo único. As instalações de água e de esgoto de que trata este artigo serão
construídas a expensas do interessado e de acordo com o projeto e suas especificações,
previamente aprovados pelo SAAE.
Art. 54 - Sempre que for ampliado o condomínio, loteamento, conjunto habitacional ou
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agrupamento de edificações, as despesas decorrentes de melhoria ou expansão dos
sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário correrão
por conta do proprietário ou incorporador.
CAPÍTULO VIII
DOS HIDRÔMETROS E DOS LIMITADORES DE CONSUMO
Art. 55 - O SAAE controlará o consumo de água utilizando-se do hidrômetro e, em
casos especiais, por meio do limitador de consumo.
$ 1º Os hidrômetros serão aferidos e devem ter sua fabricação certificada pelo
INMETRO ou outra entidade pública por ele delegada.
8 2º Toda ligação predial de água deverá ser provida de um registro externo, localizado
antes do hidrômetro, de manobra privativa do SAAE, e outro registro interno, após a
caixa de proteção de hidrômetro, no ramal interno do usuário, de manobra do usuário.
Art. 56 - O SAAE é obrigado a instalar hidrômetro nas unidades usuárias para controle
do consumo de água.
$ 1º A partir da publicação desta lei, o SAAE terá o prazo de dois anos para executar as
obras de instalação dos hidrômetros em todas as unidades usuárias ativas.
Art. 57 - Os hidrômetros, os limitadores de consumo e os registros serão instalados em
caixas de proteção padronizadas, de acordo com as normas procedimentais do SAAE.
8 1º Os aparelhos referidos neste artigo deverão ser devidamente lacrados e
periodicamente inspecionados pelo SAAE.
82º É facultado ao SAAE, mediante aviso aos usuários, o direito de redimensionar e
remanejar as caixas de proteção dos hidrômetros das ligações, quando constatada a
necessidade técnica de intervenção.
$ 3º Somente o SAAE ou seu preposto poderá instalar, substituir ou remover o
hidrômetro ou limitador de consumo, bem como indicar novos locais de instalação.
8 4º A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada, por meio de
correspondência específica, ao usuário, quando da execução desse serviço, com
informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado.
8 5º A substituição do hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seus
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mecanismos, será executada pelo SAAE, sempre que necessário, sem ônus para o
usuário.
$ 6º A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de seus mecanismos, será
executada pelo SAAE, com ônus para o usuário, além das penalidades previstas.
$ 7º A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pelo SAAE para negar
ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.
Art. 58 - Os selos instalados nos hidrômetros caixas e cubículos poderão ser rompidos
apenas por representante ou preposto do SAAE,
8 1º Nenhum hidrômetro, cavalete ou outro componente das instalações de água
poderão permanecer sem os devidos lacres.
$ 2º Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou de lacres instalados pelo
usuário, com alterações nas características da instalação de entrada de água
originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá
ser cobrada multa, cujo valor deverá ser definido pelo SAAE, em função dos seus custos
diretos e indiretos.
Art. 59 - O usuário assegurará ao representante ou preposto do SAAE o livre acesso ao
padrão de ligação de água e as instalações hidráulicas internas.
Art. 60 - A verificação periódica do hidrômetro instalado na unidade usuária deverá ser
efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica.
Art. 61 - O usuário poderá solicitar aferição dos instrumentos de medição por parte do
SAAE, devendo ser sem ônus para o mesmo, quando o resultado constatar erros não
admissíveis e prejudiciais ao usuário.
$ 1º O SAAE deverá informar, com antecedência, a data para a realização da aferição,
conforme definido na Tabela de Preços e Prazos de Serviços, para possibilitar o
acompanhamento do serviço.
$ 2º O SAAE disponibilizará ao usuário o laudo técnico da aferição, informando, de forma
compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, e
a conclusão final.
8 3º Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que atenderem a
legislação metrológica pertinente
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$ 4º Na impossibilidade temporária de aferição de hidrômetro, não superior a 180
(cento e oitenta) dias, o SAAE, deverá definir procedimento alternativo que possibilite
definir o consumo do usuário.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
Art. 62 - O SAAE classificará a unidade usuária de acordo com as características
físicas do imóvel e finalidade do abastecimento, ressalvadas as exceções previstas neste
Regulamento.
Art. 63 - Afim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao
interessado informar ao SAAE a natureza da atividade nela desenvolvida e a
finalidade da utilização da água, bem como as alterações supervenientes que
importarem em reclassificação, respondendo o usuário, na forma da lei, por declarações
falsas ou omissão de informações.
Art. 64 - O SAAE deverá organizar e manter atualizado o cadastro relativo às unidades
usuárias, no qual conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as
seguintes informações:
I- identificação do usuário:
a) nome completo;
b) número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento de
identificação equivalente (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos
Profissionais, Cédula de identidade de estrangeiro);
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro
de Pessoa Física — CPF;
II - inscrição do imóvel;
II - endereço da unidade usuária, incluindo o nome do município;
IV - código referente à tarifa e/ou à categoria aplicável;
V - número de economias por categorias /subcategoria;
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VI - data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário;
VII - vínculo com o imóvel, tais como: inscrição do IPTU, escritura pública ou contrato
particular de compra e venda ou contrato de locação ou documentos comprobatórios da
propriedade ou da posse do imóvel;
VIII - histórico de leituras e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e
quatro) ciclos consecutivos e completos; e
IX - numeração do lacre da ligação, do hidrômetro e do selo correspondente e sua
respectiva atualização.
Art. 65 - Para efeito deste Regulamento considera-se uma economia a unidade
econômica caracterizada conforme os seguintes critérios:
I- cada prédio ou edificação com numeração própria e instalação individualizada;
II - cada casa, ainda que sem numeração, que conte com instalação individual;
III - cada apartamento residencial;
IV - cada loja, ponto comercial ou prestador de serviço, ainda que sem numeração
própria, com instalação individual;
Art. 66 - As economias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário são classificadas nas seguintes categorias:
I - residencial: economia com fim residencial, devendo ser incluídos nesta categoria o
abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário para instalações de uso comum
de prédio ou conjunto de edificações, entidades filantrópicas, e construções
exclusivamente residencial até 03 (três) economias.
II - comercial, serviços e outras atividades: economia em que seja exercida atividade
comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não prevista nas demais
categorias, bem como construções exclusivamente comerciais até 03 economias;
HI - industrial: economia em que seja exercida atividades que são inerentes a
transformação de matéria-prima em bens de consumo, sem finalidade de comércio
varejista, e construções com mais de 3(três) economias;
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IV - pública: economias em que sejam exercidas atividades da administração pública
direta e indireta da esfera federal, estadual e municipal, que não exerçam atividades
econômicas ou, residencial.
$1º Todos os imóveis com ligações de caráter temporário serão classificados na
categoria comercial, observando-se o estabelecido no 8 2º.
$2º Ficam incluídas na categoria comercial, serviços e outras atividades, as associações
esportivas, recreativas, sociais, estabelecimentos hospitalares, de educação, órgãos de
comunicação, templos, sindicatos e congêneres, bem como qualquer outra economia
que não se enquadre nas demais categorias, inclusive indústrias que não utilizem,
predominantemente, a água em seu processo produtivo.
$3º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária com
economias de categorias diferentes, o consumo de água e o volume de esgoto serão
devidamente proporcional à participação de cada categoria em termos do número de
economias.
84º A unidade usuária com finalidade de guaritas, alojamentos e jardins terão as
categorias definidas de acordo com a finalidade do estabelecimento principal, ainda que
administrada por terceiros.
85º Apart. hotel e Flats terão as categorias definidas de acordo com definição do IPTU
expedido pela prefeitura (comercial ou residencial).
CAPÍTULO X
DA RELIGAÇÃO
Art. 67 - O procedimento de religação é caracterizado pelo restabelecimento dos
serviços de abastecimento de água.
Art. 68 - Após a solicitação do usuário e cessado o motivo da interrupção e/ou do
pagamento de débitos, multas e acréscimos incidentes, o SAAE restabelecerá o
abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário nos prazos e valores estabelecidos
na Tabela de Preços e Prazos.
Art. 69 - O SAAE poderá implantar procedimento de religação de urgência,
caracterizado nos prazos estabelecidos em conformidade com a Tabela de Preços e
Prazos, entre o pedido de religação e o atendimento.
Parágrafo único. O SAAE ao adotar a religação de urgência deverá informar ao usuário, o
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valor a ser cobrado e os prazos relativos às religações normais e às de urgência;
CAPÍTULO XI
DA DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
Seção I
Do consumo de água
Art. 70 - Para a determinação do consumo de água, as ligações serão classificadas em
medidas e não medidas.
Art. 71 - Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura
em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior.
$ 1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em
decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao
mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será
feita com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 6
(seis) meses consecutivos.
$ 2º - O SAAE deverá comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o
acesso ao hidrômetro, caso seja de responsabilidade do mesmo.
& 3º Em caso de falta ou imprecisão de dados para determinação do consumo, poderá
ser adotado como base o consumo estimado, comunicando ao usuário, por escrito, a
forma de cálculo a ser utilizada.
$ 4º - Caso se verifique que o consumo medido no período é menor do que o consumo
faturado, o SAAE deverá proceder a devolução do valor cobrado a maior, através de
crédito nas contas posteriores.
$ 5º No faturamento subsequente à remoção do impedimento, deverão ser feitos os
acertos relativos ao faturamento do período em que o hidrômetro não foi lido.
Art. 72 - O SAAE efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de
aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 26 (vinte e seis) e o
máximo de 35 (trinta e cinco) dias, de acordo com o calendário, situações especiais e
cronogramas de atividades.
$1º O SAAE poderá ajustar a data, a leitura e o consumo para (30) trinta dias.
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$ 2º O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 5 (cinco)
dias nem superior a 35 (trinta e cinco) dias.
$ 3º No pedido de desligamento, quando houver impedimento de leitura, o consumo
final poderá ser estimado com base na média mensal dos últimos 06 (seis) ciclos de
faturamento, proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido
entre a data da leitura anterior e do pedido de desligamento.
$ 4º O SAAE deverá organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas
fixadas para a leitura dos hidrômetros, apresentação e vencimento da fatura.
Art. 73 - As leituras poderão ser efetuadas em intervalos de até 3 (três) ciclos
consecutivos, de acordo com o calendário próprio, nos seguintes casos:
I- em localidades com até 1.000 (mil) ligações;
II - em unidades com consumo de água médio mensal igual ou inferior a 10 (dez) metros
cúbicos; e
II - para as faturas de outros serviços com valores inferiores ao mínimo estabelecido
para o faturamento (quando o valor das parcelas não faturadas atingir um valor
predeterminado efetuar o faturamento)
$ 1º Quando for adotado intervalo plurimensal de leitura, o usuário poderá fornecer
sua leitura mensal, respeitadas as datas fixadas pelo SAAE.
8 2º A adoção de intervalo de leitura plurimensal deve ser precedida de divulgação aos
usuários, a fim de permitir o conhecimento do processo utilizado e os objetivos
pretendidos com a medida.
Art. 74 - Para as ligações não medidas, o consumo de água e/ou de esgotamento
sanitário será fixado por estimativa em função do consumo presumido apresentado
pelo SAAE e constante da Tabela de Prazos e Valores.
Art. 75 - Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia,
dotados de um único medidor, o consumo de cada economia será apurado, pelo
quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições
individualizadas, a diferença positiva apurada entre o consumo global e o somatório
dos consumos individuais será rateada entre as economias.
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Seção II
Do volume de esgoto
Art. 76 - A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre os imóveis
servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base o consumo de
água, cujos critérios para estimativa devem considerar:
I- o abastecimento pelo SAAE;
Il- o abastecimento próprio de água por parte do usuário; e
II - a utilização de água em processos produtivos e operacionais não destinados a
rede pública de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O volume faturado de esgoto corresponde a 50% do volume faturado
de água, conforme lei municipal nº 1642/2000.
CAPÍTULO XII
DO FATURAMENTO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das faturas
Art. 77 - As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a outros
serviços realizados serão cobradas por meio de faturas emitidas pelo SAAE e devidas
pelo usuário, fixadas as datas para vencimento.
81º - O SAAE fixará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a notificação para
que o imóvel se conecte a rede pública de esgoto, colocada a sua disposição, findo o
qual deverá ser emitida a fatura mensal por esses serviços, independentemente ou não
do imóvel ter se conectado a(s) rede(s).
$ 2º As faturas serão apresentadas ao usuário, em intervalos regulares, de acordo com
o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE.
8 3º O SAAE deverá orientar o usuário quanto ao calendário de leitura e entrega de
fatura.
8 4º O SAAE emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, nos casos de
problemas na emissão e no envio da via original ou incorreções no faturamento.
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$ 5º São isentos do faturamento e cobrança da tarifa da coleta de esgoto, somente os
imóveis demolidos e terrenos em que não tenha ligação de água.
Art. 78 - Quando houver consumo atípico, superior aos limites estabelecidos, o SAAE
deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo apurado no período e
alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas
da unidade usuária e/ou evite desperdícios.
$ 1º As contas que apresentarem consumo superior ao limite, dar-se-á o prazo de até 20
(vinte) dias, após a detecção do consumo atípico para solicitar uma vistoria, em se
confirmando a anomalia, serão cobradas 1,5 vezes a média dos consumos mensais dos
últimos 06(seis) meses.
$ 2º Permanecendo o consumo superior aos limites estabelecidos, no segundo ciclo de
leitura, após o consumo atípico o SAAE, efetuará o faturamento pelo consumo apurado.
Art. 79 - A entrega da fatura deverá ser efetuada até a data fixada para sua
apresentação, exceto para as contas que ficarem retidas para análise, prioritariamente
no endereço da unidade usuária.
$ 1º Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva
apresentação, serão os seguintes:
1-5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias de todas as categorias, ressalvada a
mencionada no inciso II;
I- 10 (dez) dias úteis para a categoria Pública; e
II - 5 (cinco) dias úteis nos casos de desligamento a pedido do usuário, exceto para as
unidades usuárias a que se refere o inciso anterior.
$ 2º Na contagem do prazo exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento,
os quais não poderão ser afetados por discussões entre as partes.
Art. 80 - A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I- nome do usuário;
Il - número do inscrição e classificação da unidade usuária;
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III - endereço da unidade usuária;
IV - número do hidrômetro;
V-leituras anterior e atual do hidrômetro;
VI - data da leitura anterior e atual;
VII - data da emissão e de vencimento da fatura;
VIII - consumo de água do mês correspondente à fatura;
IX - histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;
X-valor total a pagar;
XI - discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
XII - multa, atualização e mora por atraso de pagamento;
XIII - informações sobre a qualidade da água;
XIV - indicação da existência de parcelamento pactuado com o SAAE; e
XV - indicação de faturas vencidas e não pagas até a data.
Art. 81 - Além das informações relacionadas no artigo 78, fica facultada ao SAAE
incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, campanhas de educação
ambiental e sanitária, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não
interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens
político partidárias.
Art. 82 - O SAAE deverá oferecer 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha
do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês,
podendo ser diferenciadas em função dos vencimentos dos Setores de Faturamento.
Art. 83 - Nas unidades usuárias ligadas clandestinamente às redes públicas, as tarifas de
água e/ou de esgoto serão devidas desde a data em que o SAAE iniciou a operação no
logradouro onde está situado aquele prédio, ou a partir da data da expedição do alvará
de construção, quando não puder ser verificada a época da ligação à rede pública
limitada ao período máximo de 12 (doze) meses.
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Parágrafo único. O SAAE poderá proceder às medidas judiciais cabíveis para a
liquidação e execução do débito decorrente da situação descrita no caput deste artigo,
podendo condicionar a ligação do serviço para a unidade usuária ao pagamento
integral do débito, ressalvando-se quando o usuário comprovar efetivamente o tempo
em que é o responsável pela unidade usuária, eximindo-se total ou parcialmente do
débito.
Art. 84 - A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado ou por
iniciativa do SAAE, nos seguintes casos:
I- erro de faturamento, ocasionado pelo SAAE em imóveis, com leituras com ocorrência:
a) demolidos e/ou em estado de desabamento;
b) com fusão de ligações e/ou economias;
c) com ocorrência de incêndio;
d) com interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário.
II - falta de abastecimento por período superior a 15 (quinze) dias contínuos ou 25
(vinte e cinco) dias alternados e que o consumo não ultrapasse 50% do mínimo
estabelecido por economia/mês.
81º O cancelamento ou alteração da fatura vigorará a partir da data do pedido do
usuário e devidamente comprovado, através de laudo emitido pelo setor técnico do
SAAE, assinado pelo engenheiro responsável técnico.
Art. 85 - O SAAE poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos
em portaria interna.
Art. 86 - A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado na Tabela
Tarifária do SAAE devidamente aprovada em função da legislação vigente e da
autoridade ou órgão competente.
Seção II
Das compensações do faturamento
Art. 87 - Caso o SAAE tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer
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faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes
procedimentos:
I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança
complementar.
Il - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas
indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o
prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. No caso do inciso Il, a devolução deverá ser efetuada em moeda
corrente por meio de compensação nas faturas subsequentes.
Art. 88 - Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, exceto nos casos de
pagamentos em duplicidade, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os seguintes
critérios:
I- quando houver diferenças a cobrar por motivo de responsabilidade do usuário:
tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas, acrescidas de
juros e atualização monetária;
Il - quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor no período correspondente
acrescidas de juros e atualização monetária, e
HI - a diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada mês a mês de acordo com os
padrões estabelecidos na estrutura de faturamento do SAAE;
Art. 89 - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o SAAE deverá
disponibilizar a informação ao usuário, quando solicitado, quanto:
1-à irregularidade constatada;
Il - à memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de
consumos de água e esgoto;
III - aos critérios adotados na revisão dos faturamentos;
IV - ao direito de recurso previsto nos 8 1º deste artigo; e
V-à tarifa utilizada.
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$ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o usuário
poderá apresentar recurso junto o SAAE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da
comunicação.
$ 2º O SAAE deliberará no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do
recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao usuário, por escrito.
Seção III
Outros serviços cobráveis
Art. 90 - O SAAE, desde que requerido, poderá cobrar dos usuários os seguintes
serviços:
I- ligação de unidade usuária;
II - aferição de hidrômetro;
II - religação de unidade usuária;
IV - religação de urgência;
V - emissão de segunda via de fatura, a pedido do usuário; e
VI - outros serviços disponibilizados pelo SAAE, devidamente aprovados pela
Autoridade Competente.
$ 1º Não será cobrada vistoria realizada para pedido de ligação de abastecimento de
água e/ou de esgotamento sanitário.
8 2º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é facultativa e só poderá ser feita em
contrapartida ao serviço efetivamente realizado pelo SAAE.
$ 3º O SAAE deverá manter, por período mínimo de 60 (sessenta) meses, os registros do
valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução dos serviços, exceto no
caso de emissão de segunda via de fatura.
8 4º O SAAE proporá “Tabela de Preços e Prazos de Serviços”, a ser aprovada pela
autoridade ou Órgão competente, e disponibilizada aos interessados, discriminando
os serviços mencionados e outros que julgar necessários.
CAPÍTULO XIII
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
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Art. 91 - As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, bem como as devoluções,
sofrerão acréscimo de juros de mora por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de
multa e atualização monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo
com a legislação vigente.
$ 1º O pagamento de uma fatura não implica na quitação de eventuais débitos
anteriores.
Art. 92 - Após o pagamento da fatura, o usuário poderá reclamar a devolução dos
valores considerados como indevidos.
Art. 93 - Os valores pagos em duplicidade pelos usuários, após identificação, análise e
comprovação junto ao agente arrecadador, deverão ser devclvidos automaticamente
nos faturamentos seguintes, em forma de crédito, quando não houver solicitação em
contrário.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES AOS USUÁRIOS
Art. 94 - Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, relativa
a qualquer dos seguintes fatos:
1 - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário, salvo casos autorizados pelo SAAE;
II - violação ou retirada de lacre, hidrômetro ou de limitador de consumo;
Ill - interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas
diretamente com água não procedente do abastecimento público;
IV - utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de
outro imóvel ou economia mesmo que seja de propriedade do usuário;
V - uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento
público de água;
VI - lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto;
VII - lançamento de águas residuárias na rede coletora de esgoto, que por suas
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características, exijam tratamento prévio;
VIII - a obstrução da rede coletora de esgoto por mau uso do sistema seja por gordura
ou resíduos sólidos;
IX - lançamentos de óleos e graxas;
X - impedimento injustificado na realização de inspeção ou fiscalização por servidores
do SAAE ou seu preposto;
XI - adulteração de documentos da empresa, pelo usuário ou por terceiros em benefício
deste; e
X - descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e neste
Regulamento.
Art. 95 - Além de outras penalidades previstas neste Regulamento, a incidência de
qualquer infração enumerada no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de
multa ao SAAE.
$ 1º Poderão ser objeto de ações judiciais e ocorrência policial, porém, todas as fraudes
cometidas pelos usuários estarão sujeitos a suspensão do fornecimento de água.
8 2º A multa será fixada em conformidade com os parâmetros propostos pelo SAAE e
aprovados pela autoridade competente.
Art. 96 - É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE, no prazo de 5 (cinco)
dias corridos, contados a partir do dia subsegúente ao recebimento do auto de infração.
Art. 97 - Comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de
água a terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de
segurança e danos causados nas instalações do SAAE, caberá ao usuário a
responsabilidade pelos prejuízos causados e demais custos administrativos.
CAPÍTULO XV
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 98 - O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer
tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
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1 - utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de
violência nos equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas
condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas
que regem a prestação do serviço público de água;
Il - revenda ou abastecimento de água a terceiros;
HI - ligação clandestina ou religação à revelia;
IV - solicitação do usuário, desde que o imóvel esteja desabitado.
V - instalação de dispositivo na rede distribuidora;
VI - final do período de vigência da ligação temporária; e,
VII - interdição judicial ou administrativa pelo poder público.
Art. 99. O SAAE, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos
serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento por inadimplemento do
usuário do pagamento das tarifas.
$ 1º Ao efetuar a suspensão do abastecimento de água, o SAAE deverá entregar aviso
discriminando o motivo gerador da interrupção e, quando pertinente, indicação das
faturas que caracterizaram a inadimplência.
$ 2º Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada neste
Regulamento.
$ 3º Constatada que a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta
de esgoto foi indevida, o SAAE ficará obrigado a adotar providencias imediatas para
efetuar a religação, sem ônus para o usuário.
Art. 100 - O usuário com débitos vencidos, resultantes da prestação de serviços por
parte do SAAE, poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito
e ser executado judicialmente, depois de esgotadas as medidas administrativas para a
cobrança e inclusão em dívida ativa.
Art. 101 - O usuário beneficiado com o parcelamento dos débitos poderá ter seus
serviços restabelecidos.
Art. 102 - A interrupção ou a restrição da distribuição de água e/ou da coleta de
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esgoto por inadimplência do usuário que preste serviço de natureza essencial à
população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada com antecedência de 30
(trinta) dias á autoridade ou órgão competente, para efeito de mediação quanto ao
cumprimento do contrato.
$1º. Define-se, como serviço essencial à população com vistas a comunicação prévia,
aplicável à suspensão, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:
1 - unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de
combustíveis;
II - unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
II - unidade hospitalar;
IV - instituições educacionais;
V- unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo; e
VI - unidades que tenham cadeias ou penitenciárias.
Art. 103 - Os ramais prediais de água poderão ser desligados das redes públicas
respectivas:
I- por interesse do usuário, mediante pedido, observado o cumprimento das obrigações
previstas em contratos e a legislação pertinente;
Il - por ação do SAAE nos seguintes casos:
a) interrupção da ligação por mais de 60 (sessenta) dias;
b) desapropriação do imóvel;
c) fusão de ramais prediais; e
d) lançamento na rede de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio.
$ 1º No caso de supressão do ramal de esgoto não residencial, por pedido do usuário,
este deverá vir acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e do meio
ambiente.
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$ 2º Nos casos de desligamento de ramais a unidade usuária deverá permanecer
cadastrada no SAAE.
$ 3º O término da relação contratual entre o SAAE e o usuário somente será efetivado
após o desligamento dos ramais prediais de água e de esgoto.
Art. 104 - Correrão por conta do usuário atingido com o desligamento da rede, as
despesas com o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário.
CAPÍTULO XVI
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
DO SAAE
Art. 105 - O SAAE deverá atender às solicitações e reclamações das atividades de rotinas
recebidas, de acordo com os prazos e condições estabelecidas na Tabela de Preços e
Prazos de serviços do SAAE, aprovada pela Autoridade ou Órgão Competente.
Art. 106 - O SAAE deverá dispor de estrutura de atendimento própria ou contratada
com terceiros, adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os seus
usuários e que possibilite, de forma integrada e organizada, o atendimento de suas
solicitações e reclamações.
$ 1º Por estrutura adequada entende-se aquela que, inclusive, possibilite ao usuário ser
atendido em todas suas solicitações e reclamações, e ter acesso a todos os serviços
disponíveis.
8 2º O SAAE deverá dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, a
pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 107 - O SAAE deverá dispor de sistema para atendimento aos usuários por
telefone durante o horário comercial.
$ 1º Os usuários terão à sua disposição, nos escritórios e locais de atendimento, em local
de fácil visualização e acesso, exemplares deste Regulamento, para conhecimento ou
consulta.
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$ 2º O SAAE deverá manter em todos os postos de atendimento, em local de fácil
visualização e acesso, formulário próprio para possibilitar a manifestação por escrito
dos usuários, devendo, para o caso de solicitações ou reclamações, observar os prazos
e condições estabelecidas na Tabela de Preços e Prazos de Serviços do SAAE,
aprovada pela autoridade competente.
Art. 108 - O SAAE deverá comunicar ao usuário, no prazo estabelecido na Tabela de
Preços e Prazos de Serviços do SAAE, aprovada pela autoridade ou Órgão competente,
sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do
mesmo.
$ 1º Sempre que o atendimento não puder ser efetuado de imediato, o SAAE deverá
informar o respectivo número do protocolo de atendimento ou ordem de serviço
quando da formulação da solicitação ou reclamação.
$ 2º O SAAE deverá manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos
usuários, com anotação da data e do motivo.
Art. 109 - O SAAE deverá prestar todas as informações solicitadas pelo usuário
referentes à prestação do serviço, inclusive quanto às tarifas em vigor, o número e a
data do Regulamento que as houver homologado, bem como sobre os critérios de
faturamento.
Art. 110 - Os tempos de atendimento às reclamações apresentadas pelos usuários
serão medidos, levando em conta o tempo transcorrido entre a notificação do SAAE e a
regularização do serviço.
Art. 111 - O SAAE deverá desenvolver, em caráter permanente, campanhas com vistas a
informar ao usuário sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, à
utilização da água tratada e ao uso adequado das instalações sanitárias, divulgar seus
direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias.
Art. 112 - O SAAE é responsável pela prestação de serviços adequada a todos os
usuários satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do
serviço, e informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
8 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a suspensão do abastecimento,
efetuada por motivo de manutenção e, nos termos dos artigos 96 e 97 deste
Regulamento.
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Art. 113 - Na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário o SAAE assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de
receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função do
serviço concedido.
$ 1º O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da constatação da responsabilidade.
8 2º O direito de reclamar pelos danos causados caduca em 90 (noventa) dias após a
ocorrência do fato gerador.
$ 3º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade do SAAE.
Art. 114 - O SAAE notificará a autoridade competente quando identificar, em imóveis
atendidos com rede pública de distribuição de água, a existência de fonte alternativa de
abastecimento em desacordo com a legislação pertinente.
Seção II
Dos usuários
Art. 115. É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a
segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de
entrega e/ou de coleta.
8 1º O SAAE não será responsável, ainda que tenha procedido a vistoria, por danos
causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do
usuário, ou de sua má utilização.
Art. 116 - O usuário será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito,
pela custódia do padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros
dispositivos do SAAE, de acordo com suas normas procedimentais.
CAPÍTULO XVII
DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Art. 117 - O SAAE será responsável pelo manejo, condicionamento, transporte e
disposição adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes
das unidades operacionais e dos processos de tratamento, em conformidade com a
legislação e regulamentação ambiental vigente.
CAPTULO XXIX
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DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Art. 118 - O encerramento da relação contratual entre o SAAE e o usuário será
efetuado segundo as seguintes características e condições:
I- por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária
desabitada, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de
abastecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e
Il - por ação do SAAE, quando houver pedido de ligação formulado por novo
interessado referente à mesma unidade usuária.
Parágrafo único. No caso referido no inciso I, a condição de unidade usuária
desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em
decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TARIFA DE CONTINGÊNCIA E PLANO DE
INVESTIMENTOS DO SAAE
Art. 119 - Á requerimento do interessado, para efeito de concessão de “habite-se” pelo
órgão municipal competente, será fornecida pelo SAAE a declaração de que:
I-o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de abastecimento de
água;
Il - o imóvel possui serviço próprio de água;
II - o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de esgotamento
sanitário; ou
IV - o imóvel não é atendido pelo sistema público de esgotamento sanitário.
Art. 120 - Os usuários, individualmente, ou por meio de associações, ou, ainda, de
outras formas de participação previstas em lei, poderão, para defesa de seus
interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, elogios, denúncias e
reclamações ao SAAE ou à autoridade e Órgão competente, assim como poderão ser
solicitados a cooperar na fiscalização do SAAE.
Art. 121 - Prazos menores, se previstos nos respectivos contratos de concessão e de
programa, prevalecem sobre os estabelecidos neste Regulamento.
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Art. 122 - O SAAE deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que
lhe foram facultadas neste Regulamento, adotando procedimento único para toda a área
de concessão outorgada.
Art. 123 - Cabe á autoridade ou órgão competente resolver os casos omissos ou
dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento, inclusive decidindo em segunda
instância sobre pendências do SAAE com os usuários.
Parágrafo único. Na solução desses casos, a autoridade ou órgão competente poderá
considerar o que dispuserem as normas e procedimentos do SAAE.
Art. 124 - Não será permitida a isenção de pagamentos devidos, a prestação de serviços
gratuitos e a prestação de serviço com abatimento de preços.
Art. 125 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, devendo se iniciar e concluir em dias úteis.
Art. 126 - Fica autorizado ao SAAE realizar a cobrança da tarifa de contingência, com o
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes de situação crítica de escassez hídrica,
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da
demanda, de acordo com o estabelecido na Lei Federal 11.445/2007.
8 1º Após declaração da COGERH - Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Ceará,
de que o município encontra-se em situação de escassez hídrica, o SAAE observará os
seguintes cenários e adotará as respectivas medidas para implantação da tarifa de
contingência:
I - Cenário 01: quando 100% (cem por cento) da captação de água bruta for feita no
manancial Açude São Mateus e/ou Açude Sousa, não haverá racionamento e a tarifa deve
ser normal;
II - Cenário 02: quando houver necessidade de acionamento do sistema de captação de
água bruta do Açude General Sampaio, com incremento de até 50% (cinquenta por
cento) da vazão de oferta, haverá tarifa de contingência, denominada bandeira amarela,
com aumento de 20% (vinte por cento) do valor da tarifa normal;
HI - Cenário 03: quando houver necessidade de acionamento do sistema de captação de
água bruta do Açude General Sampaio, com incremento de mais de 50% (cinquenta por
cento) da vazão de oferta, haverá tarifa de contingência, denominada bandeira
vermelha, com aumento de 40% (quarenta por cento) do valor da tarifa normal.
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$ 2º No ano de 2021, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, não haverá
reajuste da tarifa normal de água.
Art. 127 - O SAAE deverá investir, no mínimo 40% (quarenta por cento) da receita anual
relativa à tarifa de esgoto, em ampliação da rede coletora (SANEAR), construção de
estações elevatórias, novas estações de tratamento de esgotos e elaboração de projetos
de ampliação e melhorias do sistema existente.
Art. 128 - O SAAE deverá investir, no mínimo 10% (dez por cento) da sua receita anual
bruta correspondente à tarifa de água, em ampliação da rede de distribuição de água,
construção de novas estações elevatórias de água e/ou estações de tratamento de água,
aquisição de hidrômetros e execução de obras que reduzam as perdas do sistema de
abastecimento de água.
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ANEXO II - TABELA DE PREÇOS E PRAZOS DE SERVIÇOS (ART. 1º DA LEI MUNICIPAL
— (2021):
ÍTEM SERVIÇOS VALOR R$| PRAZO OBSERVAÇÕES
EXECUÇÃO DE LIGAÇÃO DE 8 DIAS
a ÁGUA R$ 79,00 ÚTEIS
EXECUÇÃO DE LIGAÇÃO DE 8 DIAS
R$ 200,00 ] E
2 | escoro RA ÚTEIS
Ê DIAS
: TRANSFERÊNCIA DE RAMAL DE R$ 100,00 5 Ê
ÁGUA C/ PADRONIZAÇÃO ÚTEIS
4 |CORTEA PEDIDO R$ 30,00 | 72 HORAS ,
5 RELIGAÇÃO R$30,00 | 48 HORAS -
6 RELIGAÇÃO COM URGÊNCIA R$50,00 | 6 HORAS -
É ÚTEIS
ISITA TÉCNICA PESQUISA |
8 n COM R$ 50,00 E
DE VAZAMENTO (01 ECONOMIA) ad
81 | VALOR POR ECONOMIA R$ 20,00 .
EXCEDENTE
NÃO SERÁ
COBRADA A
TAXA QUANDO
9 | AFERIÇÃO DE HIDRÔMETROS R$ 50,00 Fi VERIFICADO QUE
O HIDRÔMETRO
ESTÁ CcoM
PROBLEMAS.
ANÁLISE DE VIABILIDADE
10 | TÉCNICA PARA R$ 300,00 | 15 DIAS E
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
ANÁLISE DE VIABILIDADE
11 | TÉCNICA PARA ESGOTAMENTO | R$300,00 | 15 DIAS -
SANITÁRIO
EMISSÃO DE 22 VIA POR
dz SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO it Lauda .
EMISSÃO DE CERTIDÃO ShATOITO NE
13 | NEGATIVA/ POSITIVA DE R$ 5,00 | IMEDIATO can dep
DÉBITOS
14 MUDANÇA DE TITULARIDADE R$ 15,00 | IMEDIATO -
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in
INDE
" Governo Diferente
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A PARTIR
= ENTREGA EM ENDEREÇO R$ DA .
ALTERNATIVO 25/MÊS | CONTA
ANÁLISE FISICO QUÍMICA DA
. R$ 80,00 , -
15 |gema $80
ANÁLISE BACTERIOLÓGICA DA
. R 0 — -
17 | imia $ 70,0
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ANEXO III - TABELA DE SANSÕES E MULTAS (ART. 1º DA LEI MUNICIPAL /2021):
ÍTEM SERVIÇO VALOR R$ OBSERVAÇÃO
IMPLANTAÇÃO DO DÉBITO
LIGAÇÃO DE ÁGUA SEM R$ PREVISTO NO ART. 81 DO
AUTORIZAÇÃO DO SAAE 1200,00 | REGULAMENTOS DE
SERVIÇOS
IMPLANTAÇÃO DO DÉBITO
. . R$ PREVISTO NO ART. 81 DO
2 | RELIGAÇÃO INDEVIDA DE ÁGUA 1200,00 | REGULAMENTOS DE
SERVIÇOS
3 | FORNECIMENTO DE ÁGUA A R$ APLICAÇÃO DO PREVISTO NO
TERCEIROS 1200,00 | ART. 96, INCISO II
INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO
4 |NA REDE OU NO RAMAL R$ 400,00 -
PREDIAL
INTERVENÇÃO NAS
INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS
> | PÚBLICOS DE ÁGUA E tie .
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
VIOLAÇÃO OU RETIRADA DO
6 | HIDRÔMETRO OU DO R$ 400,00 '
LIMITADOR
UTILIZAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE
UMA INSTALAÇÃO PREDIAL
PARA ABASTECIMENTO DE
7 lourro IMÓVEL, MESMO QUE E NRO .
SEJA DE PROPRIEDADE DO
USUÁRIO.
OBSTRUÇÃO DA REDE
COLETORA POR MAU USO DO
8 SISTEMA, SEJA POR GORDURA, RARO .
SEJA POR RESIDUOS SÓLIDOS
LANÇAMENTO DE ESGOTOS EM EM LOCAIS ONDE O NÍVEL
REDE DE ESGOTO TOPOGRÁFICO DO IMÓVEL
CLANDESTINA/ DRENAGEM FOR INFERIOR À CAIXA
9 [URBANA E/OU SISTEMA o COLETORA DA LIGAÇÃO
INDIVIDUAL EM LOCAIS "| PREDIAL, O USUÁRIO DEVERÁ
ATENDIDOS PELA REDE CONSTRUIR ELEVATÓRIA
COLETORA PÚBLICA PARA BOMBEAR O ESGOTO
ATÉ O PONTO DE COLETA.
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LANÇAMENTO DE ÓLEOS E
” GRAXAS NA REDE COLETORA DE o
ESGOTOS
EXCEÇÃO: SISAR (SISTEMA
INTEGRADO DE
OPERAR, MANTER, EXPLORAR E SANEAMENTO RURAL); E
ARRECADAR TAXAS ORIUNDAS ASSOCIAÇÕES DE
DE SERVIÇOS DE ÁGUA POTÁVEL MORADORES DE
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LOCALIDADES RURAIS, COM
DE EXCLUSIVIDADE DO SAAE, =” PERMISSÃO DO SAAE,
CONFOR ART. 2º I É
a NFORME ART DA LE 10.000,00 FIRMADA ATRAVÉS DE
MUNICIPAL 656, DE 27 DE MAIO
DE 1968.
CONTRATO DE CESSÃO DE
USO DE BEM PÚBLICO.
FICA ESTIPULADO O PRAZO
DE 30 DIAS, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA LEI,
PARA AS DEVIDAS
ADEQUAÇÕES.
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JUSTIFICATICA
Ilmos. Senhores Vereadores
Ilmas. Sras. Vereadoras
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Nº 10/2021, em anexo,
que “Aprova o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
Canindé” e dá outras providências.
O serviço público no Brasil é balizado pelas normas legais e regulamentares, sendo o
princípio constitucional da legalidade, o seu principal fundamento. Estão sujeitos às
legislações gerais e específicas, todos os órgãos dos serviços públicos, de todas as esferas
do poder, incluídas as fundações, sociedades de economia mista e autarquias, que fazem
parte da administração pública indireta.
A Lei Federal 11.445/2007 (Política Nacional do Saneamento Básico), alterada pela Lei
Federal 14.026/2020, que instituiu o novo marco regulatório do saneamento básico no
Brasil, diz no seu artigo 27: “É assegurado aos usuários de serviços públicos de
saneamento básico, na forma das normas legais, regulamenta es e contratuais: | - amplo
acesso a informações sobre os serviços prestados; II - prévio conhecimento dos seus
direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual
de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e
aprovado pela respectiva entidade de regulação; IV - acesso a relatório periódico sobre a
qualidade da prestação dos serviços”.
A Lei Municipal 656, de 27 de maio de 1968, que criou a Autarquia denominada Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Canindé, previu no artigo 14, 81º, a instituição, pelo
chefe do executivo, do regulamento do SAAE, o que não foi formalizado dentro do prazo
legal.
Este regulamento também prevê algo importante: a instituição da tarifa de contingência,
necessária para manter a continuidade do serviço em situação de escassez hídrica, como
previsto na lei federal 11.445/2007: “Art. 46. Em situação crítica de escassez ou
contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada
pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar
mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da
demanda”.
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Obriga também ao prestador dos serviços, SAAE, realizar investimentos, com
balizamento mínimo, necessários ao cumprimento das metas de universalização de
acesso, que serão definidas no plano municipal de saneamento básico, tanto para o
sistema de abastecimento de água, quanto para o sistema de esgotamento sanitário.
Há, portanto, a necessidade urgente de regulamentar a relação do SAAE com seus
usuários, definindo os deveres e direitos de cada parte, garantindo que haja equidade e
universalização do acesso na efetiva prestação dos serviços, sendo estes, princípios
fundamentais da política pública de saneamento.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
na aprovação do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Canindé, 26 de Abril de 2021.
MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé /CE
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APROVADO EM. dº DISCUSSÃO

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