CANINDÉ
Governo Diferente
PROJETO DE LEI Nº 005/2022, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA
CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS CE) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA
XIMENES, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 13!!,
inciso I da Lei Orgânica deste Município, remete a apreciação desta Augusta Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal:
Art. 1 º· Fica autorizada e ratificada, sem ressalvas, a subscrição do Protocolo de
Intenções, que integra a presente lei, visando a constituição da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento (ARIS CE).
Art. 22• A ARIS CE é associação pública, na forma de consórcio público, pessoa jurídica
de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta
de todos os municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia
administrativa, orçamentária e financeira.
§1º. A ARIS CE terá duração por prazo indeterminado.
§2º. A ARIS CE tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos
municipais de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº
11.445 /07 (Lei Nacional de Saneamento Básico).
Art. 3º. Fica transferido à ARIS CE o exercício das competências de regulação e de
fiscalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico, reconhecendo-se a
aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina editados por esta agência
reguladora.
Art. 42• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
Canindé/CE, 08 de Fevereiro de 2022
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MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
largo Francisco Xavier de Medeiros S/N • Imaculada Conceição • Canindé-Ceará
• CNPJ: 07.963.259/0001-87 • CEP 62700-000 • (85) 3343.0675
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A ~u:j E>:ccléncia a Scnhora
Vereadc,ra Karl 111 da Cídio Mc:nde, Ú>ot-,,n
Prcsldc r11.:e da Càmara de \'ereadorc-!,, rie C;~.;-.détC~
S~nho~ Prt>~1 dente,
Nohre, Ver eadore<..
CONSIDERANDO que. segundo a Lei Naaonal de S-aneJmenro 8J510J t L.c1 F rdc r.il 11 •.
J J.445/07), 0 1, mun.icip1os são tJtu.lares do planepmento, ret-rulaç_io e flscJll:<lçJo do,
:.erv,çol) de &aneamento básico, além de serem. timbém. ~spons"ív'els pcl,1 rn:..:t.1í:4io
cl cstcl) ~crviç;m,, seJa por meio de serviços próprios. sej., por 1new d.1 contr.it~•rJn de
terce1rol).
CONSIDERANDO que. ainda segundo a Lei Nacional de S.mé;-11111:nlo íl:ís1t:o. ,1'- funçô~,
de plane1amento. de regulação e de fiscalLz.aç-.10 dos Sér-dços d.: s:rnt:,1m.., ntv ,.,n
disti nta:. e devem ser exercidas de forma autónoma. ol1 sep . por quem n.io ,1c11rnul.1 .i
funçã o de pre:.-tador desses serviços, sendo necessjriJ, dessa forma. ;i ni.,ç.1o dt 6rr:,io
cfo,linto. no ámbito da administração direta ou índirct;i.
CONSIDERANDO que J. Le i Nacional de SancJmcnto Básico. no seu art. IJº. pcrmltl! :ios
1 il ula n~s dos serviços públicos de saneJmento básico, neste c.isu os Munldplo~ .. ,
dclcgaç:lo da regulação e fiscaliz.aç:io. bem como da prestação d esses serviços. r,ú .,
termos do :.irt. 24-1 da Constituição Federal e d.a Lei Federal n°. 11.107 /l00S.
CONSIDERANDO que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de !>a ncamenLCJ
b:'lsico. pa1";1 lt!rem custos reduzidos. necessitam de escaJa, e a Integração regional.
JlTJvés d:i constituição de cons.órcio público. que é a solução mais adequada.
CONSIDERANDO que ao titular (os municípios) dos serviços públicos de sane:imcnt o
bjsi co Clbc a decisão de delegar as atividades de regulação e fiscalizaçà.o dos scrv11;0:, ck
s:1neamento, uma alrernaàva seria um ente estadual, porém, em nome do princi pio dJ
s ubsidia riedaàe, que forma o sistema federal implantado pela Constinuçào Federa l d1.:
J 988. J :iruação supletiva do Estado somente deve ser exe rcida caso seja insuficlcnri.: .l
Jlu:ição murucipaL em outras palavras. se o Município, isoladamente ou ern cooperac;Jo
com ouLrOs municípios. consegue exerut.ar adequadamente as suas compe té ncla s. n~u h.i
qut> se fa!Jr na alternativa de delegação do exercicio de competéncias para o Est.adu.
CONSIDERANDO que, em virtude dessa d ireoiz constitucionJl, e pelo rt:-.gu:m lo .10
principio democrático, exigindo que a ativida de pública. sempn· qui:: po~ívd . '> t').l
exercida de forma loca l. ao alcance do cidadjo, os muni cípios subçcmorn dc:.l\:
Protocolo de Intenções enlendem que a fonna adequada para o de~alio de n:·gui;ir ,.
fiscafü:ar os serviços públicos de saneamento básico é ar.ravt~s da lntl'graç.ão rq;ion:Jl
que exige regulação única (art. 14. inciso li, da Lei Ft>dera l nº ·11.445/2007).
UflO ~soo~ de M~'(n S/N • lnucuwú Ú)l\(~çio • ú,n.l,-\dJ,.(-.
• CKPl: 07..96l.259/0001-a7 • Ct, 62100-000 • (151 Jl43.007S
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CANINDE
Governo Diferente
CONSIDERANDO, por fim, que o respectivo acré-scímo de despcs:.i encontrn •~c
amparado pelas dotações orçamentárias próprias do Município e pelo lcglsl:içJo
pertinente à matéria.
Por tudo que foi exposto, apresenta-se a Vossas Excelências este projeto de lei.
solicitando-se a célere deliberação e aprovação do presente texto legal.
Ciente da compreensão de todos, reitera-se votos de estima e distinta considcraç-Jo.
Canindé/CE, 08 de Fevereiro de 2022
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MARIA DO ROZARIO ARAÚJO P~A XIMENES
Prefeita Municipal
Largo Francisco ><avier de Medeiros S/N • Imaculada Conceição • Canlndé-Ceará
• CNPJ: 07.963.259/0001-87 • CEP 62700-000 • (85) 3343.0675
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AGENClA REGL-LADORA
INTERMU'NJCIPAL DE SANEA~IENT()
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
AGÍNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO - ARIS CE
SUMÁRIO
PREÂMBULO................................................................ ... .. ........ ................... .. ...... 04
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................ 06
CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO............................................. ................ 06
CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS........................................................................ 24
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................... 25
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE ..................................... .
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E OBJETIVOS .............................. ........... .
25
25
CAPÍTULO III - DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO ......................................... · ............................................. .
TÍTULO 10 - DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA ........................................ .
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................ ............................... .
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS ............................................................................. .
CAPÍTULO UI - DA ASSEMBLEIA GERAL.. .. ................................................... .
27
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29
Seção I - Do Funcionamento................................................ .................................... 29
Seção II - Das Competências............................. ................ ....................................... 31
CAPÍTULO IV - DA PRESIDÊNCIA..................................................................... 32
Seção I - Da Composição...... ................................................................................... 32
Seção II - Da Eleição............................................................ .. .. ........ ........................ 32
Seção III - Das Competências......................... ......... ................................................ 33
CAPÍTULO V - DA AGÊNCIA REGULADORA....................................... ........... 33
Seção I - Da Diretoria Executiva ............................................................................. .
Subseção I - Da Diretoria-Presidência .................................................................... .
34
36
Subseção II - Da Diretoria Técnica..................... ..................................................... 37
Subseção ITI - Da Diretoria Administrativa e Financeira......................................... 38
Seção II - Da Procuradoria Jurídica.......................................................................... 40
Seção III - Da Ouvido · ............................. ......................... ............ ..................... . 40
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TÍTULO IV - DOS AGENTES PÚBLICOS........................................................... 41
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................... 41
CAPÍTULO II - DOS AGENTES PÜBLICOS....... ................................................... 41
CAPÍTULO UI- DAS CONTRA TAÇÔES TEMPORÁRIAS................................ .. 42
TÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE REGULAÇ.'\O E FISCALIZAÇÃO ...... 43
TÍTULO VI- DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA............................ 45
TÍTULO VII - DA SAÍDA DO CONSORCIADO ................................................ . 46
CAPÍTULO I - DA RETIRADA. .............................................................................. . 46
CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO ......................................... .
TÍTULO VIH - DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS ............................... .
TÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRA TO DE
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47 ~ 1
CONSÓRCIO PÚBLICO......................................................................................... 49
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................... 49
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS......................................... 50
TÍTULO XII - DO FORO.......................................................................................... 52
ANEXO I - RELAÇÃO REGOS PÚBLICOS CRIADOS .. ..................... . 59
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
INSTRUMENTO DE
CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL
DE SANEAMENTO - AR.IS CE
PREÂMBULO _ \\
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova\~\
a
redação
promoverem
dada pela
, através
Emenda
de
Constitucional
Consórcios Públicos
nº 19, de
constituídos,
04 de junho
a
de
gestão
1998, autoriza
associada
os
de
Municípios
serviços
~
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos Consórcios
Públicos, dispõe sobre nonnas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de
objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei regulamentada pelo Decreto Federal
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre normas para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a Lei Nacional de
Saneamento Básico, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o
saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestmturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário urbano, manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, lei regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217,
de 21 de junho de 201 O, que dispõe de nonnas para a sua execução.
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os Municípios são
titulares do planejamento, regulação e fiscalização serviços de saneamento básico, além de
serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios,
seja por meio da contratação de terceiros.
Considerando que, ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de
planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem
ser exercidas de fonna autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador desses
serviços, sendo necessária, dessa fonna, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração
direta ou indireta.
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, no seu art. 8°, permite a
titulares dos serviços públicos de saneamento básico, neste caso os Municípios, a delegação d
regulação e fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005 .
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exclusi,·o de atuar no âmbito da regulação e fiscaliz.aç.ào dos sen ,~·vs públicos de sanc:unento
básico, nos tem10s das Leis Federais nº 11.1 0712005 e nº 11 .445/2007. com perrnnnlidnde de
direito público.
Considerando que os Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções entendem
que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico deva ser de formn
integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico. porn
terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de
consórcio público que é a solução mais adequada
Considerando que ao titular (os Municípios) dos serviços públicos de saneumento
básico cabe a decisão de delegar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento, uma alternativa seria um ente estatal, porém, em nome do princípio da
atuação
subsidiaricd
supletiva
ade, que
do
forma
Estado
o sistema
somente
federal
deve
implantado
ser exercida
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caso
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seja insuficien
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municipal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou em cooperação com outro
Municípios, consegue executar adequadamente as suas competências, não há que se falar na
alternativa delegação do exercício de competências para o Estado.
Em virtude dessa diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático, que
exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão,
os Municipios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a forma adequada para o
desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração
regional que exige regulação única (art. 14, inc. II, da Lei Federal nº 11.445/2007).
O fundamento jurídico da execução, mediante cooperação federativa dessas atividades,
é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as
diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, inc. XX, da Constituição, e instituídas
pela Lei Federal nº 11.445/2007.
Para tanto, sua criação será autorizada mediante ratificação, por lei a ser editada por
cada um dos Municípios participantes do presente Protocolo de Intenções, convertendo-o, dessa
forma , em Contrato de Consórcio Público, visando o exercício de funções de Agência
Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento - ARIS CE.
A ARIS CE terá atuação no âmbito do território dos Municípios integrantes do
consórcio público, nos tennos do art. 4º, § 1 º, inc. I, da Lei Federal nº 11.107 /2005 e com
finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento, mediante gestão
associada de serviços públicos, nos Municípios consorciados.
Além do objetivo principal, focado na regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento dos Municípios consorciados, a ARIS CE possui, também, outros objetivos como
assessoria técnica dos mais variados campos ( engenharia sanitária e ambiental, assessoria e
assistência técnica, contábil, administrativa, etc.) aos Municípios consorciados e aos prestadores
dos serviços de saneamento básico destes.
Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição da ARIS
CE, na f:nn• de C(\J, Públ\ \exi~atificaçào deste Lº':::n~
~ ._ !,anloll~ \' ----j'. _í) {x. ~tal\ 54952 J
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mínimo, 06 (seis) Municípios subscritores.
Em vista ao exposto, os municípios subscritores deliberam const1tu1r a AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE, na forma de Consórcio
Público, que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº 11.10712005, e respectivo regulamento,
pela Lei Federal nº l I .445/2007, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos,
regimentos e demais atos ou normas que venha a adotar.
E para tanto, os representantes legais de cada um dos Municípios acima citados
subscrevem o presente:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
ARIS CE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª- Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
l. MUNICÍPIO DE ABAIARA - CNPJ: 07.41 l.531/0001-16 - Rua Expedito Oliveira das
Neves, 70 - Centro - CEP: 63.240-000, Tel.: 88 - 9 8868 3362;
2. MUNICÍPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.555.170/0001-38, Rua José Guilherme da
Costa, 100 - Centro - CEP: 62.785-000, Tel.: 85 98597-7282;
3. MUNICÍPIO DE ACARAÚ - CNPJ: 07.547.821/0001-91, Rua Gal. Humberto Moura,
675 - Centro - CEP: 62.580-000, Tel.:88 - 3661 1092;
4. MUNICÍPIO DE ACOPLARA - CNPJ: 07.847.379/0001-19, Av. Paulino Félix, 362 -
Centro - CEP: 63.560-000, Te!.: 88 - 3565 1567; ~ ~
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5. MUNICÍPIO DE ATUABA - CNPJ: 07.568.231 /000l-45. Rua Niceas Arracs. 128 -
Centro - cep: 63.575-000. Tel.: 88 - 3524 1166;
6. MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS - CNPJ: 07.598.626/0001-90, Rua Antunino Cunhn,
s/n - Centro - 62 .120-000, Tel.: 88 - 3640 1287;
7. MVNlCÍPIO DE ALTANEIRA - CNPJ: 07.385.503/0001-71, Rua Dep. Furtado Leite,
272 - Centro - CEP: 63. 195-000, Te!.: 88 - 3548 1185;
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MUNICÍPIO
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ALTO
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CNPJ:
88 - 3429
07.891.666/0001-26
2080;
, Rua Cel. Simplici\
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9. MUNICÍPIO DE AMONTADA - CNPJ: 06.582.449/0001-91, Rua Martins Teixeira,
1360 - Torres - CEP: 62.540-000, Tel.: 88 - 3636 1214;
10. MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE - CNPJ: 07.594.500/0001-48, Rua João 7
Batista Arrais, 08 - Centro - CEP: 63.570-000, Te!.: 88 - 9 9348 5960;
11 . MUNICÍPIO DE APUIARÉS - CNPJ: 07.438.468/0001-0l, Av. Gomes da Silva, 99 -
Centro - CEP: 62.630-000, Te!.: 85 - 3356 1504;
12. MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CNPJ: 07.911.696/0001-57, Rua Francisco Câmara, 332 -
Centro - CEP: 61.700-000, Te!.: 85 - 3361 1301;
13. MUNICÍPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.684.756/0001-46, Rua Santos Dumont, 1146 -
Farias Brito - CEP: 62.800-000, Te!.: 88 - 3421 2796;
14. MUNICÍPIO DE ARACOIABA - CNPJ:07.387.392/0001-32, Av. da Independência,
134 - Centro - CEP: 62.750-000, Te!.: 85 - 3337 5500;
15. MUNICÍPIO DE ARARENDÁ - CNPJ: 23.718.356/0001-60, Rua Henrique Soares, s/n -
Centro-62.210-0 , Tel.: 88 -3633 1188; ~::vo-t-- _/r ~\ M- ~ rT'c!f1/ \ '\
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16. MUNICÍPIO DE ARARIPE - CNPJ:07.539.984/0001-22, Rua Alexandre Armes, 757 -
Centro - CEP: 63.170-000, Tel.: 88 - 3530 1280;
17. MUNICÍPIO DE ARATUBA-CNPJ: 07.387.525/0001-70, Rua Júlio Pereira, 731 -
Centro - CEP: 62.762-000, Tel.: 85 - 3329 1444;
18. MUNICÍPIO DE ARNEIROZ - CNPJ: 06.748.297/0001-54, Rua Antônio Loureiro Lino,
12 - Centro - 63 .670-000, Tel.: 88 - 3419 1065;
19. MUNICÍPIO DE ASSARÉ - CNPJ: 07.587.983/0001-53 , Rua Dr. Paiva, 415 - Centro -
CEP: 63.140-000, Tel.: 88 - 3535 1613;
20. MUNICÍPIO DE AURORA - CNPJ: 07.978.042/0001-40, Av. Antônio Ricardo, 43
Centro - CEP: 63.360-000, Tel.: 88 - 3543 1491 ;
21 . MUNICÍPIO DE BAIXIO - CNPJ: 07.520.224/0001-73, Praça dos Três Poderes, s/n -
Centro - CEP: 63.320-000, Tel.: 88 - 3539 1221 ;
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.. 22 . MUNICÍPIO DE BANABUfÚ - CNPJ: 23.444.672/0001-91, Av. Queiroz Pessoa, 435 -
Centro - CEP: 63 .960-000, Tel.: (88) 3426-1196;
23. MUNICÍPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.740.278/0001-81 , Rua Princesa Isabel, 187 -
Centro - CEP: 63.180-000, Tel.: 88- 2101 1919;
24. MUNICÍPIO DE BARREIRA - CNPJ: 12.459.632/0001-05, Rua Lúcio Torres, 622 -
Centro - CEP: 62.795-000, Tel.: (85) 9.928-85067;
25. MUNICÍPIO DE BARRO- CNPJ: 00.374.857/0001-71, Travessa José Leite Cabral, 246
- Centro - 63.380-000, Te!.: 88 - 3554 1612;
26. MUNICÍPIO DE BARROQUTNHA- CNPJ: 23.478.597/0001-80, Rua 11 de Maio, 101 -
Centro - CEP: 62íl41 -000, Tel.: 88 - 3623 1137;
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:--1 atn2., s'n - Centro - CEP: 62. 760-000. Tel.: (85) 91r631 °S6.
28. \1lfl'\'ICh>JO DE BEBERTBE - (;\!pJ : 07 528 292 0001 -~9. Rua Joàc fom:iz Fcrn rr.1.
42 - Centro - CEP: 62.840-000, Tcl.: 85 - 3338 20 10:
29. MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - Ct-.l'J: 07.566.0-!5 000 1-77. Rua 7 de Se tembro. J,1 -
Centro - CEP. 62.570-000. Tel.: 88 - 3663 1150;
30. MUN ICÍP IO DE BOA VIAGEM - C\'PJ: 07.963.515 000 1-36. Pç . Mons. Josc Cúndi
100 - Centro - CEP: 63 .870-000, Tel.: 88 - 3427 7001 ;
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3 l. MUNICÍPIO DE BREJO SANTO - CNPJ: 07.620.701 /0001-72, Rua Mnnod Inácio
Bezerra. 192 - Centro - CEP: 63.260-000, Tel.: 88 - 3531 1042;
32. MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.660.350/0001-23, Praça Severiano Morei. s/n -
Centro - 62.400-000, Tcl.: 88 - 3621 7074; t
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33. MUNICiPIO DE CAMPOS SALES - C?\rpJ: 07.416.704/0001-99, Travessa Sul, 440 - V\
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Centro-CEP: 63. 150-000, Td.: 88- 3533 1666;
34. MUNICÍPIO DE CANINDÉ - CNPJ: 07.963 .259/0001-87, Largo Francisco Xavier de
Medeiros, s/n - Lmaculada Conceição - CEP: 62 .700-000, Tel.: 85 - 3343 0675;
35 . MUNICÍPIO DE CAPISTRANO - CNPJ: 07.063.589/0001-16, Pça. Major José Estelita
de Aguiar. s/n - CEP: 62.748-000. Tel.: 85 - 3326 1327;
36. MUNICÍPIO DE CARIDADE - CNPJ: 07.707.094/0001-82, Av. Cel. Francisco
Linhares, 250 - Centro - CEP: 62.730-000, Tel.: 85 - 3324 1111;
37. MUNICÍPIO DE CARIRÉ - CNPJ: 07.598.600/0001-42, Pça. Elísio Aguiar, 141 - Centro
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38. MUNJCTPIO DE CARIRIAÇU - CNPJ: 06.738.13 2/0001-00, Pq. Recreio Paraíso, s/n -
Paraíso - CEP: 63 .220-000, Tel.: 88 - 3547 1159;
39. MUNTCÍPJO DE CARIÚS - CNPJ: 07.540.180/0001-43 , Rua Raul Nogueira, s/n -
Centro - CEP: 63.530-000, Tel.: 88 - 3514 1219;
40. MUNICÍPIO DE CARNAUBAL - CNPJ: 07.732.670/0001-41, Rua Presidente Méclici,
167 - Centro - CEP: 62.375-000, Tel.: 88 - 3650 1660;
41. MUNICÍPIO DE CASCAVEL- CNPJ: 07.589.369/0001-20, Av. Chanc. Edson Queiroz,
2650 - Rio Novo - CEP: 62.850-000, Tel.: 85 - 3334 2833;
42. MUNICÍPIO DE CATARINA-CNPJ: 07.540.925/0001-74, Rua José Rodrigues Pere· a
Neto, 280 - Três Poderes - CEP: 63.595-000, Tel.: 88 - 3556 1167;
43. MUNICÍPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.049.097/0001-0l, Rua Vila Nau, 715 - Centro
- CEP: 62.297-000, Te!.: 88 - 3686 1032;
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- Itambé
MUNICÍPIO
- CEP:
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61.600-970
CAUCAIA
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- CNPJ:
85 - 3342
07.616.162/0001-06,
8007;
Rodovia CE 090 - KM 1, nº ~
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45. MUNICÍPIO DE CEDRO - CNPJ: 07.812.241/0001-84, Av. Liberato Moacir de Aguiar
- Centro - CEP: 63.400-000, Te!.: 88 - 3564 0582;
46. MUNICÍPIO DE CHAVAL - CNPJ: 07.146.301/0001-77, Rua Ten. Manoel Olímpio,
1060 - Centro - CEP: 62.420-000, Te!.: 88 - 3625 1321;
47. MUNICÍPIO DE CHORÓ - CNPJ: 63.386.627/0001-42, Av. Cel. João Paracampos,
1410 - Alto do Cruzeiro - CEP: 63.500-000, Tel.: 85 - 9 9754 8769;
48. MUNICÍPIO DE CHOROZINHO - CNPJ: 23.555.279/0001-75, Av. Raimundo
o, s/n - Vila Requeijão -CEP: 62.875-000, Tel.: 85 -3319 1163;
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49. MUNICÍPIO DE COREAÚ - CNPJ: 07.598.618/0001-44, Av. Dom José, 55 - Centro -
CEP: 62.160-000, Tel.: 88 - 3645 1344;
50. MUNICÍPIO DE CRATEÚS -CNPJ: 07.982.036/000!-67, Rua Manoel Augustinho, 544
- São Vicente - CEP: 63.700-000, Tel.: 88 - 3692 3315;
51. MUNICÍPIO DE CRATO - CNPJ: 07.587.975/000!-07, Largo Júlio Saraiva, s/n -
Centro - CEP: 63. 100-900, Tel.: 88 - 3521 9600;
52. MUNICÍPIO DE CROATÁ - CNPJ: I0.462.349/0001-07, Rua Manoel Braga, 573 -
Caroba - CEP: 62.390-000, Tel.: 88 - 3659 1164;
53. MUNICÍPIO DE CRUZ - CNPJ: 07.663.917/0001-15, Av. 14 de Janeiro, s/n - Praça dos
Três Poderes -Aningas - CEP: 62.595-000, Tel.:88 - 3660 1277;
54. MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ:12.464.103/0001-91 , Av. dos
Três Poderes, 75 - Centro - CEP: 63.645-000, Tel.: 88 - 3569 1218;
55. MUNICÍPIO DE ERERÉ - CNPJ:12.465.068/0001-25, Av. Pe. Miguel Xavier de
Morais, 20 - Centro - CEP: 63.470-000, Te!.: 88 - 3434 1021;
56. MUNICÍPIO DE EUSÉBIO - CNPJ: 23.563.067/0001-30, Rua Edmilson Pinheiro, 150 -
Autódromo - CEP: 61.760-000, Tel.: 85 - 3260 5294;
57. MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO - CNPJ: 74.000.738/0001-95, Rua José Alves
Pimentel, 87 - Centro - CEP: 63.185-000, Tel.: 88 - 3544 1223;
58. MUNICÍPIO DE FORQUILHA - CNPJ: 07.673.106/000!-03, Av. Criança Dante
Valério, 481 - Centro - CEP: 62.115-000, Tel.: 88 - 3619 1 l 67;
59. MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.954.605/0001-60, Rua São José, OI - Centro
- CEP: 60.06 el.: 85 - 3201 3703; .
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60. MUNICÍPIO DE FORTIM - CNPJ: 35.050.756/0001-20, Rua Raimundo Gurgel Maia,
678 - Centro - CEP: 62.815-000, Tel.: 88 - 3413 1004;
61. MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA - CNPJ: 07.598.592/0001-34, Av. Nair Carneiro,
400 - Centro - CEP: 62.340-000, Tel.:88 - 3655 1200;
62 . MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO - CNPJ: 07.438.591/0001-22, Av. José
Severino Filho, 257 - Sagrado Coração de Jesus - CEP: 62.738-000, Tel.: 85 - 3357 1088;
63 . MUNICtPIO DE GRAÇA-CNPJ: 23.467.889/0001-17, Av. José Cândido de Carvalho,
483 - Centro - CEP: 62.365-000, Tel.:88 - 3656 1255;
64. MUNICÍPIO DE GRANJA - CNPJ: 07.827.165/0001-80, Praça da Matriz, s/n - Centro -
CEP: 62.430-000, Te!.: 88 - 3624 1155;
65. MUNICÍPIO DE GRANJEIRO - CNPJ: 41.342.098/0001-42, Rua David Granjeiro, 104
- Centro - CEP: 63.230-000, Te!.: 88 - 3519 1328;
66. MUNICÍPIO DE GROAÍRAS - CNPJ: 07.598.709/0001-80, Rua Vereador Marcolino
Olavo, 770 - Centro - CEP: 62.190-000, Tel.:88 - 3647 1103;
67. MUNICÍPIO DE GUAIÚBA - CNPJ: 12.359 53510001-32, Rua Pedro Augusto, 53 -
Centro - CEP: 61.890-000, Tel.: 85- 3376 1000;
68. MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE - CNPJ: 07.569.205/0001-3 l, Av.
Monsenhor Furtado, 55 - Centro - 62.380-000, Te!.: 88 - 3652 2111;
69. MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA -CNPJ: 07.606.478/0001-09, Rua Joaquim Alves
Nogueira, 409 - Centro - CEP: 62.766-000, Tel.:85 - 98599 2384;
70. MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA - CNPJ: 07.707.680/0001-27, Av. Luis Camelo
Sob,inho, ~40 - Cent< - P: 62.270-000, Tel.: 88 - 3638 1305~ ~
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71. MUNJCIPIO DE HORIZONTE - CNPJ: 23.555.196/000l-86. Av. Prcs. Castelo Branco.
5100 - Centro - CEP: 62.880-000, Tel.:85 - 33366015;
72 . MUNJCIPJO DE IBARET AMA - CNPJ: 23.444.680/0001-38, Rua Pe. João Scopel. 53 -
Centro - CEP: 63.970-000, Tel.: 88 -99351 1970;
73. MUNICÍPIO DE IBIAPINA - CNPJ: 07.523.186/0001-02, Av. Dep. Fernando Melo, s/n
- Centro - CEP: 62.360-000, Tel.: 88 - 3653-1777;
74. MUNICÍPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: l2.461.646/0001-55, Rua Edval Maia a \\
S'1va, 16 · Cen!co. CEP, 62.955-000, TeL 88 · 9 9425-7091; ~ \
75. MUNICÍPIO DE ICAPUÍ - CNPJ: I0.393.593/0001-57, Pça. Adauto Róseo, 1229 -
Centro - CEP: 62 .810-000, Tel.: 88 - 3432 1337;
76. MUNICÍPIO DE ICÓ - CNPJ: 07.669.682/0001-79, Av. Ilídio Sampaio, 2131 - Centro -
CEP: 63.430-000, Tel.: 88 - 3561 4261;
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77. MUNICÍPIO DE IGUATU - CNPJ: 07.8104.680/001-90, Av. Dr. José Holanda
Montenegro - Veneza - CEP: 63.504-392, Tel.: 88 - 3510 1781 ;
78. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA - CNPJ: 07.982.028/0001-10, Rua do Crnzeiro,
244 - Centro - CEP: 63.640-000, Te!.: 88 - 36752259;
79. MUNICÍPIO DE IPAPORANGA - CNPJ: 10.462.364/0001-47, Av. Franklin José
Vieira, 02 - Centro - CEP: 62.215-000, Tel.: 88 - 9 9872 9040;
80. MUNICÍPIO DE IPAUMIRlM - CNPJ: 07.520.141/0001-84, Rua Cel. Gustavo Lima,
230 - Centro - CEP: 63.340-000, Te!.: 88 - 3567 1525;
81. MUNICÍPIO DE IPU - CNPJ: 07.6797.230/001-08, Praça Abílio
62.250-00~, Tel. :_ 88 - 3683 2022;~ ~-
82. MUNICÍPIO DE JPUEIRAS - CNPJ: 07.680.846/0001-69, Parque da Cidade José Costa
Matos, O 1 - Centro . CEP: 62 .230-000, Tel. : 88 - 3685 7171;
83. MUNICÍPIO DE IRACEMA - CNPJ: 07.891.658/0001-80, Rua Delta Holanda, 18 -
Centro - CEP: 62.980-000, Tel.: 88 - 3428 1462;
84. MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA - CNPJ: 07.683.188/0001-69, Av. Paulo Bastos, 1370 -
Centro - CEP: 62.620-000, Tel.: 88 - 3635 1133;
85. MUNICÍPIO DE ITAIÇABA- CNPJ: 07.403.769/0001-08, Rua Cel. João Correia, 29 - (\
Centro - CEP: 62.820-000, Tel.: 88 - 3410 1112; ~ \
86. MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CNPJ: 41.563.628/0001-82, Av. Cel. Virgílio Távora,
1710 - Centro - CEP: 61.880-000, Tel.: 85 - 3377 2605;
87. MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ-CNPJ: 07.683.956/0001-84, Rua Major Joaquim Alexandre
Matos, 140 - Centro - CEP: 62.600-000, Tel.: 85 - 3346 1169;
14
88. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.623.077/0001-67, Av. Monsenhor Tabosa,
3027 - Bairro Júlio II - CEP: 62.500-000, Te!.: 88 - 3631 5950;
89. MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA - CNPJ: 07.387.509/0001 -88, Av. São Cristóvão, 215 -
Centro - CEP: 62.740-000, Te!.: 88 - 3431 1306;
90. MUNICÍPIO DE ITAREMA - CNPJ: 07.663.941/0001-54, Pç. Nossa Senhora de
Fátima, 48 - Centro - CEP: 62.590-000, Te!.: 88 - 3667 1133;
91. MUNICÍPIO DEITA TIRA - CNPJ: 07.963.739/0001-48, Rua Pe. José Laurindo, 1249 -
Centro - CEP: 62.720-000, Te!.: 88 - 3436 101 I;
92. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA - CNPJ: 07.442.825/0001-05, Rua Teófilo Peixoto,
185 - Centro - CEP: 63.480-000, Te!.: 8~6 1305; ,,..~ .
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93. MUNJCrPJO DE JAGUARJBAR.A - Ci\íPJ: Oi.4-12.981 000 1- iG. Ce11tru Adm1ni ~trnt1 v0
Porcino Ma ia - Av. Bezerra de Menezes. 350 - Centro - CEP: 63.-1 90-000. Tcl. : SS . .3568..J5J2.
94. MUNICrPIO DE JAGUARfBE - CNPJ: 07.443.703 000 1-66. Pça. Srn. Fl·mundc~
Tavora, s/n - Centro - CEP: 63.475-000, Tel.: 8S - 3522 1092;
95. MUNICÍPIO DE JAGUAR.UANA - CNPJ: 07.615.750/0001-17. P~·a. Adolfo Francisco
da Rocha, 404 - Centro - CEP: 62.823-000. Tel.: 88 - 3418 1288;
96. MUNICiJ>JO DE JARDIM - CNPJ: 07.391.006/0001-86, Tmv. Aristides Ancilon Ayn:s
de Alencar, 51 - Centro - CEP: 63.290-000, Tel.: 88 - 3555 1277;
97. MUNICÍPIO DE JATÍ - CNPJ: 07.413.255/0001-25, Rua Carmelitn Guimarães, 02 -
Centro - CEP: 63.275-000, Tel.: 88 - 3575 1188;
98. MUNICÍPIO DE JlJOCA DE JERICOACOARA - CNPJ: 23.718.034/0001-l l, Rua
Minas Gerais, 420 - Centro - CEP: 62.598-000, Tel.: 88 - 3669 1180;
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\_~ 99. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.974.082/0001-14, Pça. Dirceu ~
Figueiredo, s/n -Centro - CEP: 63 .010-010, Tel.: 88 - 3566 1001;
100. MUNICÍPIO DE JUCÁS - CNPJ: 07.541.279/0001-60, Rua Cel. Raimundo Gomes, 176
- Centro - CEP: 63.580-000, Tel.: 88 - 3517 1410;
101. MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA - CNPJ: 07.609.621/0001-16, Rua
Lavras da Mangabeira, s/n - Centro - CEP: 63.300-000, Tel.: 88 - 3536 1600;
102. MUNICÍPIO DE LfMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.891.674/0001-72, Av. Cel.
Antônio Joaquim, 2121 -Centro -CEP: 62.930-000, Tel.: 88- 3423 1165;
103. MUNICÍPIO DE MADALENA - CNPJ: 10.508.935/0001-37, Av. Antônio Costa Vieira,
305 - Pinh:s - CEP, 63.860-\ Te/V42 !099~ -.:_~ ~
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104. MUNICIPIO DE MARACANAÚ-CNPJ: 07.605.850/0001-62, Avenida 11 , ISO. Bairro
Jereissati - CEP: 6 1. 900-3 70, Tef.: 85 - 3521 5853;
105. MUNICÍPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.963.051/0001-68, Centro Adm. Gov.
Virgílio Távora - Pç. Sen. Almir Pinto, 217 - Centro - CEP: 61 .940-145, Tcl.: 85 - 3369 9152;
106. MUNICÍPIO DE MARCO - CNPJ: 07.566.516/0001-47, Pça. Dom José Tupinambá da
Frota. s/o - Centro - CEP: 62.560-000, Tel.: 88 - 3664 1026;
107. MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE - CNPJ: 07.661.192/0001-26, Rua Capitão Brito,
460 - Centro - CEP: 62.450-000, Tef.:88 - 3627 1300;
108. MUNICÍPIO DE MASSAPÉ - CNPJ: 07.598.691/0001-l6, Rua Major José Paulino, 191
- Centro - CEP: 62.140-000, Tel.: 88 - 3643 1066;
109. MUNICÍPIO DE MAURITÍ - CNPJ: 07.655.269/0001-55, Av. Buriti Grande, 55 -
Serrinha - CEP: 63.210-000, Tel.: 88 - 9 9624 9882;
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110. MUNICÍPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.598.683/0001-70, Av. Pedro Sampaio, 385 - ~ Divino Salvador - CEP: 62.130-000, Tel.: 88 - 3649 1133; ~
111. MUNICÍPIO DE MILAGRES - CNPJ: 07.655.277/0001-00, Rua Pres. Getúlio Vargas,
200 - Centro - CEP: 63 .250-000, Tel.: 88 - 3553-1255;
112. MUNICÍPIO DE MILHÃ - CNPJ: 06.741.565/0001-06, Av. Pedro José de Oliveira, 406
- Centro - CEP: 63 .635-000, Tel.: 88 - 3529-1132;
113. MUNICÍPIO DE MlRAÍMA- CNPJ: 10.517.563/0001-05, Esplanada da Estação, 433 -
Centro - CEP: 62.530-000, Te!.: 88 - 3630 1167;
114. MUNICfPIO DE MISSÃO VELHA - CNPJ: 07.977.044/0001-15, Rua Santos Dumont,
64 -Centro - CEP: 63.200-000, Te!.: 88-n631; _,,,-l>("" _ ~
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115. 1vfl.JNICÍPIO DE MOMBAÇA - Cl\TPJ: 07.736.390/0001-0i , Rua Dona Anésia Castelo
lvteireles, OI Altos - Centro - CEP: 63.610-000, Tel.: 88 - 3583 1997;
116. Ml..Tl\11CÍPIO DE MONSENHOR TABOSA - Cl\TPJ: 07.693.989/0001-0S, Rua 07 de
Setembro, IS - Centro - CEP: 63 .780-000, Tel.: 88 -3696 1117;
11 7. MUNl.CÍPIO DE MORADA NOVA - CNPJ: 07.782.840/0001-00, Av. Manoel Castro,
726 - Centro - CEP: 62.940-000, Tel.: 88 - 3422 1381;
118. MUNICÍPIO DE MORAÚJO - CNPJ: 07.598.675/0001-23, Av. Prefeito Raimundo
Benício, 535 - Centro - CEP: 62.480-000, Tel.: 88 - 3642 1264;
119. MUNICÍPIO DE MORRINHOS-CNPJ: 07.566.920/0001-10, Rua José Ibiapina Rocha,
s/n - Centro - CEP: 62.550-000, Tel.: 88 - 3665 1130;
120. MUNICÍPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.733.793/0001--05, Av. Construtor Gonçalo
Vida!, s/n -Centro - CEP: 62.170-000, Tel.: 88 -3654 1133;
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Centro
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MUNICÍPIO
62.764-000,
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MULUNGU
: 85 - 3328 1136;
- CNPJ: 07.910.730/0001-79, R. Cel. Justino Café, 136 -\ ~
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122. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA - CNPJ: 07.655.269/001-55, Av. Perimetral Sul, s/n -
Centro - CEP: 63.165-000, Tel.: 88 - 3546 1468;
123. MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CNPJ: 07.993.439/0001-0l, Rua Pe. Francisco
Rosa, 1388 - Centro - CEP: 62.200-000, Tel.: 88 - 3672 1920;
124. MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE - CNPJ: 07.9&2.010/0001-19, Rua Deocleciano
Aragão, 1 S - Centro - CEP: 63 .740-000, Tel.: 88 - 3629 1712;
125. MUNlCÍPIO DE OCARA - CNPJ: 12.459.6\6/0001-04, Av. Cel João Felipe, 858 -
Centro - C,EP: 62 ~ \' 85 - 3322 1550~ ~~
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115. MUNICÍPIO DE MOMBAÇA - CNPJ: 07. 736.390/0001-0I. Run Dona Anésin Castelo
Mcirdes, OI Altos - Ct'ntro -CEP: 63.6 10-000, Td.: 88 - 3583 1997;
11 6. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.693.989/0001-05, Rua 07 de
Setembro, 15 - Centro - CEP: 63.780-000, Td.: 88 - 3696 1117;
11 7. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA - CNPJ: 07.782.840/0001-00, Av. Manoel Castro,
726 - Centro - CEP: 62.940-000, Tel.: 88 - 3422 1381;
11 8. MUNICÍPIO DE MORAÚJO - CNPJ: 07.598.675/0001-23, Av. Prefeito Raimundo
Benício, 535 - Centro - CEP: 62.480-000, Tel.: 88 - 3642 1264;
119. MUN1CÍPIO DE MORRINHOS-CNPJ: 07.566.920/0001-10, Rua José Ibiapina Rocha,
s/n - Centro - CEP: 62.550-000, Tel.: 88 - 3665 1130;
120. MUNICÍPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.733.793/0001~05, Av. Constmtor Gonçalo
Vidal, s/n - Centro - CEP: 62.170-000, Te!.: 88 - 3654 1133;
17
121. MUNICÍPIO DE MULUNGU - CNPJ: 07.910.730/0001-79, R. Cel. Justino Café, 136 - \ ;....,,--\
Centro - 62.764-000, Tel.: 85 - 3328 1136; ~ '
122. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA - CNPJ: 07.655.269/001-55, Av. Perimetral Sul, s/n -
Centro- CEP: 63.165-000, Tel.: 88 - 3546 1468;
123. MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CNPJ: 07.993.439/0001-0l, Rua Pe. Francisco
Rosa, 1388 - Centro - CEP: 62.200-000, Tel.: 88 - 3672 1920;
124. MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE - CNPJ: 07.982.010/0001-19, Rua Deocleciano
Aragão, 15 - Centro - CEP: 63.740-000, Tel.: 88 - 3629 1712;
125. MUNICÍPIO DE OCARA - CNPJ: 12.459.616/0001-04, Av. Cel João Felipe, 858 -
Centro-C,..EP: 62.7.n, el.: 85-3322 l550~ ~~
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l26. MUNICÍPIO DE ORÓS - CNPJ: 07.670.821 /0001-84, Pça. Anastácio Maia, 40 _ Centro
- CEP: 63 .520-000, Tel.: 88 - 3584 1166;
127. MUNlCÍPIO DE PACAJUS - CNPJ: 07.384.407/0001-09, Rua Guarany . 600 - Altos -
CEP: 62.870-000, Tel.: 85 - 3348 1578;
128. MUNICÍPIO DE PACATUBA - CNPJ: 07.963.861/0001-14, Rua Cel. João Carlos, 345
- Centro - CEP: 61.800-000, Tel.: 85 - 3345-1247;
129. MUNICÍPIO DE PACOTI - CNPJ: 07.910.755/0001-72, Av. Cel. José Cícero Sampaio
663 - Centro - CEP: 62.770-000, Tel.: 85 - 3325 1413;
130. MUNICÍPIO DE PACUJÁ - CNPJ: 07.734.148/0001-07, Rua 22 de Setembro, 325 -
Centro - CEP: 62. 180-000, Te!.: 88 - 9 9292 0362;
131. MUNICÍPIO DE PALHANO - CNPJ: 07.488.679/0001-59, Av. Possidônio Barreto, 330
- Centro - CEP: 62.910-000, Te!.: 88 - 3415 1050;
18
132. MUNICÍPIO DE PALMÁCIA- CNPJ: 07.711.666/0001-05, Rua Francisco de Queiroz, ~ ~
637 -Centro - CEP: 62.780-000, Te!.: 85 - 3339 1641 ;
133. MUNICÍPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.592.298/0001-15, Rua Cel. Meireles, 07 -
Centro - CEP: 62.680-000, Tel.: 85 - 3344 8800;
134. MUNICÍPIO DE PARAIPABA - CNPJ: I0.380.608/0001-42, Rua Joaquim Braga, 296 -
Centro - CEP: 62.685-000, Tel.: 85 - 98200-5591;
135. MUNICÍPIO DE PARAMBU -CNPJ: 07.731.102/0001-26, Rua Santa Rosa, 02 - Centro
- CEP: 63.680-000, Te!.: 88 - 3448 1144;
136. MUNICÍPIO DE PARAMOTÍ - CNPJ: 07.711.963/0001-42, Rua Santa Ana, 64 - Centro
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137. MUNICfPJO DE PEDRA BRANCA -CNPJ: 07.726.540/0001-04, Rua José Joaquim de
Sousa, 1 O - Centro - CEP: 63 .630-000, Tel.: 88 - 3515 2444;
138. MUNICÍPIO DE PENAFORTE - CNPJ: 07.414.931/0001-85, Av. Ana Teresa de Jesus,
240 - Padre Cícero - CEP: 63.280-000, Tel.: 88 - 3559 1239;
139. MUNICÍPIO DE PENTECOSTE - CNPJ: 07.682.651/0001-58, Pça. Bernardino Gomes
Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000, Tel.: 85 - 3352 2617;
140. MUNICÍPIO DE PEREIRO - CNPJ: 07.570.518/0001-00, Rua Dr. Antônio Augusto de \\
Vasco"celos, 227. Ce"trn. CEP, 63.460-000, TeL 88 · 3527 1250; ~ \
141. MUNICÍPIO DE PINDORETAMA - CNPJ: 23.563.448/0001-19,
Gondirn, 221 - Centro - CEP: 62.860-000, Tel.: 85 - 4062 9213;
142. MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO - CNPJ: 07.738.057/0001-31, Pça. Mariano
Aires, s/n - Centro - CEP: 63.605-000, Tel.: 88 - 3516 1800;
143. MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: I0.462.208/0001-86, Rua Maria Antusa
Soares Passos, s/n - Palácio Pedro Marques - CEP: 62.255-000, Te!.: 88 - 3651 1000;
144. MUNICÍPIO DE PORANGA-CNPJ: 07.438.187/0001-59, Av. Dr. Epitácio Pinho, 203
- Centro - CEP: 62.220-000, Te!.: 88 - 3658 1588;
145. MUNICÍPIO DE PORTEIRAS - CNPJ: 07.654.114/0001-02, Rua Mestre Zuca 16 -
Centro - CEP: 63.270-000, Te!.: 88 - 3557 1230; '
146. MUNICÍPIO DE POTENGI - CNPJ: 07.658.917/0001-27, Rua José Edmilson Rocha
135 - Centro - CEP: 63.160-000, Tel.: 88 - 3538 1262· '
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1~7. MUNICÍPIO DE POTIRETAMA - CNPJ: 12.461.653/0001-57, Rua Expedito Leite da
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148. MUNlCÍPIO DE QUTTERIANÓPOLIS - CNPJ: 07.55 1.1 79/0001-1 4, Av. L1urindo
Gomes, 152. Centro. CEP: 63.650-000, Tel.: 88 - 99873 4236:
149. MUNICÍPIO DE QUIXADÁ - CNPJ: 23.444.748/0001-89, Travessa Jorge Matias Lobo,
10 · Campo Velho. CEP: 63.900-000, Tel.: 88 - 341 2 6210;
150. MUNICÍPIO DE QUIXELÓ - CNPJ: 06.742.480/000 l-42, Rua Pedro Gomes de Araújo,
s/n - Centro - CEP: 63.515-000, Tel.: 88 - 3579 12 l O;
151. MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.744.303/0001-68, Rua Dr. Áh,ro \\
Fernandes, 36/42 - Centro - CEP: 63.800-000, Tel.: 88 - 3441 1326; ~ \
152. MUNICÍPIO DE QUIXERÉ - CNPJ: 07.807.191/0001-47, Rua Pe. Zacarias, 332
Centro - CEP: 62.920-000, Tel.: 88 - 3443-1140;
153. MUNICÍPIO DE REDENÇÃO - CNPJ: 05.534.961/0001 -08, Rua Padre Ângelo, 305 A -
Centro - CEP: 62.790-000, Tel.: 85 - 3332-1258;
20
154. MUNICÍPIO DE RERIUTABA - CNPJ: 07.598.667/0001-87, Rua Dr. Osvaldo Honório ~ ~
Lemos, 176 - Centro - CEP: 62.260-000, Tel.: 88 - 3637 2052;
155. MUNICÍPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.535.446/0001-60, Av. Dom Lino, 841 - Centro -
CEP: 62.900-000, Tel.: 88 - 3411 8400;
156. MUNICÍPIO DE SABOEIRO - CNPJ: 07.811.946/0001-87, Travessa Monsenhor
Manoel Candido - Centro - CEP: 63.590-000, Tel.: 88 - 3526 1268;
157. MUNICÍPIO DE SALITRE - CNPJ: 12.464.491/0001-00, Pça. São Francisco, s/n .
Centro- CEP: 63.155-000, Tel.: 88 - 3537 1219;
158. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CNPJ: 07.725.138/0001-05, Rua Prof. Ernestina
Catunda, 50 - füac;caba - CEP: 62.~~-000, Tel.: 88 - 3628 O 161 ~ ~
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159. MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ - CNPJ: 07.598.659/0001-30, Av. São
João, 75 - Centro - CEP: 62. I 50-000, Tel.: 88 - 3644-1565;
160. MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI - CNPJ: 07.597.347/0001-02, Rua Dr. José
Augusto de Araújo, 387 - Centro - CEP: 63.190-000, Tel.: 88 - 3545 II 80;
161. MUN1CÍPIO DE SÃO BENEDITO - CNPJ: 07.778.129/0001-74, Rua Paulo Marques,
378 -Centro - CEP: 62.370-000, Tel.: 88- 3626 1347;
162. MUNJCÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AlvlARANTE-CNPJ: 07.533.656/0001-19, a
das Cerejeiras, s/n - Palestina - CEP: 62.670-000, Tel.: 85 - 33 I 5 4 I 00;
163. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE - CNPJ: 07.891.690/000!-65, Rua
Cônego Climério Chaves, 307 -Centro - CEP: 62.965-000, Tel.: 88 - 34201121;
164. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU - CNPJ: 07.623.051/0001-19, Rua Rochael
Moreira, 98 - Centro - CEP: 62.665-000, Tel.: 85 - 3355 1015; 21
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166. MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ - CNPJ: 07.598.642/0001-83, Av. 23 de Agosto, s/n -
Centro - CEP: 62.470-000, Tel.: 88 - 3668 1003;
I 67. MUNICÍPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.598.634/0001-3 7, Rua Viriato de Medeiros, 1250
- Centro - CEP: 62. I 00-00, Tel.: 88 - 3677 1120;
t 1 168. MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE - CNPJ: 07.733.256/0001-57, Rua Dr. Queiroz Lima,
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169. MUNICÍPIO DE TABULEfR~ DO NORTE - CNPJ: 07.891 .682/0001 -19, Rua Pe. ~
Clicério, 4605 - São Francisco - CEP: 62\60-000, Tel.: 88 - 3424-3100~ . 1
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170. MUNICÍPIO DE T AMBORfL - CNPJ: 07.705.817/0001-04, Centro Administrativo CE,
15 7 -CEP: 63.750-000. Tel.: 88 - 3617 1140;
171. MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CNPJ: l2.464.301/0001-55, Av. !\faria Luiza Leite
Santos, s/n - Bulandeira - CEP: 63.145-000, Tel.: 88 - 3549 1020;
172. MUNICÍPIO DE T AUÁ - CNP J: 07.849.532/0001-47, Rua Cel. Lourenço Feitosa, 211 -
Centro - CEP: 63.660-000, Tel.: 88 - 3437-3281;
173 . MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA - CNPJ: 23.489.834/0001-08, Rua Mamede Rodri
Teixeira, 489 - Centro - CEP: 62.610-000, Tel.: 85 - 3323-1287;
174. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CNPJ: 07.735.178/0001-20, Av. Moisés Moita, 785 -
Planalto - CEP: 62.320-000, Tel.: 88 - 367 I 2888;
175. MUNICÍPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.533.946/0001-62, Av. Miguel Pinto Ferreira, 356 -
Planalto Norte - CEP: 62.690-000, Tel.: 85 - 3351 1350;
22
Centro
176.
-
MUNICÍPIO
CEP: 62.655-000,
DE TURURU
Tel.: 85 - 3358
- CNPJ:
1195;
I0.517.878/0001-52, Rua Francisco Sales, 132 -~
177. MUNICÍPIO DE UBAJARA - CNPJ: 07.735.541/0001-07, Rua Juvêncio Luis Pereira,
514 - Centro - CEP: 62.350-000, Te!.: 88 - 3634 1300;
178. MUNICÍPIO DE UMARl - CNPJ: 07.520.372/0001 ·98, Rua 3 de Agosto, 200 - Centro -
CEP: 63.310-000, Tel.: 88 - 35781161;
179. MUNICÍPIO DE UMlRlM - CNPJ: 06.582.464/0001-30, Rua Major Sales, 28 - Cruzeiro
- CEP: 62.660-000, Tel.: 85 - 3364 1377;
180. MUNICÍPIO DE URUBURET AMA - CNP J: 07.623.069/0001-1 O, Pça. Soares Bulcão,
!~o· CEP: 62.650-000, Te\:353 1205;~ #.
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181. MUNICÍPIO DE URUOCA - CNPJ: 07.667.926/0001 - 84, Rua Jono Rodrigues, 139 -
Centro - CEP: 62.460-000, Tel.: 88 - 3648 1078;
182. MUNICrPTO DE VARJOTA - CNPJ:07.673.114/0001-41, Rua Artur Ramos, 232 -
Centro - CEP: 62 .265-000, Tel.: 88 - 3639 1394;
183. MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE - CNPJ: 07.539.273/0001-58, Rua Otacílio
Correia, 74 - Centro - CEP: 63.5 I 0-000, Te!.: 88 - 3541 133 7;
184. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CNPJ: I0.462.497/0001-13, Av. M
Felizardo de Pinho Pessoa, 322 - Centro - CEP: 62.300-000, Tel.: 88 - 3632 1144;
CLÁUSULA 2". O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, mediante lei aprovada pelas
respectivas Câmaras de Vereadores dos Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções,
por no mínimo 06 (seis) Municípios, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato
constitutivo da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO_......_ __ _
ARJS CE.
§ 1 º- Somente será considerado consorciado o Município subscritor deste Protocolo de Intenções
que o ratificar por meio de lei.
§ 2u - Será automaticamente admitido no consórcio público ARIS CE o Município que efetuar a
ratificação deste Protocolo de Intenções em até 2 ( dois) anos.
§ 3º - A ratificação realizada após o período mencionado no § 2° desta Cláusula somente será
válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio Público.
§ 4° - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo de cada Município.
§ 5º - Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município que antes o tenha subscrito.
§ 6u- O Município não designado neste Protocolo de Intenções somente poderá integrar o
consórcio público ARIS CE mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, devidamente
aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada um dos Municípios já
consorciados.
§ 7º- A subscrição do presente Protocolo de Intenções dar-se-á mediante a assinatura do
representante legal do Município em 3 (três) vias que ficarão sob a guarda do Município de
Jaguaribe, CE, até que seja eleito o Presidente da ARIS CE.
§ 8º - Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Município de
Jaguaribe, CE, ou a instituição que o suceder na guarda deste Protocolo de Intenções, com base
neste documento emitirá certidão infoITI1ando os Municípios que o subscreveram.
§ 9° - Ao ratificar o presente Protocolo de Intenções, através de lei específica, o Município
consorciado delegará à o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos
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1
serviços de saneamento.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3" - Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou
subscritos pelo Consórcio ou por Município consorciado, consideram-se:
I - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei Federal nº 11 .107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa,
inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública,
com personalidade jurídica de direito público interno e natureza autárquica;
U - Gestão Associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperaçã
ou consórcio público, confom1e disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - Ente regulador: entidade de direito público que possua competências próprias de natureza
regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
saneamento
IV - Regulação
básico
: todo
na
e
área
qualquer
de atuação
ato, normativo
do consórcio,
ou não,
incluindo
que discipline
suas características,
ou organize o
padrões
serviço
de
de ~
qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir
seus objetivos; 24
--- V - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no ~
sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de saneamento básico;
VI - Serviços Públicos de Saneamento Básico: conjunto de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento, de esgotamento sanitário e de drenagem e
manejo de águas pluviais, bem como infraestmturas destinadas exclusivamente a cada um destes
serviços:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, e a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
e) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o artJortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais ~renadar áreas urbana~ .,r· ~ ~
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VTI - Contrato de Rateio: contraio por meio do qual os Municípios consorciados se
comprometem a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELU\!IINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 4" - A ARIS CE é associação pública, na fom1a de consórcio público, pessoa
jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indir ta
de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autono ia
administrativa, orçamentária e financeira.
§ 1 u - A ARIS CE adquirirá personalidade jurídica mediante a conversão do presente Protocolo
de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação e a vigência das leis de
ratificação de 06 (seis) Municípios subscritores do Protocolo de [ntenções.
§ 2º - Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da ARIS CE, na forma de consórcio
público .
§ 3° - O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos
da Cláusula 2° deste Protocolo de Intenções, sendo que a obrigação de custear a ARIS CE, quer
seja através de Contrato de Rateio, ou através de Taxa de Regulação, somente ocon-erá após a
efetiva instalação do Consórcio Público ARIS CE, através de Assembleia Geral.
CLÁUSULA 5ª -A ARIS CE terá duração por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 6ª - A sede da ARlS CE será no município de Fortaleza, Estado de Ceará,
podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros
Municípios, para melhor atingir seus objetivos, com a aprovação da Assembleia Geral.
§ 1 º - A sede da ARIS CE poderá ser alterada e transferida para outro município mediante
decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim.
§ 2º - A área de atuação da ARIS CE corresponderá à soma dos territórios dos Municípi
integram.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
25
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Cl.1\ USULA 7• - A AR IS CE 1cm como finalidacc a n--gulacio e r,~ult ;,.1cã,~ dn< <cr. •~o .
público~ de .\aneamcnto bá.\1c0 em ~1Ja arca cc 2,uacJo. ru fomta d.! Lc, f eder.ti n· 11 J.J~ :no·
CLÁUSULA 8" - O:, objetivo.!. específicos da t\RJS CE ~ o .
1 - realizai a gestão associada de scrYiços públicos. plena cu p.;irctJlmentc. Jtr.ive-s d11 c, crucw
da~ ati vidadcb de regulação e fiscalização de ~f'iços púbh~-cs de- s11.ncame11to l.,.1s1co do5
M un icípto~ com,orciados;
li - v1:rificar e acompanhar. por parte dos prestadores dos públicos de ~,mc.11fü•11to. o
cumprimento do:, Planos de Saneamento Básico dos \lunicipios conson:-iados:
111 - fi xar. rccdj ustar e revisar os valores das ta.--:as. t:irifas e outr.1s fon11:1s ele cvntrnpn.:~tu,·üv dos
serviços públicos de saneamento básico nos ~lunicipios ciados. a fim dl· assqnir.1r tanto o
equilíbrio económico-financeiro da prestação desses serviçus. bem cu1110 a modicidndc:- das
tarifas. mediante mecanismos que induzam a eficiência serviços l' que pcnnitum u apropriai.: o
social dos ganhos de produtividade;
IV - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões 1arifi\rias, os contratos dc prcstnçiio t ·
serviços públicos de saneamento básico nos .Municípios:
V prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos~
Municípios consorciados e aos seus prestadores desses serviços, através de:
a) apoio técn1co e administrntivo para n organização e criação de órgãos ou entidades que knham
por final,d:idc a prestaçiio ou controle de serviços públicos de saneamento básico; 26
b) assistt'.:ncia ou :isscssoria t~cnica, administrativa, contábil e jurídica;
c) apoio na implantação dt' procedimentos contábeis, administrativos e operacionais;
d) apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados a
mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao
saneamento b:isico, preservação, consen·açào e proteção do meio ambiente t LISO racional dos
recursos naturais.
VI - prestar sef'•iços de assistência té-cnica e outros não descritos no inciso V desta Cláusula, t
fornc.-:cer e ceder bens a:
a) órgãos ou entidades dos Municípios consorciados, em questões de interesse direto ou indireto
para o saneamento básico (art. 2°, § 1°, inc. JIJ, da Lei Federal nº 11.107/2005);
b) municípios mio consorciados ou a órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, t.kstk
que sem prejuízo das prioridades dos consorciados.
VII - represen1ar os Municípios consorciados em as'.)untos dt: intereS'.)t:S comuns, t:m especial
relacionados à gestão associada de serviço~ públicos de.-: regulação e fiscali zação dl.' scn1 iços
públicos de saneamento básico, perante.-: quaisquer órgãos ou emidadcs de direito público ou
pri vado, nacionais e internacionais.
§ J º - Os objetivos mencionados no inciso V desta Cláusula Sl.'rüo executados mediante contrato
ou convênio, a ser celebrado, nos termos da le ·slaç D federal, com licitação dispensada no caso
de o contratante ser órgão de d' admi istração direta ou indireta de tv unicipio
consorciado.
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§ 2º - É condição de validade para o contrato mencionado no § 1" dl!sln Cláusula, que a
remuneração prevista no contraio seja compatível com a praticada no mercado, obtida mediante
pela
levantamento
Diretoria
de preços em publicações especializadas ou mediante cotação, ou, ainda, fixada
Executiva da ARlS CE.
CLÁUSULA
e 8" deste Protocolo
9" - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, descritos nas Cláusulas 7"
de Intenções, a ARIS CE poderá:
que
l - exercer competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico
lhes forem delegadas pelos Municípios consorciados,
dos
inclusive a fixação, reajuste e revisão
valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços;
contribuições
II - finnar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
privado
e subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou
, nacionais e internacionais;
Ili
ações;
- adquirir bens, móveis e equipamentos necessários para exclusivo em suas atividade e
IV - apoiar e promover capacitação
junto aos Municípios
técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básic ,
consorciados e aos prestadores desses serviços;
V
e
- apoiar e promover campanhas educativas, publicação de materiais, estudos e artigos técnicos
informativos, impressos ou eletrônicos,
dos Municípios
inclusive para divulgação de atividades da ARIS CE,
Municípios
consorciados ou dos prestadores de serviços de saneamento básico nos
consorciados; 27
experiências
VI - apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de informações e conhecimentos e a troca de
básico
da ARIS CE, dos Municípios consorciados e de prestadores serviços de saneamento~
promovidos
nos Municípios consorciados e a paiticipação em cursos, seminários e eventos correlato
por entidades públicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;
dispensada
VII - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, sendo
a licitação.
Parágrafo único - A ARIS CE poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas,
celebrar
inclusive
promoção
convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de
ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como contratar
estagiários para atuarem em todas as áreas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CLÁUSULA
públicos
10ª - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
se
de saneamento básico, no que se refere à regulação e à fiscalização pela ARIS CE dos
rviços públicos de saneamento básico, quando:
1-p<estados ~iretamenN ou entidade da ~Jo~ados;
~ \).\ y.~l
-e~ jp\ X ~ n
II • autorizados nos tennos do inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, ou
objeto dos convênios referidos no inciso II do mesmo dispositivo;
III - prestados por órgão ou entidade de um dos Municípios consorciados por meio de contrato
de programa;
IV - prestados por meio de contrato de programa finnado por Município consorciado;
V - prestados por meio de contrato de concessão firmado por Município consorciado, nos termos
da Lei Federal nº 8.987/1995 ou da Lei Federal nº 11.079/2004; (Da autorização da gestão
associada);
VI - prestado por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de
abril de 2005, tal como referidos no inciso II do art. 1 O da Lei Federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA 11" - A gestão associada abrangerá a regulação e fiscalização dos serviços
prestados de saneamento básico no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente e
consorciarem.
CLÁUSULA 12" - Mediante a ratificação por lei do presente Protocolo de Intenções, o
Município consorciado reconhece a aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina da
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento em regime de gestão associada, editadas
pela ARIS CE.
28
CLÁUSULA 13º - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados
transferem à ARIS CE o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico. '\ "F
Parágrafo único - As competências dos Municípios consorciados, mencionadas no caput desta ~
Cláusula, e cujo exercício se transfere à ARIS CE, incluem, dentre outras atividades:
I - a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e ~~ social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007; ~~
II - o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados,
especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou
contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados,
conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;
III - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem
como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
IV - a fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico
prestados nos Municípios consorciados;
V - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de
laformaç:es em Sa?P B\'.~co (SlNISA)~ ~ c(,
~ ~
TÍTULO Ili
DA ORGANIZAÇ.Â.O DA AGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A CLÁUSULA 14° - A ARIS CE será organizada por estatutos cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único - Além dos estatutos, os regimentos também poderão dispor sobre o exercício
do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização da ARlS CE.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 15" - A ARIS CE será composta pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Agência Reguladora;
§ 1 º - Os estatutos da ARIS CE definirão a estrutura interna dos órgãos referidos nesta Cláusula,
bem como disporão sobre o seu funcionamento.
§ 2º - Os membros da Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no exercício de
suas funções.
§ 3º - O número, as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados da
ARIS CE encontram-se descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
§ 4º - Os estatutos da ARIS CE poderão criar outros órgãos daqueles previstos neste Protocolo
de Intenções.
§ 5º - A Assembleia Geral deverá deliberar sobre a contratação de profissionais por tempo
detennónado para at/4)ecess;dade :::::~:e
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:cepcóonal ónteresse p;~
\'\ \J\ ( "'-' DA ASSEMBLEIA GERAL ~
\ ", '\ \ Seçãol ~ Do Funcionamento
29
CLÁUSULA 16º - A Assembleia Geral , instância deliberativa máxima do Consórcio Público
ARJS CE, é o colegiado composto apenas pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ l º - Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a
voz.
§ 2º - No caso de ausência de Prefeito Municipal, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a
representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º - O disposto no § 2º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado
um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz e
voto.
§ 4º - Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma Assembleia
Geral.
§ 5º - Nenhum funcionário da ARJS CE poderá representar qualquer Município consorciado na
Assembleia Geral, e nenhum servidor de Município consorciado poderá representar ou
Município consorciado.
CLÁUSULA 17" - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, nos
períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
§ 1 º - As convocações da Assembleia Geral serão publicadas do sítio eletrônico da ARIS CE,
órgão oficial de publicações e em um jornal de circulação regional com antecedência mínima de
1 O ( dez) dias.
§ 2° - A Assembleia Geral será instaurada:
I - Em primeira convocação, com a presença de 3/5 (três quintos) dos consorciados;
II - Em segunda convocação, pelos consorciados presentes.
§ 3º - Os estatutos poderão deliberar sobre outros meios de convocações para as Assembleias.
§ 4º - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da ARJS CE.
CLÁUSULA 18º - Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia
Geral.
§ 1 º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da Agência Reguladora ou
a Municipio consorciado.
§ 2º- O Presidente da ARIS CE, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam
voto qualificado, votará apenas em caso de desempate.
CLÁUSULA 19ª - Salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Protocolo de Intenções e
nos estatutos e regulamentos, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria
sim~~ados~ , \ (/?
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Seção li
Das Compelrncia~
CLÁUSULA 20• - Compete :i Assembleia Geral:
1 - homologar o ingresso. no consórcio público ARIS CE. de :--hm1cíp10 que tenha r.11dir:1du v
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua ins1alaçào;
li - deliberar sobre alteraç.ào no Contrato de Consórcio Público:
Ili - deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados:
1 \' - deliberar sobre a mudança da sede da ARlS CE:
V - deliberar sobre a destiniiçào de membro da Diretoria Executiv:i da ARIS CE. qu, ~
instaurado proccdimenlo disciplinar. e este acompanhado de pareca f:.ivor:ívd ao cksliga111c 1to.
ga rantido o conrraditório e a ampla defesa;
Vl - elctborar e deliberar sobre propostas de alteração dos es1atu1os e dos regimentos;
VII - eleger o Presidente e Vice-Presidenle da ARIS CE, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida sua reeleiç:io para um único período subseqüente, bem como destitui-los;
VI 11 - propor alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de reajustes e a d\)
rcspecliva revisão de salários da ARIS CE; ~
IX - ratificar ou recusar a nomeaçào dos membros da Diretoria Executiva da ARIS CE;
X - aprovar:
a) o plano pllu·ianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
e) o orçamento anual da ARlS CE, bem corno respectivos créditos adicionais, inclusive
previsão de aportes a serem cobenos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a reali zação de operações de crédito;
e) a alienação e a oneraçào de bens da ARlS CE;
1) os planos, estaniios e regulamentos da ARfS CE;
g) a cessão de funcionários, com ou sem ônus para a ARlS CE, por Municípios consorciados ou
por órgãos públicos e en1idades conveniadas.
XJ - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela ARlS CE;
b) o aperfeiçoamento das relações da ARIS CE com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas.
XII - deliberar sobre a contraiaçào por tempu determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interess~ público;
XIII - deliberar sobre
equipamentos integran
aqu1s1çao, cessão, doação, venda
atrimônio da ARIS CE~
ou aluguel de bens, móveis e
d;?\\ '<_ \~
31
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XIV - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento ínterno da Assembleia Geral e de suas
alterações;
XV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas e outros preços
públicos, referentes aos serviços prestados pela ARIS CE;
XVI - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da ARIS CE.
§ 1 º - As competências arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas
pelos estatutos.
§ 2º - A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos I, IT, IIT, rv e V exige
o voto de 3/5 (três quintos) dos consorciados.
:\'VII - instituir mecanismos de participação de controle social, consultivos e não remunerados.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Composição
CLÁUSULA 21º - A Presidência do consórcio público A.RIS CE é órgão deliberativo composto
por 1 (um) Presidente, e por 1 (um) 1 ° Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do
Poder Executivo de Municípios consorciados.
Seção II
Da Eleição
CLÁUSULA 22º - O Presidente e o Vice-Presidente da ARIS CE serão eleitos e empossados em
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, a ser realizada até o mês de março dos
anos ímpares.
§ 1° - O Presidente e os Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos
representantes dos Municípios consorciados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua
reeleição para um único período subsequente.
§ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos presentes
com direito a voto, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, pelo menos, representantes
da metade dos Municípios consorciados.
§ 3º - O mandato do Presidente do consórcio público ARIS CE encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de anos pares e este terá seu mandato prorrogado até a posse do Presidente sucessor.
§ 4° - Findado o mandato de Presidente do consórcio público ARIS CE em ano de sucessão
municipal, responderá legalmente pela ARIS CE e conduzirá o processo de eleição e posse do
32
novo Presidente aquele estiv dent~o da seguinte linha sucessória: Presidente, y~
~/, \\ 1 ~ ~1)
\ J ) \s "'· cooos~an\OSL~ ~J
VI Qfl.SfOt rj.952 "-
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Presidente, e o prefeito mais idoso de i'vlunicípio consorciado.
Seção IH
Das Competências
CLÁUSULA 23• - Compete ao Presidente do consórcio público ARIS CE:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade;
I1 - representar a ARIS CE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
m - nomear os membros da Diretoria Executiva da ARIS CE, os quais deverão ser submetidos à
aprovação da Assembleia Geral;
lV - finnar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza em nome da ARIS
V
CE;
- movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente da Agência Reguladora, as cont
~
bancárias e os recursos financeiros da ARIS CE, podendo esta competência ser delegada ao
Diretor Administrativo e Financeiro·
estas competências serem delegadas ao Diretor-Presidente;
VII - exercer outras competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de
Intenções, e visam zelar pelos interesses da ARIS CE; 33
--- VIII - cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções, estatutos, regimentos, resoluções e
outros atos da ARIS CE. '{\
§ lº - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa, o
Presidente da ARIS CE poderá praticar atos da Assembleia Geral.
§ 2º - Os estatutos da ARIS CE poderão deliberar sobre outras competências ao Presidente da
ARIS CE.
CLÁUSULA 24" - Compete ao Vice-Presidente do consórcio público ARIS CE:
1 - substituir e exercer todas as competências do Presidente em caso de ausência ou impedimento
deste;
II - zelar pelos interesses da ARIS CE, exercendo as competências que lhe forem delegadas pelo
J Presidente.
J Parágrafo único - Os estatutos da ARIS CE poderão deliberar sobre outras competências ao
CAPÍTULO V
Vice-Presid:nte do c~n órcio público ~
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CLÁUSULA 25• - A Agência Reguladora é o órgão executivo do consórcio público Agência
Reguladora Intennunicipal de Saneamento Básico - ARTS CE.
CLÁUSULA 26º - A Agência Reguladora é composta por:
I - Diretoria Executiva;
n -Procuradoria Jurídica;
III - Ouvidoria.
CLÁUSULA 27ª - Compete à Agência Reguladora executar atividades relativas à regulação à
fiscalização e à contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico nos Municípios
consorciados e desenvolver as ações necessárias para cwnprir as finalidades e objetivos do
consórcio público ARIS CE, descritos nas Cláusulas 7ª e 8ª deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - Os estatutos e regimentos da ARIS CE poderão deliberar sobre outr
competências da Agência.
Seção I
Da Diretoria Executiva
CLÁUSULA 28ª - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora é composta por três Diretorias:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretoria Técnica;
III - Diretoria Administrativa Financeira
§ 1" - Ficam criados cargos em comissão, de livre provimento com funções gratificadas d
Diretor-Presidente, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro, Procurador JurídicoChefe e Ouvidor, constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.
§ 2" - Ao empregado da ARIS CE investido em uma das funções gratificadas fica assegurada a
percepção, como gratificação:
a) da diferença da remuneração total de seu cargo, emprego ou função, acrescidas de todas as
gratificações, inclusive por exercício de cargo em comissão, e o valor-base fixado no Anexo I
deste Protocolo de Intenções, ou
b) no caso de o servidor já perceber remuneração total superior à fixada no Anexo I deste
Protocolo de Intenções, o valor equivalente a 50% ( cinquenta por cento) de sua remuneração
total.
§ 3" - O valor da gratificação mencionada no § 2º desta Cláusula somente será percebido
enquanto o empregado estiver no exercício da função de Diretor, não podendo ser incorporada
nem utilizada para cálculo ou concessão de qualquer outro beneficio .
§ 4" - Caso um empregado efetivo da ARIS CE ou de Município consorciado, seja nomeado para
cargo diretivo da Agência, ele será tacitam afastado ias funções originais e passará a
34
'f< ~ al\\l\S \,~ ' r n
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exercer as funções de Diretor.
CLÁUSULA 29" - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora terão funções
gratificadas e serão indicados pelo Presidente da ARIS CE para mandatos fixo e não
coincidentes de 04 (quatro anos), a recondução, sendo sua nomeação condicionada à aprovação
da Assembleia Geral por maioria simples.
§ 1 º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora deverão, necessariamente, ter
reconhecida idoneidade moral, formação escolar de nível superior, experiência profissional de
pelo menos 2 (anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico,
filiados à Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE, à época
da indicação.
§ 2º - Os Diretores serão remunerados confom1e dispõe o Anexo I deste Protocolo de Intenções,
sendo permitido ao empregado da AR1S CE, investido na função de Diretor, optar por sua
remuneração ou por manter aquela do seu cargo.
§ 3º - caso um empregado efetivo da Agência Reguladora ou de consorciado seja nomeado p a
algum dos cargos de Diretor da ARIS CE, ele será automaticamente afastado de suas funçõe
originais e passará a exercer as funções de Diretor.
§ 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será por seu sucessor nomeado na forma
apresentada no caput desta Cláusula, que o exercerá com plenitude até o seu término.
CLÁUSULA 30º - A exoneração de membro da Diretoria Executiva da Agência Reguladora só
poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de
35
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar da ARIS CE, em decorrência de{"'
comprovada improbidade administrativa ou prevaricação cumprimento do respectivo mandato.
§ I º - Sem prejuízo do que preveem as legislações penais e relativas à punição de atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância,
por qualquer um dos Diretores da ARIS CE, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que
ocupa.
§ zu - Para os fins do disposto no § 1 º, cabe ao Presidente da Agência Reguladora instaurar o
processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo-lhe
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso.
§ 3º - O julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra um Diretor da
Agência Reguladora será realizado pela Assembleia Geral, sendo necessária decisão de 3/5 (três
quintos) dos consorciados para que seja determinada a perda da função.
CLÁUSULA 31 • - Compete à Diretoria Executiva da Agência Reguladora :
l - cumprir e fazer cumprir os estatutos, regimentos e outros atos da ARIS CE;
li - exercer a administração da ARIS CE;
III - analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre a prestação e fiscalização dos serviços de
V
sane:;.:ico no âmbito uni ipios con orciado ; # ~~ _{;)
\ \ \)J ~
)
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1
1
IV - deliberar sobre a fixaçiio, rev1sao e reajuste dos valores de tarifas e taxas e sobre a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos serviços de saneamento
bnsico, delegados ou niio pelos Municípios consorciados;
V - acompanhar o cumprimento e a execução dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios
consorciados, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento;
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da ARIS CE e de suas alterações,
incluindo a organização, estrntura e âmbito decisório da Diretoria Executiva, da Secretaria Geral
e das equipes Técnica e Administrativa;
VII - elaborar e divulgar proposta orçamentária anual e relatórios sobre as atividades da ARIS
CE;
VIH - encaminhar os demonstrativos financeiros e contábeis da AR1S CE aos órgãos
competentes;
fX - autorizar viagens nacionais e internacionais dos membros da Diretoria Executiva e da
Secretaria Geral e também de colaboradores eventuais para desempenho de atividades técnicas
de capacitação profissionais relacionadas às atividades e competências da ARIS CE;
X - decidir sobre planejamento estratégico da ARIS CE e políticas administrativas internas e de
recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos tennos da legislação
específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;
XJ - exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a
administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções
disciplinares a empregados da ARIS CE;
XII - conhecer e julgar recursos e pedidos de reconsideração de decisões das Diretorias que
compõem a Diretoria Executiva da Agência Reguladora;
36
XIII - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários; '{'
XIV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos administrativos, •
técnicos e operacionais, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações da ARIS CE.
§1º - Os estatutos e regimentos deliberarão sobre outras competências da Diretoria Executiva da V
Agência Reguladora, incluindo a forma de convocação e periodicidade de suas reuniões.
§2" - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora deliberará de forma colegiada, exigidos dois
votos para a aprovação de qualquer matéria.
Subseção I
Da Diretoria-Presidência
CLÁUSULA 32" - O Diretor-Presidente é responsável pela coordenação e administração de
todas as atividades e ações da ARIS CE.
CLÁUSULA 33" - A Presidência será exercida pelo Diretor-Presidente da A
compete , \ ~ L
~ - ,n\OI L\\lÓ----- r ;?,
\)l.f y.952 ~
E, a quem
\ ~
I - exercer a autoridade máxima;
II - presidir a Diretoria Executiva da ARIS CE;
Ili - ordenar as despesas da AR[S CE, por delegação do Presidente do consórcio público
Agência Reguladora;
IV - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente do consórcio
público AR1S CE ou, por delegação deste, com o Diretor Administrativo e Financeiro;
V - autorizar a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos, a contratação de
agentes públicos temporários e a contratação de bens e serviços pela ARIS CE.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS CE poderão deliberar sobre outras competências ao
Diretor-Presidente.
CLÁUSULA 34" - São vinculadas, ao Diretor-Presidente da ARIS CE, a Diretoria Técnica, a
Diretoria Administrativa e Financeira, a Procuradoria Jurídica e a Ouvidoria.
Subseção II
Da Diretoria Técnica
CLÁUSULA 35"- A Diretoria Técnica da Agência Reguladora é o órgão da Diretoria Executiva
responsável pela execução das atividades relacionadas às questões de regulação e de fiscalização
dos serviços de saneamento básico.
37
CLÁUSULA 36" - A Diretoria Técnica da Agência Reguladora será dirigida pelo Diretor"\. • 0
Técnico, a quem compete: - ~
I - exercer a autoridade máxima da Diretoria Técnica;
II - coordenar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
III - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de normas regulamentares;
IV - exercer a primeira instância administrativa e aplicar sanções pelo descumprimento de
normas legais e regulamentares.
§ 1º - Os estatutos da ARIS CE poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor Técnico.
§ 2º - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Técnica encontram-se descritos no Anexo I
deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 37ª- São vinculadas, à Diretoria Técnica, a Coordenadoria de Regulação e a
Coordenadoria de Fiscalização, cujas atividades serão exercidas sob a supervisão do Diretor
CLÁUSULA 3g• - São atribuições da Coordenadoria de Regu lação:
1 - propor ao Diretor Técnico medidas 11om1ativas para a regulaçiio dos serviços de so ncunicnto
básico no âmbito dos Mu1iicipios consorciados;
1.1 - propor nonnas e procedimentos para padronização d:is informações e dos servi1;0s prestados
pelas prestadoras de serviço de saneamento básico;
III - assessorar a Diretoria Executiva, fornecendo-lhe infomiações e documentos m:cessários
para o exercício de suas atividades;
TV - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos que tramitarem no âmbito da Diretoria
Técnica;
V - realizar pesquisas e estudos de mercado relativos à área de atuação da ARIS CE.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS CE poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Regulação.
CLÁUSULA 39º - São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos
serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação
vigente e os regulamentos da ARIS CE;
II - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
III - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e
pela Presidência.
38
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS CE poderão deliberar sobre outras atribuições à , 0
Coordenadoria de Fiscalização. ~ f'
Subseção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira
CLÁUSULA 40"- A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora é o órgão da
Diretoria Executiva responsável pela execução das atividades relacionadas questões
administrativas, financeiras e contábeis.
CLÁUSULA 41 • - A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora será dirigida
pelo Diretor Administrativo e Financeiro, a quem compete:
l - exercer a autoridade máxima da Diretoria Administrativa e Financeira;
li - coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades administrativas, contábeis e
financeiras da ARTS CE;
III - coordenar as atividades de contabif" regulatória dos serviços de saneamento básico;
n\O
\).f Of ~952
&13 ~Í)
~ Jyf
IV - coordenar a an-ecadaçào das taxas, tarifas e outros preços públicos de competência da ARIS
CE;
V - elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva a programação orçamentária anual e a prestação
de contas anual;
V] - coordenar a rotina contábil e os recursos humanos da Agência Reguladora;
VII - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de contabilidade regulatória.
§ l O
- Os estatutos da ARIS CE poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor
Administrativo e Financeiro.
§ 2° - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Administrativa e Financeira encontram-se
descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 42" - São vinculadas, à Di<etoria Administrativa e Financeira, a Coordenadoria \\
Contabilidade Regulatória e a Secretaria Geral, cujas atividades serão exercidas sob a supervisão~\
do Diretor Administrativo e Financeiro.
CLÁUSULA 43"- São atribuições da Coordenadoria de Contabilidade Regulatória: ~ I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade dos
prestadores dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem
a legislação vigente e os regulamentos da ARIS CE;
II - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da contabilidade dos prestadores
de serviço de saneamento básico;
III - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e
pela Presidência.
Parágrafo único - Os estatutos da ARJS CE poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Contabilidade Regulatória.
CLÁUSULA 44º - São atribuições da Secretaria Geral:
I - proporcionar o apoio físico e logístico às atividades demais órgãos da Agência Reguladora;
IT - autuar e a realizar a tramitação dos feitos de competência da Agência Reguladora;
III - realizar o apoio administrativo das atividades dos demais órgãos da Agência Reguladora;
IV - executar atividades relacionadas às questões administrativas, contábeis, financeiras e de
recursos humanos da Agência Reguladora;
V - organizar as pautas e atas das reuniões, audiências e consultas públicas;
VI -expedir convocações, notificações e comunicados e providenciar publicação de editais, atos
e outros documentos, quando necessários.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS CEri'-º
Secretaria Geral. Á ~
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deliberar sobre outras atribuições à
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AB/OF 54952
39
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Seção TI
Da Procuradoria Jurldicn
CLÁUSULA 45" - A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora é o órg:'io de asst!ssoramento
jurídico e de representação da ARIS CE em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele.
Parágrafo Único: A Procuradoria Jurídica será coordenada por Procurador Jurídico-Chefe, de
livre provimento, e com status de Diretor da ARIS CE.
CLÁUSULA 46ª - Compete à Procuradoria Jurídica da Agênci:i Reguladora:
I - representar e defender os interesses da ARIS CE em processos judiciais e administrativos;
II - assessorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Executiva, emiti
notas jurídicas sobre as questões que lhe forem submetidas;
IIJ - revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos e
documentos oficiais;
IV - emitir pareceres em procedimentos licitatórios.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS CE poderão deliberar sobre outras atribuições
Procuradoria Jurídica.
à~
Seção III
Da Ouvidoria
CLÁUSULA 47• - A Ouvidoria da ARIS CE é o órgão responsável pelo relacionamento entre a
ARJS CE com os usuários, com os prestadores dos serviços de saneamento básico e com a
comunidade.
CLÁUSULA 48" - Compete à Ouvidoria da ARIS CE:
I - atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir
possíveis dúvidas e intennediar a solução de divergências;
II - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela ARIS CE;
III - encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e ao órgão
técnico para fins de solução do problema e aplicação das sanções cabíveis;
IV - an1ar como canal de comunicação entre a Agência Reguladora, a comunidade e a mídia.
Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora ,v- '"""'"· , erar sobre outras
atribuições~ Ou,idoria~ ~
~ ~ \ f~
40
1
1
TÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 49º - Somente poderão prestar serviços remunerados à Agência Reguladora os
contratados para os empregos públicos previstos neste Protocolo de Intenções ou os servidores
cedidos de Municípios consorciados.
Parágrafo único - As atividades de Presidente, de Vice-Presidente, bem como a participaçã
dos representantes dos Municípios consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades da
ARJS CE não serão remuneradas, sendo considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO II
CLÁUSULA 50ª - Os agentes públicos
DOS AGENTES
da ARIS CE
PÚBLICOS
são regidos pela Consolidação das Leis do
~ Trabalho (CL T). 41
CLÁUSULA SIª - A descrição das funções, a jornada de trabalho e a remuneração dos agente~~
públicos da ARIS CE encontram-se arroladas no Anexo I deste Protocolo de Intenções. ~
11
(
CLÁUSULA 52ª - A jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação :_ e
ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de ~ horas semanais de jornada, desde que atendidas às hipóteses de jornada e remuneração fixada no
Anexo I deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de
trabalho será decidida pela Diretoria Executiva da ARIS CE, de oficio, em razão do interesse
público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não
haverá prejuízos à Agência Reguladora, a pedido do empregado público.
CLÁUSULA 53ª - O quadro de pessoal da ARIS CE é composto por 24 (vinte e quatro) agentes
públicos descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo I deste
Protocolo de Intenções, permitida à Assembleia Geral, atendido o orçamento anual, a concessão
de reajustes e a revisão anual de remuner ao, in usive para adequar ao piso profissional.
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CLÁUSULA 54" - Os empregos da Agência Reguladora serão providos mediante processos
seletivos público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de direção que serão de livre
nomeação do Presidente do consórcio público AR1S CE.
§ 1° - Os editais de processo seletivo público, após aprovados pela Diretoria Executiva, deverão
ser subscritos pelo Presidente da AR1S CE.
§ 2º - Por meio de oficio, cópia do extrato do edital será entregue a todos os Municípios
consorciados.
§ 3º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que Agência Reguladora manterá na
internet, bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
§ 4º - O período de inscrição de candidatos ao concurso não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 5º - Salvo se legislação federal dispuser em contrário, nos I O ( dez) primeiros dias que
decorrerem da publicação do extrato, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as q
deverão ser decididas em 5 (cinco) dias. A íntegra da impugnação, bem como de sua dec
serão publicadas no sítio que a ARIS CE mantiver na internet.
CLÁUSULA 55ª - Os agentes públicos da Agência Reguladora não poderão ser cedidos,
inclusive, para os Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o
servidor exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.
CAPÍTULO III
DASCONTRArAÇÕESTEMPORÁRIAS
CLÁUSULA 56º - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender · •
necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de
emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de processo seletivo público.
§ 1 º - As contratações temporárias serão realizadas mediante seletivo que deverá atender ao
seguinte procedimento:
I - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial e no sítio que a Agência Reguladora
mantiver na internet, em que se defira aos candidatos mínimo cinco dias úteis para a inscrição;
II - a seleção mediante prova ou avaliação de curriculum vitae, mediante critérios objetivos,
circunscritos à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a função a ser
exercida na Agência Reguladora, previamente estabelecidos no edital de chamamento;
III - no caso de avaliação de curriculum vitae, estes deverão ser entregues por correspondência e
por via eletrônica, e permanecerão publicados, juntamente com o resultado da seleção, no sítio
que a Agência Reguladora mantiver na internet, pelo prazo em que a contratação temporária
perdurar;
IV - o edital de chamamento deverá alertar os candidatos do disposto no inciso anteri r e que a
apresentação de curriculum vitae implica na concordância de que seja ele publica
42
-
V - a seleç-ào por meio de avaliação de curriculum vitae somente será admitida para os empregos
que exijam que o contratado possua formação escolar de ní\·d secundário ou superior.
§ 2º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e
perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 57• - As contratações temporárias terão prazo de até 24 (meses) meses, podendo
haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 48
(quarenta e oito) meses.
Parágrafo único - É nula e proibida a renovação de prazo de contratação temporária sem que
seja publicado edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 58" - As atividades relativas à regulação e fiscalização das ações exercidas pelas
prestadoras de serviço de saneamento básico serão realizadas de acordo com as normas legais,
regulamentares vigentes, bem como com os Planos Municipais de Saneamento Básico e com os
instmmentos de concessão, delegação ou permissão de serviço público.
CLÁUSULA 59° - A ARIS CE é o órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios, e é competente para, quando
43
couber, aplicar sanções aos prestadores desses serviços. .. ~ ~
CLÁUSULA 60' - Pelo descumpdmento do dósposto aa legóslação federal, estadual, munócópal ~ -
das normas regulamentares da ARIS CE, serão aplicadas sanções aos prestadores dos serviços
públicos de saneamento básico dos Municípios consorciados.
CLÁUSULA 61 • - A ARIS CE expedirá nom1as regulamentares visando critérios de regulação e
fiscalização, bem como os critérios para o enquadramento da infração e os respectivos valores
para as multas, em caso de descumprimento, nos casos em que não previstos neste instrumento.
CLÁUSULA 62" - As atividades da ARIS CE serão custeadas por repasses financeiros dos
Municípios consorciados, pelas sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores de serviço e pela
taxa de fiscalização e regulação, cuja competência de arrecadação fica delegada pelos
Municípios consorciados.
CLÁUSULA 63" - A taxa de regulação e fiscalização tem como fato gerador o desempenho das
atividades de regulação e fiscalização ARIS CE e terá como sujeitos passivos os prestadores de
serviços públic2s de saneamento básico âm it~ \dos Municípios consorciados~
~~ \" ~ _'""" an\osl~ \ ~ ~ Y-~~ i
\)(. p.BIOf Y,952 ~
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l CL-\.C:SC-L-\ ~• - A. n:...-.;a de regulação e fi~-al.ização será de> 1.5" o (um e m<c"io p0r cento) da
arrecadação anual obtido com a prestação dos seniç-os públicos de ab:isteçime;nto de água e
esgotamento sanitário. subtraid05 os ,·alor<c".S àos tributos inciàenres sobre o mesmo.
§ Iº - H.n·endo regulação e fücalmçào do.s demais ser-i ços públicos de saneamento básico
(limpeza urbana e mane_io de resíduos sôiidos e drenagem e manejo d.as águas plmiais urbanas),
será aplicaàa, tzm~m, a taxa de I,5% (um e meio por c,emo) do fururamenro anual obrido com a
prestação desses sen-iços públicos.
§ 2° - A alíquota da ta.'i:a de regulação e fücalizaç-ào poderá ser reYista pela Assembleia Genl da
ARIS CE, observados os critérios récnicos de cálculo do Yalor das rarifas e outros preços
públicos, bem como os critérios gerais a serem obse;vados em seu re.ajuste ou revisão e desde
que não comprometa a sustenrabilidade econômica e financeira da A.RIS CE;
§ 3º- ?\os Municípios onde a prestação dos seniços de saneamento básico é execu
direramenre serão utilizados, para base de cálculo da taxa de regulação e fiscalização. os val
const2ntes em seus respectivos orçamentos.
§ 4º - A ARIS CE de,·erá estabelecer as formas e os períodos dos repasses dos valores referentes
à taxa de regulação e fiscalização dos seniços de saneamento básico.
§ 5º - O Prestador de sen·iço público de saneamento básico de,·erá informar na conta do usuário
o valor da taxa àe regulação e fiscalizaç.ão.
44 CLÁUSULA 65• - De comum acordo entre a AR.IS CE e os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico, poderão ser estabelecidas ourras formas de remuneraç-ào dos serviços de
regularização e fiscalização de competência dos Municípios conson:iados. ~
CLÁUSULA 66 2
- As receitas auferidas pela cobrança das ra,xas serão utilizadas para o ~,
financiarnenro das despesas relacionadas com o exercício das atividades de regulação e
fiscalização da ARIS CE, para cumprimento das finalidades e objetivos descritos nas Cláusulas
r e 8~ deste Protocolo de Intenções, e também em arividade.s e ações em apoio aos i\>f unicípios e
aos pre.stadores dos serviços de saneamento básicos desses Municípios.
CLÁUSULA 67 .. - A ARIS CE obsen1ará a legislação aiburária de cada Município consorciado
em seus respectivos limites territoriais, inclusive no caso de cobrança judicial de débitos
tributários.
CLÁUSULA 68ª - As taxas não recolhidas nos prazos fixados serão cobradas com os
acréscimos legais e demais encargos previstos na legislação rriburária de cada ente consorciado,
após sua inclusão na divida ativa da ARIS CE.
Parágrafo único - A execução da, dívida;1lri v a ' RIS CE será realizada por sua Procuradoria
Jurídica
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TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA 69" - Todas as contratações da ARIS CE obedecerão aos ditames da Lei Federal nº
8.666, de 21 junho de 1993, com suas alterações, da legislação que vier a substitui-la ou
completá-la, do prescrito no presente Protocolo de Intenções e das normas que a ARlS CE vier a
adotar .
§ 1 º - As contratações diretas, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/ 1993, deverão ser autorizadas pelo Diretor-Presidente da ARIS CE .
§ 2º - Todos os editais de licitação deverão ser publicados no sítio que a Agência Reguladora
mantiver na internet.
§ 3º - O descumprimento do previsto no § 2° desta Cláusula acarreta nulidade dos atos
contratos e responsabilidade de quem deu causa ou, ciente dele, não inibiu o descumprimento .
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único - Os Municípios consorciados somente entregarão recursos à ARIS CE para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados,
mediante a celebração de contrato de rateio .
CLÁUSULA 71" - A ARlS CE estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial,
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), que é competente para apreciar as contas
45
do Chefe do Poder Executivo representante legal da ARlS CE, inclusive quanto à legalidad:, -e-/"'
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas. ~• f,
CLÁUSULA 72ª - Todos os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do Consórcio Público ARJS CE .
CLÁUSULA 73" - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que a ARIS CE
mantiver na internet.
CLÁUSULA 74" - Fica autorizada a ARIS CE a firmar convênios, contratos, parcerias, acordos
de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto
a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ l" - A ARJS CE poderá comparecer como interveniente em convemos celebrados por
Municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins
do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017/2007.
§ 2º - A ARIS CE, quand ouber, poderá fínnar contratos de gestão e termos de parceria com
objetivo de alcançar as malid des e objetivos previstos nas Cláusulas 7ª e 8ª deste P otocol~
., p . . JtD
Intenções, observadas a Lei Federal nº 9.649/ 1998 e a Lei Federal nº 9. 790/ l 999.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA
CLÁUSULA 75" - A retirada de Município do Consórcio Público dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, com aviso de no mínimo 1 (Um) ano de antecedência.
CLÁUSULA 76º - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Municí ~ consorciado que se retira e a ARIS CE.
§ I º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS CE, pelo Município consorciado que se
retira, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de decisão de 2/3 ( dois
terços) dos Municípios consorciados, manifestadas em Assembleia Geral.
§ 2º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS CE pelo Município consorciado que se
retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1 º, ficarão automaticamente
incorporados ao patrimônio da ARIS CE.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA 77º - São hipóteses de exclusão do Município consorciado:
I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio;
II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral;
III - a não ratificação, por sua Câmara Municipal, da revisão da taxa de regulação e fiscalização;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1 º - A exclusão prevista no inciso I do desta Cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo período de noventa dias, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de
pena a serem aplicadas a Município cons~ que t incon-er em atos que prejudiquem ou d
desabonem : Consórcio ~ L ~ \ ~ ~ ~
~ oo;s,mosl<I"" ~ ~ {).f A i:54952 "' ~
46
CLÁUSULA 78º - Os estah1tos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1 º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
§ 2º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº
9. 784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substitui-la.
§ 3º - Da decisão que decretar a exclusão caberá pedido de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia
útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA 79ª - As atividades de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços
públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos
Planos Municipais setoriais, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos demais
instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
CLÁUSULA 80ª - A ARIS CE exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões 47
--- para a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios constitucionais e as
normas vigentes para a prestação de cada serviço público regulado, observando-se o interesse
público e o interesse individual de cada usuário e prestador de serviços. .... .. ~
CLÁUSULA 81" - Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e'~ '
das normas instituídas pela ARIS CE, poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos
prestadores de serviços públicos municipais:
I - advertência escrita;
II - multa; e
III - suspensão de obra ou atividade.
§ 1 º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão
regulamentadas por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS CE.
§ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:
a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 3.000,00 (três mil
reais) por infração;
b) multas consideradas de natureza médi ' serão penalizadas em v, r até R$ 6.000,00 (seis
mil reais) p~r infração;~ r/
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e) multas considc.radas de natureza graYc serão penahz.1.i:is cm , alur de ale f<S 15 000.00
(quinze mil reais) por mfraç,ão: e
d) multas considcrad115 de narureza gra,1.ssima serão pcn.:i lizadas rm ,·alor de ale RS ~O ()()0.00
(rrinta mtl reais) por infração.
§ 3º. A graduação em le,·c, rné-dia graw r gni,·i~s.ima de cada mfr:i,·.io será dcfin1dJ por
resolução normati,·a da Diretoria Exccuri,·a da ,\RIS CE.
§ 4 º. Os valores das multas serão re,·crtidos no percenrual de i 5° o (sett'nta e 1:111rn por cento) cm
favor do titular dos ser.-iços para o Fundo .Municip.il de S:mCJmento Básico. devendo mJ
montante ser aplicado em políticas educacionais. ambienrais ou na melhoria d;i gest.1o ou
prestação dos serviços regulados.
§ 5º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) re-srante oriundo dvs Yalvres das multas se-r.1o
revertidos como receita da Agência, para manutenção da me.sma. ~
§ 6º. Os valores das rnul1as estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizndos anualmt·nte P_ lu
Assembleia Gera/ da ARIS CE, confonne variação dos últimos doze ( 12) mesc;:s do lnd1 ·
Nacional de Preços ao Consumidor - íl\TPC, apurado pelo lnstin110 Brasileiro de Geografia t·
Estatís1ica - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado -
IGPM, apurado pela Fundação Getúlio \largas - FGV.
CLÁUSULA 82ª - Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo. resguardado o
conrraditório e a ampla defesa, devendo cons!ar os elementos necessários para a identi tic:içào da
natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.
Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções
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será definido por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS/CE. ~
CLÁUSULA 83" - Quando do exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização, os ..
servidores da ARIS CE emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das
operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.
§ 1 º. No caso de não confonnidade das operações ou serviços prestados, a ARJS CE notificará o
infraror e estabelecerá prazo para a regularização.
§ 2°. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação
da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme previsto neste Protocolo de
Intenções e em resolução nonnativa da Agência Reguladora.
CLÁUSULA s4• - As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Técnico, em decisão
fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram.
§ 1 º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Técnico caberá recurso, com efeito suspensivo, a
Diretoria Executiva.
§ 2°. As nonnas expedidas pela Diretoria Executiva poderão estabelecer sintações em que o
recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública. à ord
social e ew~ômica ou à se~rança mlação# ~ ·
~
()
§ 3º. Todos os recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo, forma e condições
estabelecidas em resolução normativa da Diretoria Executiva.
§ 4º. Das decisões da Diretoria Executiva não caberá recurso administrativo.
~ 5º. Todo processo decisório da ARTS CE obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economia processual, entre outros inerentes à atividade
administrativa.
TÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 84º - A alteração e extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Município
consorciados.
§ l º - A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer
entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à ARIS CE ou, ainda, alienados
onerosamente para rateio de seu valor entre os Municípios consorciados na proporção também
definida em Assembleia Geral.
§ 2° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3° - Com a extinção, o pessoal cedido à ARIS CE retorna rá aos seus órgãos de origem e os
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empregos públicos terão automati camente rescindidos os seus contra tos de trabalho com a ARI~ ~
CE ~
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁlJSlJLA 85" - A ARlS CE será regida pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, por seu
regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente
Protocolo de Intenções e elas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes
tederativos que as emanaram.
CLÁlJSlJLA 86" - A interprelél çào do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
1 - respeito à autonomia dos Municípios consorciados. pelo que o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federati vo, sendo vedado que se lhe ofereça
incenti vos para o ingresso;
li - solidanedade dos Mun iápios â Agéncia R¼,_utadom , em razão da
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