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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaEstabelece o Programa de recuperação de Créditos Tributários e não tributários (Refis-Covid), em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Canindé, provocado pela pandemia do COVID-19, voltados à retomada da economia local.
native_id140

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Para apreciação em 1º turno
2021-06-24 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2021-06-18 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-06-18 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões
2021-06-14 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2021-06-14 Proposição aprovada Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-25T13:36:53.378124-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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CANINDÉ
Governo Diferente
Ofício GAB Nº 100/2021
Canindé/CE, 15 de Junho de 2021
Excelentíssima Senhora CÂMARA MUNICIPAL Ur €
KARLINDA CÍDIO MENDES COELHO RECEBI Emis / Jo , no
Presidente da Câmara Municipal de Canindé-Ceará às. M nh NO ns
ASSUNTO: Encaminhar o Projeto de Lei Nº 019 de 15 de Junho de 2021/S8instura do Receb
Prezada Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar e apresentar
a essa Casa Legislativa, para ciência e providências o Projeto de Lei abaixo relacionado:
PROJETO DE LEI Nº 019/2021, DE 15 DE JUNHO DE 2021. EMENTA: ESTABELECE O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS (REFIS-
COVID), EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CANINDÉ, PROVOCADO PELA PANDEMIA DA COVID-19, VOLTADOS À RETOMADA DA
ECONOMIA LOCAL.
Sendo só o que apresentamos para o momento, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Senhoria, protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARIA EDENIA DE F AS RICARDO CAMPOS
Diretora Executiva de Gestão 4Finanças
Secretaria de Gabinete
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 + CEP 62700-000 e (85) 3343.0675
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
USTIFICATIVA
Pela presente, tenho a honra de dirigir-me aos senhores e senhoras para, nos
termos do Art. 123, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Canindé, submeter à
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa a proposta de Lei Nº 019/2021, que
“Estabelece o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários
(Refis-Covid), em decorrência do estado de calamidade pública do Município de
Canindé, provocado pela pandemia da Covid-19, voltados à retomada da economia
local.”
Diante do contexto atual do Município de Canindé, que incansavelmente busca
ações para contemplar e/ou minimizar os anseios de seus munícipes e que todas essas
ações exigem um grande esforço financeiro da Prefeitura, tais como o remanejamento de
recursos orçamentários e contenção de despesas. Por outro lado, a arrecadação própria
de receitas caiu com a restrição de atuação do setor de serviços e de turismo, um dos
principais motores de nossa economia. Sendo assim, é chegada a hora de o Poder
Público colaborar com as empresas e os cidadãos, pare que a economia tenha um
incentivo enquanto não volta a patamares pré-pandemia.
Soma-se ao exposto, o consenso mundial de que a pandemia do COVID-19 não
terminou e os efeitos cumulativos da crise econômica, com os subsequentes aumentos
do desemprego, da pobreza e da desigualdade, predominam as perspectivas para o
restante do ano de 2021 no Brasil.
A redução do auxilio emergencial traz como expectativa imediata a possível
retomada de maior desigualdade, fato que pode ser atenuado através de políticas
macroeconômicas contracíclicas efetivas que, invariavelmente, envolvem aumento do
gasto público, investimentos e outras despesas compensatórias, principalmente na área
de assistência social.
Deste modo, o cenário atual da economia brasileira exige mais recursos do ente
público para o financiamento dos investimentos de forma compensatória à queda do
investimento privado em tempos de crise, pandemia e elevada incerteza. Não obstante, o
aumento do gasto público deve ser feito de forma parcimoniosa para evitar a elevação
desordenada dos riscos fiscais. Essa situação paradoxal que requer, simultaneamente,
aumento da arrecadação e do crescimento econômico traz a necessidade de
conhecimento de estratégias alternativas de política econômica do ente público.
Assim sendo, na esfera municipal busca-se estimular a atividade econômica sem
comprometer as fontes de receitas que já são escassas e, indispensáveis para
manutenção da crescente demanda por bens e serviços públicos.
Nesse sentido é que este programa de alivio fiscal é lançado. Estamos dando uma
oportunidade para que as empresas e os canindeenses, nesse momento e contexto de
pandemia, regularizem seus débitos com a municipalidade (tributários ou não) com a
incidência de descontos consideráveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
PREFEITURA MUNICIPAL DE 44
CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Por fim, convicto de que os nobres pares de Vossa Excelência hão de emprestar
apoio à medida legislativa, solicito que a proposição seja colocada em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista seu apelo público.
Renovo aqui meus votos de estima e consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Canindé/CE, 15 de Junho de 2021.
Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
à PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANINDE
? Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 019/2021, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
: EMENTA: Estabelece o Programa de
“AMARA MU
no MUNICIPAL DE CAN Recuperação de créditos tributários e não
RECEBI EM: ASS, (O) 4.64 tributários (Refis-Covid), em decorrência do
Às ÃO min estado de calamidade pública do Município de
Canindé, provocado pela pandemia da Covid-19,
voltados à retomada da economia local.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, Sra. MARIA DO ROZÁRIO
ARAUJO PEDROSA XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto
de lei Municipal.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de créditos tributários e
não tributários (Refis-Covid), ajuizados ou não, em decorrência do estado de calamidade
pública do Município de Canindé, provocado pela pandemia da covid-19, voltados à
retomada da economia local.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA REFIS-COVID
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º. O Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários em
decorrência do estado de calamidade pública do Município de Canindé (Refis-Covid) visa
minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia (covid-19), propiciando, em
caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza
tributária e não tributária, ajuizados ou não, para com o Muricípio de Canindé, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 3º, O Refis-Covid terá o prazo de vigência de 3 (três) meses, com data de início
estabelecida por decreto do Chefe do Poder executivo, vedada prorrogação.
Seção II - Dos Benefícios do Refis-Covid
Art. 4º. Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários e não tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020,
independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda
corrente com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos
seguintes percentuais e prazos:
I- 90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o
final do primeiro mês de vigência do programa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
IR q PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
A 8 CANINDÉ
A, Governo Diferente
SEBO» SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
II - 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista
até o final do segundo mês de vigência do programa;
III - 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o
final do terceiro mês de vigência do programa;
IV - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 3
(três) parcelas mensais e consecutivas;
V - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5
(cinco) parcelas mensais e consecutivas;
VI - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10
(dez) parcelas mensais e consecutivas;
VII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 15
(quinze) parcelas mensais e consecutivas;
VIII - 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 25
(vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas;
IX - 20% (vinte por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 30
(trinta) parcelas mensais e consecutivas.
Seção III - Das Condições para Adesão ao Refis-Covid
Art. 5º. Os créditos tributários enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do
Município até a promulgação desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM
para efeito de aplicação das disposições desta Lei.
Art. 6º. O cálculo da parcela mensal no programa do Refis-Covid será obtido mediante a
divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os
requisitos fixados neste artigo.
$ 1º. Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a parcela
mensal não poderá ser inferior a:
I- R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para créditos tributários
ou não devidos por pessoa física e empresário individual;
IL - R$ 215,19 (duzentos e quinze reais e dezenove centavos), para créditos tributários
ou não devidos por pessoa jurídica e equiparadas.
$ 2º. Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria Geral do Município, a
parcela mensal não poderá ser inferior a:
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1- R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa
física e empresário individual;
Il - R$ 200,00 (duzentos reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa
jurídica e equiparadas.
Art. 7º. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o
pagamento da primeira parcela, será acrescido dos encargos moratórios previstos no
Código Tributário Municipal e/ou legislação municipal aplicável.
Art. 8º. No período de adesão ao Refis-Covid, o parcelamento realizado com base nesta
Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos
previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o
mês da liquidação, nos termos dispostos no artigo 4º desta Lei, conforme o caso.
$ 1º. O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de
parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.
$ 2º. Não poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados
anteriormente a este programa.
Art. 9º. A opção pelo Refis-Covid implicará a adesão plena das condições previstas nesta
Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação
ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei.
Art. 10. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os
créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da
adesão a este programa.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores
principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo,
dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data
da adesão.
Art. 11. As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.
Art. 12. O pagamento da primeira parcela do Refis-Covid constitui confissão de dívida,
interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo
prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na
hipótese de cancelamento do programa.
Art. 13. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao Refis-Covid deverá
ser realizado até o último dia útil de cada mês.
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Seção IV - Do Cancelamento do Refis-Covid
Art. 14. O parcelamento formalizado com base no Refis-Covid será automaticamente
cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando
implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco)
alternadas;
II - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;
HI - uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração
tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa Refis-Covid,
para pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos estabelecidos neste
artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido
concedido.
Seção V - Das Disposições Finais do Refis-Covid
Art. 15. A adesão ao Refis-Covid, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a
desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação,
incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários
objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de
canindé, implicando a imediata extinção do Processo Administrativo Tributário, sem
julgamento do mérito.
Art. 16. O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta lei, com a
quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não
conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer
direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do
Refis-Covid.
Art. 17. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia à
execução fiscal em relação aos créditos tributários e não tributários ajuizados nem
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
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CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO DE TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 18. Os autorizatários e permissionários de bens e serviços públicos do Município de
Canindé ficam isentos do pagamento das quantias a título de tarifa ou preço público
devidas por autorização, permissão ou cessão de uso onerosa, relativamente às
obrigações referente aos meses de janeiro a junho de 2021 e receberá um desconto de
20% (vinte por cento) relativo aos meses de julho a dezembro de 2021, efetuando o
pagamento na data do vencimento.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Canindé/CE, 15 de Junho de 2021.
a do EE, A |
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Prefeita Municipal
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