PODER LEGISLATIVO
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^AUNTcTPAL
DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 014t2022, DE 01 DE MARÇO DE 2022.
EMENTA: proíbe a apreensão de mercadorias
Advindas de comerciantes ambulantes {camelôs), no
Município de Canindé.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Aft. 1O. DECRETO-LEI N" 2.O4L,D827 DE JANEIRO DE 1940.
Parágrafo único regula o exercício do comercio ambulante, de vendedores e
compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos.
Haja vista, a lei federal em consideração, e na ausência de qualquer genitora
ilícita, não há razãa para apreensão de mercadorias dos comerciantes ambulantes,
uma vez que sua profissão mesmo informal, é totalmente legalizada.
Art.2o -O estoque/mercadoria de qualquer comerciante ambulante/camelô, não pode
em circunstância nenhuma ser apreendida.
fut. 3o- -Uma vez preso por alguma prática ilícita, sua mercadoria e estoque
apreendidos deve ser armazenado de maneira correta e devolvido assim que o
comerciante for liberado. Uma vez que ele tem posse e propriedade sobre aqueles
produtos.
Art. 4o-Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 01 de março de
2A22
Gleison Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
soot cANrNDÉ-cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
TUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
De acordo com Luciano Mendes professor e pesquisador de sociologia e
psicologia da Universidade De São Paulo (USP), O comércio popular costuma ser
percebido de maneira negativa dentro do contexto urbano. Todavia, nem sempre,
essa ótica se mostra como sendo verdadeira, posto que o comércio popular pode
suprir lacunas existentes seja em relação à gama diversifica cada de produtos a serem
oferecidos, seja em razão de a oferta de mercadorias ocorrer a preços mais acessíveis
a determinadas camadas da população. Desconsiderar esses aspectos é olhar de
maneira absoluta e estigmatizam-te para um comércio que, a despeito de qualquer
crítica, vem se mantendo e atendendo a demanda da população, em especiat, nas
cidades determinados produtos ainda se mostra ausente ciente para suprir as
necessidades dos cidadãos.
Tendo em vista o artigo acima, vê-se que essa pauta é de essencial discursão
uma vez que comerciantes ambulantes sofrem descriminação frequentemente em seu
local de trabalho.
Essa lei foi pensada, com o intuito de minimizar as perdas desses cidadãos de
bem que tentam uma melhor renda principalmente nas festividades locais como a
Festa de São Francisco e Natal, onde existe muito espaço para brigas e confusões, e
descriminação, haja vista que a cidade recebe uma grande romaria pela sua religião,
esses que estão ali apenas para trabalhar muitas vezes são acusados injustamente e
perdem suas mercadorias.
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 01 de março de
2022.
áaz, A*ntonio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceiçâo CEP. 62.700-000 FONE: (0S5) 3343-
5OO1 CAIYINDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.eom
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Getúlio Vargas em seu governo, na década de quarenta, uma década após sua
posse, já viu a necessidade de subsidiar leis para benefício dessa classe trabalhadora.
Decreto-lei ne 2041 de 27 /AZ|794O I PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31,/12/§4Al
Regula o exercício do comércio ambulante
DECRETO-LEI N.2,041,-DE27 DE FEVEREIRO DE 1940
Regula o exercício do comércio ambulante
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
Art. 1e. Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou
compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de
acesso franqueado ao público.
Parágrafo único. O exercício da profissão depende de licença da autoridade
competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do
Trabalho, lndústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova
de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
Art. 2e. A duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não
excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento.
§ te. A duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode estender-se a dez
horas diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.
§ 2e. A cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso.
&
Art. 3e. Aos empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma
hora para repouso e refeição
Art. 4e. Não poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes
ambulantes por conta própria.
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada Conceiçiio CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CAI{INDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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Art. 5s. Os menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio
ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos
empregadores:
a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária
competente;
c) atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação;
Parágrafo único. Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser
dispensados a critério do lnspetor do Trabalho.
Art. 6e. É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.
Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado
das vinte e duas às cinco horas.
Art. 7e Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a) usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal;
b) manter-se em asseio rigoroso;
c) velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se
apresentem em perfeitas condições de higiene.
Art. 8e Aa vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros
alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos
municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente.
§ 1e Ao vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguesia é vedado
tocá-los com as mãos.
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§ 2e Pode ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e
biscoitos providos de envoltórios.
Art. 9e É vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
Largo Franciseo Xavier de Medeiros, SN - Imaculada Coneeição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
SOO1 CAIIMDE.CE.
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Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de
cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes
e a seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos n. 22.L31 de 23 de
novembro de L932, e n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 11. - A fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às
lnspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio e, no que diz respeito
às condições de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros
alirnentícios de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por
médico federal, estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva carteira, devendo, no
caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade competente, para
efeito de cassação da licença.
Art. L2. As Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180
dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe
disser respeito.
Art. 13. É fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4s, 5e e
6s, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da
publicação desta lei.
Art. 14. No comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos
regulamenil s especiais em vigor.
Art. 15. O exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto
de regulamento especial.
Art. 16. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119e da lndependência e 52s da República.
Getúlio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 01 O. ,nurço de
2022.
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Antonio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CA}IINDÉ-CE.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom