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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaCria o fundo municipal de segurança e defesa social - FMDS de Canindé/Ce e revoga a lei 2080/2009 de 16 de março de 2009, e das outras providências.
native_id1471

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-18 Proposição arquivada Proposição arquivada.
2022-03-18 Proposição aprovada Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2022-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2022-03-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer favorável da comissão.
2022-03-17 Proposição distribuída às comissões Aguardando emissão dos pareceres.
2022-03-10 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

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texto original #

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CANINDÉ
Governo Diferente
PROJETO DE LEI Nº 016/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E
DEFESA SOCIAL - FMDS DE CANINDÉ/CE E
REVOGA A LEI 2080/2009 DE 16 DE MARÇO DE
2009, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO
PEDROSA XIMENES, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no
artigo 13º, inciso I da Lei Orgânica deste Município, remete a apreciação desta Augusta
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social, de natureza
contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional do Sistema
Municipal de Segurança Pública, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da
gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento,
acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos,
reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura física, O
reaparelhamento com móveis, máquinas, equipamentos de apoio, veículos, transporte,
comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano
profissional e de voluntários incluso cursos e seminários, redesenho dos processos e
programas, e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.
Parágrafo Único- Os órgãos e entidades da “administração Pública Municipal, as
entidades governamentais e não governamentais responsáveis pelas ações diretas e
indiretas de Segurança Pública em todo o território deste Município, constituirão o
Sistema Municipal de Segurança e Defesa Social - SMDS, sob a coordenação do Secretário
Municipal de Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito -SMST.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social de Canindé tem por objetivos:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social,
fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-
governamentais, relativas às questões de Segurança Pública, a modernização do trânsito,
com vistas a otimização das instituições, políticas públicas, programas e ações
possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e
Plurianual;
IH - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade da Segurança Pública e
atividades correlatas, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos,
orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de
prevenção e respostas aos desastres;
q—
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N » Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
* CNP); 07.963.259/0001-87 « CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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A
CANINDÉ
//. Governo Diferente
Pas at
Il- reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação da
Segurança Pública, com definição de estratégias integradoras dos mecanismos de
governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil,
estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de Segurança Pública no
âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas,
estratégias, planos, programas institucionais de Segurança Pública com o fim de corrigir
as anomalias entre planejamento, execução c gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições
e a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que
possibilitem o acompanhamento, monitoramento c a avaliação dos indicadores
qualitativos de gestão dos órgãos competentes pela Segurança Pública;
VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos
governamentais e não governamentais, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e
desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo eficiente de Segurança Pública;
IX - modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logística,
oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade do
órgão municipal gestor da Segurança Pública e parceiros;
X - promover de parcerias públicas e privadas objetivando o a excelência de gestão e ao
atendimento ao cidadão.
Art. 3º - O Fundo será administrado por um conselho gestor, com a seguinte
composição:
I- Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito -SMST;
Il- Comandante da Guarda Municipal;
II - Um representante da Procuradoria-Geral do município;
IV - Coordenador de defesa civil do município;
V- Um representante da secretaria de finanças;
8 1º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Chefe do Poder Executivo que
será substituído, em suas ausências pelo Secretário Municipal de Segurança na condição
de Vice-presidente.
Largo Francisco Xavier de Medelros S/N e Imaculada Conceição « Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 « CEP 62700-800 * (85) 3343.0675
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CANINDÉ
Governo Diferente
5 2º, Conselho Gestor do FMDS deliberará pelo voto da maioria simples dos seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
& 3º. O Conselho Gestor do FMDS terá uma Secretaria-executiva, diretamente
subordinada ao Secretário Municipal de Segurança;
ES) 4º. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Gestor do FMDS poderão
designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.
8 5º. A participação no Conselho Gestor do FMDS é considerada serviço público
relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social-FMDS, serão
destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos,
investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas
à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Segurança Pública conforme seguintes objetivos:
I - Estabelecer políticas e estratégias objetivando a eficiência dos órgãos da Segurança
Pública bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à
consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual;
II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos
Integrantes do Sistema Municipal da Segurança Pública, inclusive para a formação de
brigadas, a prevenção e combate a incêndio .e sistemas de videomonitoramento
integrado com o estado do Ceará;
HI - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho em ações de Segurança
Pública na Comunidade inclusive na formação de voluntários com cursos, estágios e
bolsas.
8 1º. Os programas, projetos e ações de Defesa Social serão financiados com recursos do
FMDS serão avaliados pelo Conselho gestor, ao qual competirá, também, receber as
prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.
$ 2º A prestação de contas, de que trata o 8 1º deste artigo, não isenta os órgãos públicos
ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as
prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 5º O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito
-SMST; a qual compete fornecer recursos humanos e materiais necessários à consecução
dos objetos desta Lei.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social de Canindé
-FMDS:
I- transferências à conta do orçamento;
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N « Imaculada Conceição » Canindé-Ceará
« CNPJ: 07.963.259/0001-87 * CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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CANINDÉ
Governo Diferente
HI - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
HI - saldos financeiros dos recursos de Taxas, multas, via aprovação de projetos a
posteriori;
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que
integram os órgãos do Sistema Municipal de Segurança e Defesa Social;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII - doações, legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VII - recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro;
IX - recursos advindos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e do Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI);
X- outros recursos.
Art, 7º. Compete à Secretaria de Finanças administrar financeiramente os recursos do
Fundo Municipal de Defesa Social, cujos recursos serão depositados em banco oficial ou,
a critério da Administração Municipal, noutra instituição em conta especial integrante,
sob o título “Fundo de Segurança e Defesa Social do Município de Canindé”.
$ 1º. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a
ele inerentes.
$ 2º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de
resultados e apresentação de relatórios.
$ 3º. O ingresso dos recursos no Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social dar-se-á
em conta específica do Fundo, destinadas, respectivamente a políticas, programas,
projetos e ações voltadas para a Segurança Pública e Defesa Civil conforme o modelo
definido em regulamento.
Art. 8º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas,
projetos e ações, dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho, mediante plano de
trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios, onde estejam claramente
estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que
serão utilizados na avaliação.
5 1º - Nos casos em que o aporte de receitas vinculadas a operações urbanas
consorciadas ocorram posteriormente à realização da despesa, e esta houver sido
custeada por recursos do Tesouro Municipal, os recursos do Fundo Municipal de
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N « Imaculada Conceição * Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 * CEP 62700-000 » (85) 3343.0675
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é) CANINDÉ
Governo Diferente
Segurança e Defesa Social - FMDS poderão ser utilizados para o ressarcimento das
referidas despesas.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
consignadas na Lei Orçamentária vigente, para suplementar o Fundo Municipal de
Segurança e Defesa Social, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata este
artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento do
Município, crédito adicional especial até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
custeio de despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Fica revogada a Lei 2080/2009 de 16 de março de 2009, e demais disposições
em contrário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 07 DE MARÇO DE 2022.
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MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N * Imaculada Conceição * Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 * CEP 62700-000 + (85) 3343.0675
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JUSTIFICATIVA
À Sua Excelência a Senhora:
Vercadora Karlinda Cídio Mendes Coelho
Presidente da Câmara de Vereadores de Canindé/CE
Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter a consideração dessa Augusta Câmara Municipal, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de
Segurança e Defesa Social de Canindé-FMDS.
Constata-se, pois a necessidade de criação de um Fundo Municipal de Segurança para captar
recursos financeiros e promover uma melhor gestão das fontes de custeio da segurança pública
local por meio de controle e orçamentos próprios.
A Prefeitura de Canindé tem projetos que para serem viabilizados com integração do sistema
estadual de segurança pública de estabelecer o Fundo Municipal de Segurança de Canindé-
FMDS na busca de integrar recurso de fonte externa no âmbito de estado do Ceará e do governo
Federal.
A câmera dos deputados está aprovando o Projeto de Lei 5905/19 destinando 30% dos recursos
do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) diretamente para os municípios brasileiros. A
lei atual prevê o repasse direto apenas para estados e para o Distrito Federal.
O Autor da proposta, o deputado Wilson Santiago (PTB-PB) argumenta que o principal objetivo é
reformular a Lei 13756/18 para incluir os municípios como destinatários diretos do FNSP,
redefinindo os percentuais de distribuição dos recursos. Pelo projeto, 30% dos recursos do
fundo ficariam com os municípios; 30%, com os estados; e 40%, com a União.
Conforme a lei vigente, estados e Distrito Federal têm assegurados, no mínimo, 50% dos
recursos do FNSP por meio de repasses da União, a quem cabe fazer a gestão do fundo nacional e
aplicar diretamente a receita não repassada.
Hoje, os municípios só acessam parte da fatia da União por meio de convênio, contrato ou outro
instrumento similar.
Para acesso a esta ação o Município tem que estabelecer o fundo municipal de segurança pública
para este objetivo.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a emprestar sua valiosa colaboração no seu
encaminhamento.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 07 DE MARÇO DE 2022.
“Pozacido Mmesee,
MARIA DO ROZARIO ARAÚJO PESDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N + Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
« CNP); 07.963.259/0001-87 + CEP 62700-000 » (85) 3343.0675
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