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PODER LEGISLATIVO
cÂmlna MUNTcTPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIIII 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N9 019/2022, DE 09 DE MARçO DÉ2022.
EMENTA: Regula a obrigatoriedade de transporte público
gratuito para universitários e estudantes de cursos
profissionalizantes.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuiçôes legais,
DECRETA:
Art. Le -Fica assegurado aos estudantes universitários pela presente lei o direito de todos os
alunos regularmente matriculados em curso superior e de cursos profissionalizantes,
devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), ao transporte
municipal escolar gratuito.
Parágrafo Único - Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e
estudantes de cursos profissionalizantes residentes no Município Canindé com sede em um
raio de até 140 km, com divergentes rotas estabelecidas para amparo de todos os
estudantes, sem exclusão, da rede pública ou privada de Ensino.
Art. 2e -e O transporte escolar gratuito previsto nesta lei deve garantir ao aluno o trajeto de
ida e a volta.
| - Fica decretado a obrigatoriedade do transporte desembarcar e embarcar o estudante
em sua instituição de ensino.
ll-Fica decretado a obrigatoriedade de um veículo para uso rodoviário, com assentos
reclináveis e ar condicionado funcional.
lll- Fica decretado a flexibilização e criação de quantas rotas for necessário para atender
integralmente os estudantes de acordo com a demanda, descartando o uso de qualquer
outro meio de transporte até sua instituição de ensino {garantindo dessa forma sua
segurança).
Art.4" Passa a ser obrigação do município estabelecer os critérios e previsão em suas
respêctivas leis orçamentárias para a aplicação desta lei no ano Ietivo subsequente à sua
publicação. ?
Art. Art. 5" a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 09 de março de
2022.
Largo Franciseo Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. ó2.700-000 FONE: (089 3343-
SOOT CA}IINDE-CE,
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EJ[' 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O objetivo do presente projeto de lei, é oferecer o transporte escolar gratuito aos
estudantes universitários e de cursos profissionalizantes devidamente matriculados em
instituições de ensino pública ou privada, buscando a efetivação de seus direitos educativos.
A imposição desta obrigatoriedade visa tão somente a garantia de aprofundamento
do ensino, em mercado de trabalho que cada dia mais requer especialidade e técnica dos
profissionais.
O presente projeto tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e da
Universalização do Ensino. É dever solidário dos estados e municípios oferecer condições para
favorecer o ensino, desde o fundamental até o superior e/ou profissionalizante em
decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela Constituição
Federal.
Assim, em face da necessidade de um ensino continuado após a conclusão dos
ensinos fundamental e médio para a inclusão do profissional no mercado de trabalho, e da
grande quantidade de alunos que passara a ter acesso ao ensino superior, em razão da
criação de milhares de novos cursos superiores e profissionalizantes em todo o país e
considerando a obrigação estabelecida pela Constituição Federal de que o Município deve
fornecer o transporte escolar gratuito aos estudantes desde a creche até o ensino médio, por
analogia devemos estender este conceito aos estudantes universitários e aos estudantes de
cursos profissionalizantes, de modo a garantir a continuidade dos estudos para uma melhor
colocação no concorrido mercado de trabalho.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 09 de março de
2022.
Gleison
ZZá
Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CF,P.62.7A0-000 FONE: (085) 3343-
sOOl CANINDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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