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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar as ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte no Município de Canindé/Ceará para o Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Banabuiú e suas Associações Filiadas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Proposição arquivada Proposição arquivada.
2022-05-06 Proposição aprovada Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2022-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2022-05-06 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2022-05-06 Proposição distribuída às comissões Aguardando emissão dos pareceres.
2022-03-31 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 027/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal
a delegar as ações e serviços de saneamento básico
em localidades rurais ou de pequeno porte no
Município de Canindé/Ceará para o SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ E SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO
PEDROSA XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a
apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de
saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de Acordo
de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ e suas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010,
em seus arts. 2º, 8 1º, incisos | e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto nº 10.588/2020 em seu
art. 4º, em seus $ 9º, |, Il e Ill e 810, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem
como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em
seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o
Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
& 1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o
procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de
que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do
correspondente ato administrativo.
$ 2º Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento básico
destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos
sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de
Organização da Sociedade Civil.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte
as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente
ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre
viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N « Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
« CNPJ: 07,963.259/0001-87 e CEP 62700-000 e (85) 3343.0675
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CANINDÉ
Governo Diferente
Parágrafo Unico: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei
serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação
multicomunitária SISAR da Bacia Hidrográfica do Banabuiú e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados
para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias
para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
5 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do
Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido
instrumento.
$2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR da Bacia Hidrográfica
do Banabuiú está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas
ASS ELE GUS FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR da Bacia Hidrográfica do
Banabuiú.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados
aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR da Bacia Hidrográfica do
Banabuiú e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições
que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação
a ser firmado entre as partes.
8 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação
de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SiSAR da Bacia Hidrográfica do Banabuiú
eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de
suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa
realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento
aportado.
& 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de
água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 58, Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora,
preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata
esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço,
$ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência
Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das
peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme
valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N s Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
* CNPJ; 07,963.259/0001-87 * CEP 62700-000 e (85) 3343.0675
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CANINDÉ
Governo Diferente
Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município;
5 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação
os das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de
regulação;
$ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória
co respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a
publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora
delegada, precedida de consulta pública;
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento
rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar
desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
Art, 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de
interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade
de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais
vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme
previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo
fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta
Lei Municipal autorizativa.
Art. 9. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 29 DE MARÇO DE 2022.
Vezauio mezeoy
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N « Imaculada Conceição « Canindé-Ceará
* CNPJ: 07,963.259/0001-87 * CEP 62700-000 * (85) 3343.0675
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Executivo municipal a
DELEGAR ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS as ações necessárias,
bem como a prestação, operação e a gestão dos serviços de saneamento básico de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, de responsabilidade privada e interesse
público, em localidades rurais ou de pequeno porte deste município”.
A medida tem por finalidade possibilitar que em localidades rurais ou de pequeno
porte, nas quais a prestação dos serviços de saneamento básico por empresa
concessionária não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, a própria comunidade possa realizá-los, operando os respectivos
sistemas já instalados e os que vierem a ser construídos, através de sua associação
multicomunitária SISAR da Bacia Hidrográfica do Banabuiú, em conjunto com suas
associações filiadas, mediante celebração de Acordo de Cooperação com o município de
Canindé/CE. Trata-se, pois, de “serviços de saneamento de natureza e responsabilidade
privada”, através da operação e gestão associativa e compartilhada de tais serviços pelas
entidades representativas, caracterizadas como organizações da sociedade civil de
direito privado e sem fins econômicos.
Por consequência, viabiliza-se o alcance à universalização do acesso aos serviços
de saneamento básico por parte das populações de baixa renda, possibilitando sua
efetiva prestação, como instrumento de promoção da saúde e da melhoria da qualidade
de vida das pessoas nas comunidades, e ainda, a adoção de metodologias de operação e
gestão dos sistemas de saneamento básico adequado à realidade rural do Município,
capazes de garantir a qualidade e a modicidade tarifária pelos serviços prestados.
A presente proposta respalda-se no arcabouço legal vigente, em nível
constitucional, federal e estadual, atendendo aos dispositivos atinentes à matéria, a
saber: o art. 30, inciso 1, da Constituição Federal de 1988; o art. 5º da Lei Federal nº
11.445/07 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; os arts 2º, 8
1º, incisos 1 e II, e 23, inciso II, todos do Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e o art.
42, 8 92, incs |, Il e II, do Decreto nº 10.588 de 24 de dezembro de 2020, que
regulamentam a respectiva lei; a Lei Federal nº 13.019/2014 que estabelece o regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N * Imaculada Concelção * Canindé-Ceará
* CNPJ; 07.963,259/0001-87 * CEP 62700-000 * (85) 3343,0675
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q
pe
3
CANINDÉ
Governo Diferente
a Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em
especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta, e na
Lei Orgânica do Município, em destaque abaixo:
Constituição Federal 1988, inciso I, Art. 30: =
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Federal nº 11.445/2007
Art, 5º - Não constitui serviço público a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário
não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as
ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerado;
Lei Federal nº 13.019/2014
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a
[transferência de recursos financeiros
ud
Largo Francisco Xavier de Medelros S/N « imaculada Conceição * Canindé-Ceará
* CNPJ; 07,963.259/0001-87 * CEP 62700-000 * (85) 3343.0675
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'
CANINDÉ
Governo Diferente
Decreto Federal nº 7.217/2010: n
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(..)
$ 1º Não constituem serviço público:
I-as ações de saneamento executadas por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços; e
IH -as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
Art.23. O titular dos serviços formulará a respectiva política
pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
(.)
l-prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua
delegação;
Decreto Federal nº 10.588/2020:
Art, 4º (...)
$ 9º Não constituem serviço público de saneamento básico:
1 - as ações de saneamento básico executadas por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros
para operar os serviços, incluída a prestação de serviços
realizados por associações comunitárias criadas para esse fim
que possuam competência na gestão do saneamento rural,
desde que delegadas ou autorizadas pelo respectivo titular, na
forma prevista na legislação
H - as ações e os serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador
WII - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos
próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou
multicomunitárias.
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N * Imaculada Conceição « Canindé-Ceará
* CNPJ: 07,963.259/0001-87 + CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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Lei Complementar Estadual nº 162/2016:
Art. 28. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário na zona rural e em localidades de pequeno porte do
Estado do Ceará poderão ser prestados por associações
comunitárias organizadas em federação, criadas para este fim,
que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde
[que delegadas pelo respectivo município, na forma da legislação.
Enfatizamos que o objeto da autorização tem relevante alcance social, tendo em
vista que a gestão, a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento
sanitário realizado pela associação multicomunitária SISAR da Bacia Hidrográfica do
Banabuiú, em parceria com suas associações filiadas, garante o acesso à água segura e
limpa e ao esgotamento sanitário nas comunidades rurais mais vulneráveis.
Neste escopo, vislumbra-se que as ações e os serviços de saneamento rural
realizados nas ditas localidades de pequeno porte, através de uma rede associativa,
unindo as associações locais à Associação multicomunitária que as congrega, garantirá a
obtenção de escala e eficiência na realização dos citados serviços, destacando-se a
experiência bem-sucedida do Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR, na gestão
e operação das infraestruturas de saneamento básico em áreas rurais
Ainda que não caracterizado como serviço público, é inegável e notório o interesse
público que perpassa tais ações e serviços de saneamento básico, em especial o
abastecimento de água e esgotamento sanitário, que serão prestados, operados e geridos
pela associação multicomunitária SISAR da Bacia Hidrográfica do Banabuiú, de forma
compartilhada com as suas filiadas, haja vista que os mesmos se constituem em direitos
humanos essenciais para o pleno gozo da vida, bem como fator de promoção da saúde
dos nossos munícipes. Assim sendo, mister se faz que os mesmos estejam condicionados
à prévia autorização do Município aos operadores privados, bem como que sejam
regulados por Agência a ser designada.
A regulação de tais serviços, ainda que caracterizados como de natureza e de
responsabilidade privada, mostra-se imprescindível no intuito de estabelecer padrões e
normas para sua adequada prestação no tocante aos aspectos técnicos e econômico-
financeiros, de fiscalizá-los por meio de indicadores, de contribuir com as associações
comunitárias na composição e definição da tarifa pelos serviços de saneamento,
buscando assegurar tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos
serviços, que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N * Imaculada Conceição * Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 + CEP 62700-000 + (85) 3343.0675
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a
ú CANINDÉ
Governo Diferente
A legislação estadual através da Lei Complementar nº 162/2016 estabelece em seu
art. 17 que “a regulação dos serviços públicos na Política Estadual de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário será preferencialmente atribuída à Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE”.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, que busca criar
um marco no desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento de água potável
e esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte neste município,
com vistas a assegurar melhor qualidade de vida à população, atendendo às diretrizes
das leis federal, estadual e municipal, encaminhamos este PROJETO DE LEI com pedido
de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 29 DE MARÇO DE 2022.
E
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N « Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 e CEP 62700-000 » (85) 3343.0675
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