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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-04-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2023 e dá outras providências.
native_id1607

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-17 Proposição arquivada — Proposição arquivada.
2022-06-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2022-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2022-06-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Encaminhado com parecer favorável
2022-04-22 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída as comissões.
2022-04-21 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-07T12:32:34.287858-03:00 Aprovado 13 0 0

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ESTADO DO SEARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDE
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ESTADO DO CEARA
MUNICIPIO DE CANINDÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Mensagem nº 44 /2022 de 12 de Abril de 2022.
Senhora Presidente,
Demais Vereadores.
Pela presente, tenho a honra de encaminhar para apreciação
dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, versando sobre as
Diretrizes Orçamentárias deste Município para o Exercício Financeiro de
2023, na forma estabelecida ao disposto no art. 165 8 2º, da Constituição
Federal.
Referida Lei define as metas e prioridades da administração
municipal para o ano seguinte, servindo como orientação para elaboração
da lei orçamentária anual, dispondo sobre a legislação tributária, bem
como, estabelecendo limites para os orçamentos dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Certo da habitual e lúcida atenção dessa respeitável Casa para
com os projetos que envolvam relevante interesse público, submeto o
aludido projeto ao estudo de vossas excelências.
Atenciosamente,
ee ção DO Meajas ins fuaijo dedo PEDROSA e ra
- Prefeita Municipal de Canindé — Ce. -
CÂMARA RC DE RA DÉ
Exma. Sra. o O EM:
Karlinda Cidio Mendes Coêlho ia
DD. Presidente da Câmara Municipal dn
Canindé — CE.
Assinatura do Recebedor
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“AMARA MUNICIPAL PE CANÍ DÉ
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ESTADO DO CEARA Te Bi ;
MUNICIPIO DE CANINDÉ Dolo
Assinatura do Recebedos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
PROJETO DE LEI Nº 2/2022, de 12 de Abril de 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO | DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Canindé
aprovou e eu, sanciono e publico a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do
Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Canindé, relativas ao
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
|Il - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
e suas alterações,
V- as disposições sobre os créditos suplementares e especiais,
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX — as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência, e
XI- as disposições finais.
CAPÍTULO | o
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2023 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025,
detalhadas no Anexo |, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e
a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os
respectivos programas de governo.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
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Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade
de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase
para a educação, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a
gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a
responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de
interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações
que visam:
| - aumentar a capacidade de investimento e promover o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria
dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
Il - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental
e da economia verde;
Il - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base
territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando
condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços,
como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito
do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VI - desenvolver o planejamento govemamental;
Vil melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos
orçamentários;
Vill - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e
recuperação de dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação,
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e
a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão,
universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo
integral, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão escolar,
melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
X.- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental,
sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção,
prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o
principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
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. XIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da
Juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de
equipamentos culturais e esportivos no Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de
sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria
dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a
elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos;
XViil - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e
cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento
social inclusivo, em parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa
privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma
integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho.
Art. 4º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo
Il, elaborado de acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
- CAPÍTULON
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social:
| - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à
saúde, assistência e previdência social;
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias; =
Il - Unidade orçamentária: menor nivel da classificação institucional;
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Ill - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área
de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se
aglutinam em torno das funções;
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta fisica programada e sua finalidade,
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à
manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários,
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
$ 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções,
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e
três dígitos para a subfunção.
82. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro
dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
|| - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e
subfunção respectiva. .
83. A classificação da estrutura programática, para 2028, poderá sofrer
alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração
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Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
RADEIEa da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de
recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme
o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por:
|- Órgão;
Il - Unidade Orçamentária;
Ill - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V - Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Divida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Dívida.
MIlI - Fonte de Recursos.
8 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação
gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade
indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos
casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a
execução sem configurar abertura de crédito adicional.
8 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da
Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e
fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos
adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas
pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, mediante Portaria
e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução.
8 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária
e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União
e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
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S 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
8 5º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura O Programa de
Trabalho.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a
alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários,
técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de
despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada
no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 11. O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os
recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a
outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos
adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos:
| - Recursos não destinados a contrapartida = 0;
Il - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
Ill - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos
assemelhados - 3;
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
VI - Contrapartida de doações - 5;
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7;
IX - A classificar — 9
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e
fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará
- TCE-CE.
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo
de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária
Anual, e em seus créditos adicionais.
& 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes
de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com
os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
| - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
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Ill - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos,
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor;
V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida
fundada;
VI - à Reserva de Contingência.
Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à
transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos
do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Canindé, constituir-se-á de:
|- Mensagem;
Il - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos,
na forma da legislação vigente.
$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill, deste artigo,
são os seguintes:
| - demonstrativo da receita;
|l - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
económicas;
Ill- demonstrativo da despesa por fonte de recursos,
IV- demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação; )
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Orgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita ciassificada por fonte de recursos;
e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada.
2º. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício
financeiro de 2023, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio
eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site
da Prefeitura Municipal de Canindé.
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social encaminharão à Secretaria de Planejamento, Administração
e Finanças, as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para
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a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas
reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e
alterações.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo
com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II |
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento)
e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida prevista para O
exercício de 2023 e será destinada a atender passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de
inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos
recursos arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de
taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da divida
pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais,
com consequente aumento de despesas.
8 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saido
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento
de juros, encargos e amortização da divida pública.
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. Art. 20. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
incluída no Orçamento da Seguridade Social, para o exercício financeiro de
2023, poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas
previdenciárias.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma
destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso ao público, para:
I - a estimativa das receitas de que trata o 8 3º, do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
Il - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos;
Art. 22. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do
Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos
desta lei.
Art. 23. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de
Planejamento, Administração e Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação
dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na
proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo $ 5º, do art. 100, da
Constituição Federal, de 1988, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
8 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
| - Precatórios atimentiícios atualizados monetariamente;
Il - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação
judicial.
$ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no $ 5º, do
art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes,
observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia
a
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25 de março de 2015, conforme disposto no & 12, do art. 100, da Constituição
Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados conforme o índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser.
|- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos na forma do $ 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 25. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária
e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de
programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela
legislação vigente.
Art. 26. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com
as seguintes prioridades:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS,
Ill - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação básica; |
V - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI » Custeios administrativos e operacionais;
VII - Aporte local para as operações de crédito;
VIII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a
União;
IX - Investimentos em andamento;
X - Novos investimentos.
Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que
contará com recursos provenientes de:
| -repasses do Sistema Único de Saúde;
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
III -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
vV - contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e
inativos;
A
VI - contribuição patronal ao RPPS; e
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VII - outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 28. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas
mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária
ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei
Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada
mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para
garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto Nacional da
Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do
Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto
no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato
próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão,
entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a
prestação dos serviços públicos.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos
artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à
gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste
artigo.
Art. 31. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se
constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas,
previamente, à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 32. Cabe à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, de
que trata esta lei, que determinará:
|- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos,
autarquias e fundos especiais;
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Ill - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 33. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2023, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2022,
pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das
despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 34. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com
ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em
cooperar técnica e financeiramente;
Il - entidades de servidores, excetuadas âquelas que promovam ações
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e
escolas voltadas ao atendimento pré-escolar, e
Ill - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros para o custeio de despesas de competência de outros entes da
federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, em
situações que envolvam claramente O atendimento de interesses locais.
Art. 35. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de
despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre as
receitas constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em 2022,
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2022 e terá como
parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe
será informada pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças até
31 de juiho de 2022.
. CAPÍTULO V
DOS CREDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta
Ph
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por cento) do valor da receita consolidada total estimada para O exercício de
20283.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput
deste artigo os créditos adicionais:
| - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
Il - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como
limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e
cambial e da contrapartida exigida;
Ill - para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária
Anual;
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 37. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
| - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos,
mediante transposição, até O limite de 15% (quinze por cento) da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento,
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos,
mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais
suplementares.
Art. 38. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
o disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
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CAPÍTULO VI |
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 41. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições
elou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas
as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei,
Ill - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais,
estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas peto Poder Público
Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o
Município e o projete nacional ou internacionalmente.
8 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
5 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 42. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 serão
observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 43. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-2025,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para
cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários, os quais
constituem atualizações automáticas do PPA.
CAPÍTULO VII! .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
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pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de junho de
2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no
art. 27 desta Lei.
Art. 45. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
Il - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a
despesa total com pessoal do Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata O art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração
do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e
assistência social, transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos
referidos programas federais.
Art. 46. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos Il e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2023, de acordo com os limites
estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
$ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros.
8 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para
provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o
disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações da Secretaria de Planejamento,
Administração e Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
. CAPÍTULO IX ) .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 49. Os impactos decorrentes de modificações na legislação
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2028.
Art. 50. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2023,
estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez
por cento).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no & 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X .
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 52. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na intemet, por
meio do site: www.caninde.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no
mínimo, as seguintes informações:
| - Plano Plurianual;
Il - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Ill - Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO,
bimestralmente;
V- Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e
VI - Prestação de Contas Anual.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, 84 3º e 4º, da
Vad
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Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| -recursos do FNDE e FUNDEB;
Il -recursos do SUS;
HI -recursos do SUAS/FNAS;
IV—CIDE;
V - Operações de Crédito, se houver:
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII “Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
IX - Demais Recursos vinculados.
Art. 54. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas,
quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da
execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 55. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos | e
Il, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 56. A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças
publicará concomitantemente com a promuigação da Lei Orçamentária e com
base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD,
especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de
Despesas e Fontes de Recursos.
Art. 57. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais
sem a devida comunicação ao Município serão classificados e contabilizados
quando identificados quanto a sua origem e destinação.
Art. 58. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita
Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização
do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 59. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei especifica, normas
para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de
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avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia
das ações governamentais.
Art. 60. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 61. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global
da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura
de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato
do titular da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica
autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada
à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
& 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão ajustados
as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante
abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2023.
8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento das seguintes despesas: . o
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal; o
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde - SUS; . . no
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB; . . . o
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
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9) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
sa oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como:
Confederação Nacional dos Municipios, Associação dos Municípios do Estado
do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do
Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de
Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde,
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho
dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do
Ceará, dentre outros.
Art. 64. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando
um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a
execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho.
Art. 65. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo Governo
Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas
Fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉICE, em 12 de Abril de
2022.
ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENÉS
miuua do foro 20U0 [O Pecltope- “o
maria DO
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TOTAL DAS RECEITAS
B 2023 1]
cm R$ 1,00
Realizadas Realizadas Estimadas
326.041.71202 |342.133.797,62
Receita Tributária 11.738.003,36 15.131,655,15 11.133.000,00 1443003600 ]10.338.240,24 |20303060,05 |ztst021368 |
Impostos 1.223.465,87, [1936120015 |zosto3m 16 |
Taxas 515.527,48.
Contribuições de Melhoria. R -
eceitade Contribuições. 16.004,776,53 |15.090.017,32 000,00 [1897000000 [2273080000 |2a.678:700,00
Contribuições Sociais 1205196654 |11.29425851 |10.294000,00
Contribuições Econômicas O DR -
| Receita Patrimonial 218.113,31 464.478,54 265.000,00 227.537,00 304.899,58 320.144,86.
Aplicações Financeiras 55 109,81 293.724,05 108.000,00 122.324,58. 128.440,81
Aplicações Financeiras de RPPS 10.662,57 34.108,77 25.000,00 26.250,00 35.175,00 36 933,75 38.780,44
Aplicações Financeiras Diversas o E Lo
122.000,00 110.000,00
[reeitandustia [o [o [o [o o Eo E to
Receita de Serviços 5.204.667,19 8.339.765,48 [8.613.654,00 9 044.336,70
Transferências Correntes 170.40.137,85 |205,475.648,05 280.947.312,95 |204,094.678,69
Cota-Parte do FPM —— 4092082360 |54.631.221,84
Cota-Parte do ICMS 835005363 10.645 600,00 14.978 359,20 15.127.27716
- Cota-Parte do IPVA 284870593 [5.088 225,00 7.159.132,58 7.517.089,20
Cota-Parte do ITR 5.360,00
Transferências da LC 87/1996,
Transferências da LC nº 61/1989 — fatsorss 45 089,40. 50.000,00.
Transferências do FUNDEB 5555288698 |83956948,71 [6031812300 [8153404300
4724440500 [6.248.146,80 Eraser feto 14255 ]68 32469967
MALI |srsrsz2ss |romnat4rs [norzessas Jaar6u77,24
Outras Transferências Correntes
[245.750,00 257.250,00 344.715,00 261.950,75 380.048,29
Outras Receitas Correntes
Multa e Juros de Mora
Indenizações e Restituiçõe 1 1.258.517,93 1.686.414,03 1.770.734,73 1.859.271,46
Compensação entre Regimes RPPS, 145.855,00 195.445,70, 205.217,99 215.478,88
Demais Receitas Correntes 4.076.000,00 5 734.932,00. 6.021.678,60,
1.617.092,50 566. . .226
10.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de crédito
Amortização de empréstimos
Alienas
|
Receitas de Alienação de Invest. Permanentes -
Transferência de Capital
14.217.742,60
[53800 Trss240 josua2 |
5.260,00 7.182,40 jos2402 |]
15.548. 143,95 16.325.551,15 17.141.828,70
14.200.242,50
[Convém Cd 400 000,00 1405024250 |2.610242,50 3.672.611,20 3.856.241,76
[Outras Receitas de Capital - E -
[RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS [542821030 |a615.18300 [sOs04800 Jey52os5es — |romesaso — |ramatsgis |
3.293.043,60 3.615.133,00 5 038.846,00 6.752.053,64 7.089.656,32 7.444.139,14 ]
- - Lo |
Receitas de Capital - E -
[DEDUÇÕES “152 acto Jo os orar 8.169.477,10.
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB 9.756.072,27 1297525687 — [1203780000
TOTAL DAS RECEITAS 199.616.182/19 |245.208.10240 |208.00608143 |24626263023 |52060219251 [346491.80213 [363.818
Realizadas Realizadas Estimadas
EsPECIFICAÇÃO Co | mm | dA E a
[RECEITACORRENTE (Exceto intra) J204807. 307,64 [202746.14807 - 203.20100503 [243.166466,73 |326.841.71202 359.240,497,50
2766712134] 2249571000] 2590067000] 3470689780] 3644204269] 3825435482)
Contribuição do Servidor RPPS =.
Compensação entre Regimes RPPS [o A
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
Aplicações Financeiras de RPPS — 1066257
(=) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de]
bancada (art 166, 6 16, da CF) (Vil
400.000,00.
RECEITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (Vil!) = (Vi — VI! 182.268.606,26
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TOTAL DE DESPESAS
2023
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Realizadas Realizadas Previstas
NATUREZA DE DESPESA 2020 2021 2021 2022 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (1) [| 208.595007,81 229.587.390,90 | 185.276.171,79| 215.770.144,80 | 289.131.994,03 303.588.593,73 318.768.023,42
Pessoal e Encargos Sociais 139.048.180,32 | 151.693.075,23] 108.871.578,40 | 144.720.534,40 | 193.925.516,10 203.621.791,90 213.802.881,50
Juros e Encargos da Dívida 5.678,14 61.478,76 70.750,00 163.410,00 218.969,40 229.917,87 241.413,76
Outras Despesas Correntes 69.541.149,35 77.812.836,91 76.333.843,39 70.886.200,40 94.987.508,54 99.736.883,96 104.723.728,16
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 9.911.143,91 14.382013,27 | * 21.392.264,64 27.974.240,43 37.485.482,18| | 39.359.756,29 41.327.744,10
Investimentos 8.100.854,29 10.186.565,05 17.612.489,64 24.765.055,43 33.185.174,28 | | 34.844.432,99 36.586.654,64
Inversões Financeiras - 1.035.046,63 205.775,00 203.435,00 272.602,90 286.233,05 300.544,70
Concessão de empréstimos e financiamentos “| n a a
Aquisição de título de capital já integralizado , a E
Aquisição de titulo de crédito | Ir = ã d
Demais inversões financeiras | 1.035.046,63 205.775,00 203.435,00 | — 272.602,90 286.233,05 300.544,70
Amortização da Divida 1.810.289,62 | 3.160.401,59 3.574.000,00 3.005.750,00 4.027.705,00 4.229.090,25 4.440.544,76
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.318.445,00 | 2.518.445,00 3.374.716,30 3.543.452,12 3.720.624,72
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO 218.506.151,72 Es 208.986.881,43 246.262.830,23 329.992.192,51 L 346.491.802,13 363.816.392,24
Pagamento de Restos a Pagar (RP)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Realizadas Realizadas Previstas
NATUREZA DE DESPESA 2020 2021 2021 2022 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (| ) 12.131.611,33 14.000.254,69 9.589.168,88 9.733.006,42 9.879.001,50 10.027.186,53 10.177.594,33
Pessoal e Encargos Sociais 8.621.696,03 9.771.330,16 6.796.186,49 6.898.129,29 7.001.601,22 7.106.625,24 7.213.224,62
Juros e Encargos da Divida (Il |
Outras Despesas Correntes 3.509.915,30 4.228.924,53 2.792.982,39 2.834.877,13 2.877.400,28 | 2.920.561,29 2.964.369,71
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (Ill 12.131.611,33 14.000.254,69 | 9.589.168,88 | 9.733.006,42 9.879.001,50 10.027.186,53 10.177.594,33
DESPESAS DE CAPITAL (IV ) | 346.958,46 541.898,41 202.976,69 206.021,34 209.111,66 212.248,34 215.432,07
Investimentos (V] 346.958,46 541.898,41 202.976,69 206.021,34 | 209.111,66 212.248,34 215.432,07
Inversões Financeiras (VI) - - - - - - -
Concessão de empréstimos e financiamentos (VII) - - - - - - -
Aquisição de título de capital já integralizado (VII) - Elas - - E - -
Aquisição de título de crédito (IX) - - - - - - =]
Demais inversões financeiras (X| do
Amortização da Dívida (XI -
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XII IV = VII = VI = IX — XI 346.958,46 541.898,41 202.976,69 206.021,34 209.111,66 212.248,34 215.432,07
TOTAL DOS PAG. DE RP DE DESPESAS PRIMÁRIAS . 12.478.569,79 14.542.153,10 9.792.145,57 9.939.027,76 10.088.113,16 10.239.434,87 10.393.026,40
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METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
2023 q
Realizadas Realizadas Estimadas
[o êsproiriCAçÕES TT] aero | 22 | 202 | zm | 202 | zo | as |
[RECEITA TOTAL (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) | 196.212476,12 | 239.835.785,33 | 205.446.748,/43 | 241.223.984,23 | 323.240.138,87 | 339403.700,21 | 356.375.968,12
RECEITAS CORRENTES (|) 195.140.572,80] 239.735.785,33] 191.229.005,93] 229.606.891,73] 207.673.234,92] 323.056.896,66 TA
11.738.993,35] 15.131.555,15 14.430.036.00] 19.336.248,24 20.303.060.65) 21,318.213,68
23.876.790,00) ;
Receita de Contribuição 15.888.817,32 16.970.000.00]
Receita Patrimonial 207.450,74 430.374,77 230.000,00) 227.537,00)
55.109,81
Aplicações Financeiras (Il 293.724,05 108.000,00) 91.287,00
Outras Receitas Patrimoniais 152.340,83] 136.647,72 122.000,00 110.000,00]
Receita Agropecuária 0.00] 0,00] 0.00] 0,00)
Receita Industrial 0.00) 0,00) 0.00 0,00
R 5.204.667,19 8.339.765,48] 4.825.500,00 8.613.654,00]
280.947.312.95|
199.678.260,80|
5.737.622,93,
teceita de Serviços
Transferências Correntes 170.349.137,85| 205.475.648,05| 171.271.528,00]
Demais Receitas Correntes 1.391.617,41 9.444 884,43 1.127.777,83)
Receita Intra orçamentária Corrente 0.00 00) od | I E
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB 18168.477.10| 1907690096
EEE E ” 229.516.604,73] 307,550.910,34 — s89.074878,65
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES (lil) = (1 -l Es E 195.085.462,99] 239.442.061,28] 199.121.005,93
11.617.092,60 15.566.903,95, 16.345.803,55 17.166.226,62)
. 000. A 14.070,00) 14.773,50
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 1.071.903,32 100.000,00 14.217.742,50]
0,
Operações de Crédito (V X
Transferência de Capital
Outras Receitas de Capital
0,00) 0,00]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIll) = (IVVM
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (1X) = (1+ VU) DO] assamssem|)
108.871.578,40 144.720.534,40 193.925.516,10] 203.621.791.90] 213.802.881.50
70.750,00 10.00 229.917,87 241.413,75)
76.333.843,39 70 886.200.40 99.736.883.96 104.723.728,16
185.206421,75] 215.606.734,80] 288.913.024,63] 303.368.675,86] * 319.626.609,66]
2139226464] 27.974.240,43 41.327.744,10]
229.567.390,90
151.693.075,23
208.695.007,81
139.048.180,32
5.678,14]
69.541.149,35
208.589.329,67
9.911.143,91
77.812.836,91
229.505.912,14
14.382.013,27|
33.185.174,28]
8.100.854,29] 10.186.565.05
Inversões Financeiras 286.233,05) 300.544,70
0.00] 0.00] 0.00
Aquisição de titulo de capital já integralizado (XVII . J J J 0.00 0.00] 0.00]
Aquisição de ítulo de crédito (XVIII) 0,00 000) co] oo] om] od 0,00
Demais inversões financeiras (XIX) 0,00) 1.035.046,63 205.775,00 272.802,90 286.233,05 300.544,70)
Amortização da Divida (XX 1.810.289,62 3.160.401,59] 3.574.000,00 .005.750.00 4.027.705,00] 4.229.090,25
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XKi)=(XII=XVI-XVIL-XVII=XX) | 010086429] 4122164168] 4701826464] 2496849049] 3.457.777,18] — 25:130.666,04]
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XXI) 12478.669,79] 14.642.153,10) 9.792.445,57 9.939.027,76] 10.088113,15] 10.239.434,87
0,00| 0,00] 2.318.445,00 2.518.445,00 3.374.716,30)
452,12 3.720.624,7;
369.527.4
2,
E
1
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XXIl
“229.168.763,75] 265.269.676,92] 215.134277,00] 253,032.697,99] 335.833.631,
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXI) = (XI + XV + XVI)
-33.011.387,44] **-16.727.616,64| 9.808.028,57] -41.910.000,76] -42.729.216,98| -13.011.039,48] 13.301.128,35]
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII)
Estimadas
Realizadas Realizadas
ESPECIFICAÇÕES
Receitas Primárias advindas de PPP (XVIII)
Despesas Primárias geradas por PPP (XIX)
Impacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX)
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id º
METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL
RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA)
2023
ESPECIFICAÇÃO ES E E E E E
JUROS NOMINAIS RR | |
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES | Cai
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES —
2780 886,80
Nota 1: Juros, encargos e variações monetárias ativos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercicio na rubrica “Juros e correções monetárias”, enquanto que
os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI - RREO = Juros Nominais — 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.
Nota 2: Juros, encargos e variações monetárias passivos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e encargos da dívida”, enquanto que
os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI - RREO = Juros Nominais — 6º bimestre no quadro "Juros Nominais”.
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é 4
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
- 2023
| Realizada | Prevista |
[ Resizada [Prevista O Prevista [O Prevista | Prevista |]
98.525.956,73 162.401.806,66 105.671.165,63 107.256.233,10 143.723.352,35 ] 150.909.519 97 158.454.995,97
Divida Mobiliéria O E E SS
Outras Dividas 98.525.956,73 À 102.401.806,66 105.671.165,63 107.256.233,10 143.723.352,35 150.909.519,97 158.454.995,97
DEDUÇÕES (9.749.700,35) 12.940.932,78 (8.769.550,78) (8.901.094,04) 11.927.466,01) 12.523.839,31) (13.150.031,28)
8.298.079,05 3.261.072,33 13.547.050,76 13.750.256,52 18.425.343,74 19.346.610,92 20.313.941,47
18.047.779,40 16.202.005,11 22.316.601,54 22.651.350,56 1 30.352.809,75 31.870.450,24 33.463.972,75
108.275.657,08 115.342.739,44 114.440.716,41 116.157.327,14 155.650.818,37 163.433.359,29 171.605.027,25
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA
Digitalizado com CamScanner
e
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
ESPECIFICAÇÃO
|- Receita Total
ll - Receitas Não-Financeiras
HI - Despesas Total E
IV - Despesas Não-Financeiras
V - Resultado Primário (Il - IV
VI - Resultado Nominal
VII - Divida Pública Consolidada
MIII - Dívida Consolidada Líguida
1- Metas Previstas em 2021 Il - Metas Realizadas em 2021
[o 2983578533] —205.446.748,43|
.
VALOR DO PIB ESTADUAL DE 192.306.850.946,53
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+ e
METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
Corrente
ESPECIFICAÇÃO [[Resizada [Prevista J Resiizada [Prevista | Prevista Prevista [Prevista |
[22% | 2% [0 zu | au | zo | com | os |
241,223.984,23 .— 339.403.700,21
205.326 .248,43 241122697,23] 323.104414,29] 339261.189,40
Despesas Primaras (NL [2291687537] 218 18427700 285 26961692] 2590260700] 0583363127] 6227220086] a60. 527.460,11 |
5.745.778,57
98 525.956,73
DridsConsoliiada Liquida | s0827565708[ 115342 73944| 1444071641] 116157327,14] 155 6500t637[ —16343395920] 171605027,25]
-Sonstante
Realizada | Prevista | Realizada
[Prevista Prevista Jo Prevista |
ESPECIFICAÇÃO
Renal S6r72520630] 220asáorngo| toooros242| 205 10839446] atsoocoasa] apo meros ss | 996.085,55,
Receitas Primárias (1) | 187.674.479,82 [ist sso sto ru casmoso| meo san) SI Gom| o os sadãs
Despesas Total o 209.056 785,04 221.651.284,91 230.453.706,00] 317.911.553,48
eos Pimams [2182527652] 206 80072609] 251996 85166] on6168 97495] sos5s0 14360] "aazonmsr270| asse 76452456 |
sa Publa consolidada Saes trioo| or sras0s so] — e6or2305 67] n00 7070646 | 138 46160381] 1465140706] 159. 000001,91 |
158.673.164,36.
ESPECIFICAÇÃO Realizado Previsto Realizado revisto | Previsto |
Receitas Primárias advindas de PPP (1 E E PS
Despesas Primárias geradas por PPP (IV) o E O
Impacto do saldo das PPP ( O E PS
Constante
FSESnSAçãO so | o pe Peito | tio (o ã
Receitas Primárias advindas de PPP (ul = +
Despesas Primárias geradas por PPP (IV E O O O a
Impacto do saldo das PPP (V) . E O PR O
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
[2021 ll 2020 TO 2019
49.960.223,20 53.562. 395,44 31.553.917,82
ERR E
REGIME PREVIDENCIÁRIO
[ 2021 TT zo 1 2zos
38.987.335,37 36.133.989,78 37.066.352,96
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
- REALIZADAS ,
Receitas de Capital - de Alienação de Ativos (l DR
| AlisnaçãodeBensMóveis TT | (|
| AlienaçãodeBensimóveis TT [TT
| Alienação de Bensntangíveis [o
| Rendimentos de Aplicações Fnanceiras——
DESPESAS om |
LIQUIDADAS
amortização/Refinanciamento da Dívida —
À
2019
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RECETAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES =RPPS,
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS.
RECEITAS CORRENTES (1)
Segurados
Pensionista
Receita de Contribuições Patronal 5486 029,71
Alvo 5.486 823,71
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
78.537,87]
10.862,57
Receitas imobilárias.
Receitas de Valoros Moblários
| Toures Receitos Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
t—
Aportes Periódicos pera Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1)
Dermis Receitns Correntes.
RECEITAS DE CAPITAL (m)
Aenação de Bens, Drreitos a Atvos.
Amortração de Empréstimos
[fume Receitas de Capital
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021
Benoficiou 8.700.576,10] 1552005413] 1529106462]
Aposentadorias 5998 576,10] 1352922347] 13147573,
o 80000000] 200063066] 208429068]
Outras Dasponne Providenciárias
900,00 | 109.634,12]
ção Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdencibrias.
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
[VALOR
[APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO
RPPS
Piano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amertzação - Aporte Penódica de Valores Predernidos
Ouros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Dc Firare
[BENS E DRETOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Cabo e Equivalertes de Catra
356201133]
Investmentos e Apicações.
[Outro Bers e Drertos.
38 770 400,13]
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (41) 509640984] 157.620,13
Receita de Contribuições dos Sogurados. 2.349.524,79]
Ato 249.524,79]
Inatvo
Pensionista.
Receita de Contribuições Patronais
Receita Patrimonial
Receitas imobitárias
Receitas de Valores Mobiiários.
Outras Recertas Patrimoniais.
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
9,00]
Compensação Financeira entre os regimes.
Demais Recettas Correntes
(RECEITAS DE CAPITAL (vin)
Asenação de Bens, Direitos e Ativos.
Amortização de Empréstimos.
Outras Receitas de Capital
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Beneficios.
000]
Aposentadaras
Pensões por Morte
'Ouras Despesas Previdencifrias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Derrais Despesas Previdenciliias
|APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS.
Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras
Recursos para Formeção de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (VUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
JIOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTR
ÃO RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO: RPPS
| Despesa Correntes (XI!)
Pessoal s Encargos Socizs
Dema Derperas Correntes
Invesimentos e Aplicações
[ouro Pens e Direitos
[Coninivalções dom Servidores
Digitalizado com CamScanner
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
[TAB DI NAGRPREVISTOSS
Aumento Permanente daRecea TT [0
[Jumento Referente a Transferência Consiuconais [TT
[-) Aumento Referente a Transferência do FUNDES [TT
(Sado Final do Aumento PermanentedeReceita(i) [|
Saidoutilizado (iv) OTTO [o
E
| Novas DOCC geradasporpe |O
N
Digitalizado com CamScanner
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
SETORES /
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMA!
=
Digitalizado com CamScanner
AMF — Demonstrativo 1 (LRF, ert 4º, 5 1º
[Receita Total 323.240.138,87 311.406.684,84
Receitas Primárias (1 E 223.104.414,29
Receitas Primárias Correntes 218.708.408,55] | 210.701.74234
Impoetos, Taxas e Contribuições de Melhoria 19.336.248 24 18.628.370,17
[connuíções T cromo] msn
-— Transferências Correntes 160.593.065,58 154,713.936,01)
Demais Receitas Primárias Correntes 16.039.294,73 15.452.114,38
- Receitas Primárias de Capital Ss
Depestal
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas Primárias Correntes
15.553.503,95 14.984.107,85
329.992.192,51 317.911.553,48
335.833.63127 323.539.143,80
292.287.740,93 281.587.419,01
CHA
pega]
o
E
[x
3
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDE
LEJDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|- METAS ANUAIS
2023
o
3
106,96 339.403.700,21 329.518.155,55
339.261.189,40 329.379.795,54
20.303.060,65 711.709,37
DO:
7237
19, 709:
752
. [sun] sesasasoas) — rezso rara]
| qoszo] axossrsoass
[| ms] aszzrzaneos
306902.127.88
193.925.516,10 186.826.123,41
Outras despesas Correntes
94.761.295,60
'
8
B
8
5
8
ig
E
621.791 167.691.060.10
103.280: 100.272.170,95
s
8
E
Ss
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário QD = (1-1! —,
Juros, Encargos e Variaçõe: Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)
Receitas Primárias advindas de PPP
limpacto do saldo das PPP (VD = (va
33.457.777,18 32.232.925,99
16] omerosa)
[| rosca] — crossae|
| crrmessso) (232242420)
155.650.818,37 149.952.618,85
o |3 |
Is é
SME
FREE:
8 laje
. 130.666, 24.107.442,75
[ad] 239.434, 9.941.198,90
[| qe 4 | qrenonan)
[| os] 37456] 16055782]
[| od] 9174 22322123
o
O ln la
S IS
à |8 ja
ERES
ERRA
a jo fan
e |2|8
| qa 075582, 12.694.140,5
D07 4756] 150.9095194
008) — s15t| ES 158.673.16436
ê
B Ig
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2
B
Fonte: IPECE/Relatórios da LRF
0,00]
0,00]
0,00)
o
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o
o
q
[ess [TT ssnoensaaan | — sentes sa
017
[o
[o ss]
[O voz] 20esosereso 285.402.600.58
322.247.23438 312.861,392,60
213.802.881,50 207.575.613,10
2028
21,318.213,68 20.697.294,84
7,58 25.070.629,50 24,340.416,99
17.683.322,44 17,168.274,21
17.151.453,12 15.651.896.23
110,05 363.816.392,24 353.219.798,29
111,88 369.527.460,11 353.764.524,38
35812.814,89
| cante) — qrosmesa)
[o amsazo] nesses]
[| zaanme| 2438229]
—158.454.995 97
RR
oo)
108.444.352,88 105.285.779,50
ê
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Rg
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3/5 |s
% PIB
(c 1 PIB) x 100
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8 |S
R$ 1,00
% RCL
[b/ RCL)x 00
107,79
107,7
108,61
64
7,5
B92:
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110,0
117
974
6
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514
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, R$ 1,00
Metas Previstas em Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO y 9 g y
2021 MPB [BRO] emzozi CPB | ROL | vaortc=(ba) [lcapio
o
Receita Total | 20083570523] o12[ 13260] 20544074843] Ot] 0205] (3438003690) (1434)
Resultado Primário (1-1) | "*(980802857)] (001) (542)] 1572761564] (oo) (ros| (ssossron] c035]
Resultado Nominal | *(o7asg7BsM] (o0n] (539) (2178474076)] (oot)] (aro) (1203896219) 123,58]
[ 5664] 0567116563] 005] 4735] a2eo3s8o7] 319]
Divida Pública Consolidada 102.401.806,66
Divida Consolidada Líquida 115.342.739,44| | 0,06]
Fonte: IPECE/ Relatórios da LRF
63,80 114.440.716,41 | | 0,06] 51,27 902.023,03) (0,78)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
14 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso | R$ 1,00
| emo [O TE Ia E
= p= [= [2.5 = [57 = [<<] = J="
ato sszmam) coeur] aril oazecmes) mai] sesmmormeer| aevo) assamnrooar] suo] asosrsocaro] spo]
recuo Porirac][issasrasosi[ ese sazo6r20] 2212] amszocerzo] — o6o| — aontosazo) apo] ssozoisseao) Soo] asozozarr] 500]
esesetom | orssosisiro) 2eo0co 40417] 1164] 240 20203025] 008] soocoais2s1] sumo] sueaormcaro] Soo] aeamesenae] Soo]
espesrs PpmanesUI] [220 16675275] 255200 67602] 130] aescsacoroo] 1088] — aosemacosar] s272] — ssnzraconse] amo] seosmacom] apo]
peectnse mai A G io sos —vnonseaso| 2a — possoonso] 2a
[Divida Consolidada Lic Consolidada Liquida | 40827565708| 08 | 41444071641] 41 | 560] 69 | 1161573274] 14 EES 50 | 455650.81837 | E a =
DE E E E E
O 7551520555; O
EO O O E E A E E
essas Pra ssrerastoso[ 217c4o70362] 1561] zoseuasunro] agr] amzrsomaso] sr0s| soosporossa] se2] cusesomorsal 500]
ES [—ososs 78804 2216st20401] 602] 2m0asat0e0o] agr] srronissa ao) aros] —aosammmorgo] sea] — asaziorodo] Soo
acres cersezsegraso] astamsamnco] syo[ 2070057406] 200] aonsmo rango] cosa] aezonteraro] 71] assreasmso] aco
Da se (9158876969]] (1420005769) (640) (un 14542469]] 220U] (rezsazmasa] 1000] caemorrm] am] qasmosa) 22
encon o [as 2o2 68h09] (18 76054222]] (6522]] (1118835270) (tan) casonasaz0] s014] — qracoezeosm] 202] — quastasiaso 224]
ce pois Conama os2estmoo] o6orasos6r] 105] soomormemo] asa] rnssremsor| 2795] —nosmmooros| sa2] assesocoror[ Soo]
sa coesa [ a0sss324252] 706020820] 031] r0sr0047458| 454] —14osco61885] 3795] isacrascago| 562] sessosszasr] 500]
Fonte: IPECE/ Relatórios da LRF
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ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AME — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso III - R$ 1,00
[ ParrmônioLiquDo | 22 | uu | az JT sã] zo HT |]
100,00
CT = O O O O
[o
REGIME PREVIDENCIÁRIO
|
| ParrimônioLiquDo | zm | wu T zo JH! »
E O O SS O
EE O SS O O
roTAL TO | ceserassar) qraos
Fonte: IPECE/ Relatórios da LRF
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e º
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ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, & 2º, Inciso Il R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1 O
| AlenaçãodeBensMóveis Too
A
DESPESAS
EXECUTADAS
RECEITAS
REALIZADAS
|
|
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Divida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
D|»>
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-
(6)
o]
Fonte: IPECE/ Relatórios da LRF
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FUNDO ENE CAPITALIZAÇÃO [PLANO PREVIDENCIÁRIO)
q
[RECEITAS CORRENTES (1 15.200.317,15|
Receita de Cont los Segurados 4.521.010,47]
Ativo 4.521 010,47]
Inativo
ermslonista.
ap9]
Recelta de Contribuições Patronais E 5.428.210,30]
Ativo EI 329304350] — 5.428210,20]
É Inativo 900] 9,00] 900]
Penslonista 0,00 0,00] 0,00
Recexa Potrimonial 78537,67 0.052,57 34.106,77]
Receitas Imobsria 9,00] 9,90] 0,00]
Receitas de Veloros Mobilários 7053767] 10 852,87] 341067]
Outras Receitas Patrimoniais 9,00] 0,
Reçeto de Serviços 9,00 9,00]
Outras Receitas Correntes ZAT3AM
Cormpersação Financera epiro os Regimes E 0,00] 369 499,19]
123 Pestódicos para Amortização de DEE Aluarfal do RPPS (1 000] ais
Deals Receitas Correntes DAT 1! 0,00]
RECEITAS DE CAPITAL (m) 0,00] 9,09]
Aberação de Bens, Direitos e Allvos 0.90) 0.90]
| — Ameniração de Empréstimos 2.00) 9.00]
Ouiras Receitas do Capital — E E 3
TOTALDAS RECEITAS PREVIDENCUNIAS RPPS Inpa (damag O [OO ooo vo] tava Sis ie
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS = RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |]! 17 20go E RR
Beneficios 870857010] 1552005413] 4523106462]
Aposertadçgias 5098 576,10] — 1352022947] — 13147 5704
Persões por Morta 80000000] 200043088] 2084 200.68]
Ouiras Despesas Providenciârias 985.000,00] s00,00] 199.634,12]
Compensação Previdenciária do RPPS paro RGPS 0,00] 9,00] 9,90]
Derais Despesas Previdencilias
IOTALDAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (UT
85 009 00 | 800 00| 199 694,12]
EA ETÃO RR ESITESRE EAST
EXTIEUTO E EXE z
Toa (ao EA
RESULTADO PREVIDENCIÂRIO= FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VD = (=
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES.
(VALOR
RESERVA ORÇAMENTARIXDO RPPS ICS
[VALOR
[APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCANIO DO RPPS 2016]
Plano de Amortização - Contrução Patronal Suplementar
Plano de Amorização - Apore Periódico de Valores Predefiidos]
[onsros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de DF Financeiro
[BENS E DIRETOS DO RPPS 0107
[caia e Equivatentes de Catra 1.009.404,55] 10529921] — 359201153
investimentos e Aplicações. 0,00] 000 0,00)
[Ouro Bens a Diretos JE T70400.13| sao 38 770,400,15)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FRANCERO)
[RECEITAS PREVDENCURAS RPPS 2010 paço [a]
RECEITAS CORRENTES (Um) 5.099.409,04 AST.570,19] 125.601,68]
es dos Segurados FETETRA 155.355,48] 425.691,66
atra 22952479] — 15535548] 125 691,66]
nato 0,00 9.00 0200
Pensioritta 0,00 9,00 0,00
Receita de CorerkuJções Patronais 2601504 9,09] Do
nho 2.691 501,99] 9,00]
trativo 0,00 0.00
Pensionsta
Receita Pairemons
Recetas Imotáras
Recetrs de Valores Mobianos
Ouras Recetas Parmemeiais
Receita de Serviços
Ouros Receios Comentes
Compensação Feancera ertre 0x Regimes 9,00 000 0.00
Demais Recartas Corertes 12020, 34 2284 67] 000
[RECETAS OE Capra! qm) 0,00] 0,00 |
“Afenação de Gema Diretos e Aros 000] 900] 0,00]
Agmertração da Erertatimos 0.00 000] om
Ouras Receras ca Captal 0,00] 000] 0,00
TOTALDAS RECEITAS PREVIDENCIANIAS RPPS - (1X) - (VIL+ VIM) S0P6.409,94] 157.620,13] 125.691,46]
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) a 2019 2020. - zon
Beneficios 00 000) 00
Aposereadoaas E 000 0,00]
Pentões por Marta 9.00 0.00 0,00
Duras Despesas Pravidenciârias |
Compensação Fuaneeira entre 03 Hegmes Too)
Demais Despesas Previdencari 0,00
TOFALDAS DESPESAS DO FUNDO IM REPARTIÇÃO (6) aj
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO IM RHPARTICÃO OM = 0x =*' IM DOTADO) 12549146
[APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPAR! DO RP 2019 ] 2020 2021 7
Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras 000
Recursos para Formação de Reserva 0.00
BENS EOROTOS DO RPPS (FUNDO EM REPARNÇÃO) | ais FE Z z
e Equvalentes de Caixa
TE E RR
[ouro Bens o Diretos. 0,00) 0.00] 0,00]
E ADMIOS
RECEITAS DA ADMINSTRAÇÃO - RPPS.
Receitas Corertes
TOTALDAS RECEITAS DX ADINISTRAÇÃO RPPS =pa)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS
Despesas Correntes (1)
Pessoal e Encargos Sociais
Derais Despesas Comertes
[Despesas de Capitai cv)
TOTALDAS DESPESAS DA ADUNISTRAÇÃO RPPS (6) = (UE EXV)
fEGIHE PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES -RPPS, EVTESTO
T 2010 0
es e Aplicações
[Contribuições dos Senidores
[Demais Receitas Previdenciárias -
TOJALDAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (vi
(aposentadoria!
Pensões
[Outras Despesas Previdenciária:
JOTALDAS DESPESAS (SENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) QU)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2023
3562 011,33]
3562 011,33
R$ milhares
Saldo Financeiro do Exercício
3.562.011,33]
3562 011,33
3.562.011,33
3.562.011,33
3.562.011,33]
= (d Exercicio anterlor ) + c
ala
55
88
elo
EE
A o '
2072
2073
038
2059
2070
20;
Fonte:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIll - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 5 2º, inciso V'
R$ milhares
VALOR PREVISTO 2023
- ) Transferências Constitucionais | [o 0,00
-) Transferências ao FUNDEB
aldo Final do Aumento Permanente de Receita ( |
ão Permanente de Despesa ( Il —— 2.655.699,5;
WD)=(1+11 2.655.699,52
aldo Utilizado da Margem Bruta (IV Doo
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP o)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV 2.655.699,5
ZEEEE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
; CANINDE
Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
ANEXO DE RISCOS FISCAIS — LDO DE 2023.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(VALORES EM R$ 1,00)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de Créditos Adicionais a
Assistência a Epidemias 269.270,65 | partir da Redução de Dotação de 269.270,65
Despesas Discricionárias
Combate a Calamidades Públicas = NE
Provocadas per Enchentes e/ou 229.956,00 Abertura de Créditos Adicionais a 229.956,00
Estiagens
partir da Reserva de Contingência
Demandas Judiciais
SUB-TOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Abertura de Créditos Adicionais a
HAIA pi partir da Reserva de Contingência 134.009,57
633.236,22 | SUB-TOTAL 633.236,22
+
PROVIDÊNCIAS
Taxa de Juros
Abertura de Créditos Adicionais a
partir da Redução de Dotação de
Despesas Discricionárias
37.697,96
| 37.697,96
Aumento do Salário
partir da Redução de Dotação de
Despesas Discricionárias
Minimo 763.383,33
SUB-TOTAL
801.081,29 | SUB-TOTAL
TOTAL
1.434.317,51 | TOTAL
Abertura de Créditos Adicionais a
801.081,29
[ 1.434.317,51
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros S,
/N « Imaculada
Conceição « Canindé-Ceará» CNPJ: 07.963.259/0001-87 + CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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