PODER LEGISLATIVO
cÂmanA MuNtctPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 2í DEJUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr No 041/2022,D& 27 DE, ABRrL Dr,2022.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da
contratação de médicos temporários, no caso
da falta dos mesmos, nas Unidades Básicas de
Saúde (UBS) e Posto de Saúde da Família (PSF).
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art.1e- Contratação de Médicos temporários, para atender a demandas das Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e Postos de Saúde da Família (PSF).
Art.2p. No artigo 37 da constituição em seu inciso lX, dispõe sobre o dever do Município
a contratação de qualquer função temporária para atender a necessidade do Município.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional ns 19, de
1ee8)
lX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público; {Vide Emenda constitucional ne 106, de 2020}
Art.3e.Considerando que a Saúde é um direito social insculpido no Artigo 6s da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art.4s. Considerando que o Artigo L98, caput e inciso ll, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 garantem expressamente que as ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único. organizado a partir de diretrizes e, dentre elas, atendimento inteÊr.al, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Art.s e. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de Abril de 2A22.
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cAr[llDE-cE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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Câmara Municipal de Canindé
RECEBI EM 28/04/2022
________________________
Departamento Legislativo
e de Informática
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Como já é cediço, existem cinco responsabilidades que o cidadão é
revestido quando assume uma vaga na Câmara de Vereadores na condição de
Vereador. Essas funções e atribuições do vereador são determinadas pela Constituição
Federal, pela LeiOrgânica do Município e pelo Regimento lnterno da Câmara Municipal.
Dentre elas, destacam-se: 1e) Função Legislativa - consiste em elaborar as leis que
regem o município; 2e) Função Fiscalizadora - consiste em acompanhar as ações do
Executivo, fiscalizar o uso do dinheiro público, bem como o Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais ê até mesmo os próprios vereadores; 3s) Função de
Assessoramento - consiste em sugerir medidas de interesse ao Executivo, mediante
indicações; 4e) Função Administrativa - consiste na administração e organização
interna da Câmara Municipal, na regulamentação do seu funcionamento e na direção
dos demais serviços da casa; 5e) Função Julgadora - consiste em julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores quando cometerem infrações político-administrativas
tipificadas em lei.
Especificamente acerca da segunda função - Funcão Fiscalizadora - esta é
atribuída ao Vereador através do Art. 29, inciso Xl, e Art. 31, caput, ambos da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; do Art. 34, inciso XVI!, da
Constituição do Estado do Ceará de 1989; Art. 78, inciso lV da LeiOrgânica do Município
de Canindé; e, Art. 15, inciso lV do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Canindé.
Como se pode ver, no âmbito Federal, Estadual e Municipal há amplo
embasamento jurídico que atribuem ao Vereador a função inescusável e indelegável
que é fiscalizar. Assim como na Constituição Federal do Brasil de 1988, esta função é
repetida nas Constituições Estaduais de TODOS os estados do Brasil, bem como nas Leis
Orgânicas de TODOS os municípios do Brasil, isso pelo princípio da simetria sob o ponto
de vista do Direito. Portanto, a FUNCÃO FISCALIZADORA DO VEREADOR, ao mesmo
tempo em que é um PODER, é tarnbém um DEVER, não podendo o Vereador se eximir
de tal função.
Dito isso, uma dúvida poderia surgir: O Vereador fiscaliza o quê, exatamente? A
função fiscalizadora do Vereador está relacionada com o controle parlamentar, isto é,
a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. O
controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, por parte do Legislativo, da
implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração. Assim,
é de responsabilidade do vereador fiscalizar: 1q) as contas públicas; 2e) a gestão e as
ações do Prefeito; 3e) a gestão patrimonial; 4e) os rgcursos humanos; 5e) as atividades
Largo Francisco Xavier de Medeiros, t%ã*,
ã:ffir?"[§,.-âo
cEP.62.700-000 FONE: (085) 3343-
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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financeiras; 6e) as questões orçamentárias; 7e) as contratações realizadas; 8e) os
resultados alcançados ou aoS próprios controles internos existentes'
No que respeita aos recursos humanos e às contratações de pessoal'
especificamente, realizadas no Brasil, a transparência é considerada um princípio
fundamental, com vistas a assegurar tanto a aplicação do dinheiro público como a
continuidade de serviços essenciais à população que deles necessita' com isso' havendo
alguma reclamação por. parte da população sobre algum tipo de serviço prestado em
âmbito municipal e sob a responsabili;ade do Poder Executivo, é IMPERATIVO O
VEREADOR FISCALIZAR TAL{IS} RECLAMACÃO{ÕESI. E aqui não se trata de apontar
erros ou culpados, mas buscar uma solução para o problema apresentado' onde ambos
os poderes {Legislativo e Executivo Múnicipal} possam, juntos' buscar uma solução
Nesse contexto, temos que:
-ConsiderandoqueaSaúdeéumdireitosocialinsculpidonoArtigo6pda
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
.ConsiderandoqueaSaúdeéumdosdireitosdostrabalhadoresurbanose
rurais, conforme prevê o Artigo 7e, inciso lv da constituição da República Federativa do
Brasil de 1988;
- considerando que o Artigo L96 da constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 garante expressamente que a Saúde é direito de todos e dever do
Estado. garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos s 3s acesso universSl e igualitário às aÇões € sen'i€os
para sua promoção- protecão e recuperacão:
-Consider'@puteincisoll,daConstituiçãodaRepública
Federativa do Brasilde 1988 garantem expressamente que as ações e serviços públicos
Largo Francisco xavier de Medeiros, t%;fâ"ff$íffl;1-ão cEP' 62'700-000 FONE: (085) 3343-
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail'com
pacífica de todo e qualq uer problema que se aPresentar'
E assim, nesse contexto, temos que um dos PrinciPais problemas que Passa o
Município de Canindé há vários anos e, portanto, há várias gestões, e que reside na área
da Saúde do MunicíPio, especificamente, diz resPeito à
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de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
úIigg, organizado a partir de diretrizes e, dentre elas, atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
- Considerando que o Artigo 200, caput e incisos I e ll, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 garantem expressamente que ao Sistema Único
de Saúde compete controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde, bem como a participação da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e ainda executar as
ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
- Considerando que o mundo inteiro passa por uma pandemia de COVID-19,
também conhecida como pandemia de coronavírus, sendo uma doença respiratória
causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-Cov-2), causada
pelo Coronavírus desde dezembro de 20L9 quando os casos se iniciaram em Wuhan, na
China, tendo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 20 de janeiro de 2020,
classificado o surto como Emergência de Saúde Pública de Âmbito lnternacional e, em
11de março de2O20, como pandemia.
- Considerando, por fim, que o trabalho do médico é insubstituível e
imprescindível na Saúde da comunidade em que ele presta o serviço de Saúde.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que
este projeto seja aprovado.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos27 de Abril de2022.
Antonio G Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, Sf{ - Imaeulada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDE-CE.
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