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materia nº 2/2022

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaTorna obrigatório o planejamento prévio e o efetivo treinamento para evacuações emergenciais de iminente perigo na rede de ensino público e particular do Município de Canindé.
native_id1633

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-03 Proposição arquivada Proposição arquivada.
2022-06-03 Proposição aprovada Proposição aprovada. Promulga-se. Arquiva-se.
2022-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2022-05-06 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da ordem do dia.
2022-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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& CANINDÉ
Governo Diferente
MENSAGEM DE VETO Nº 002, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Exma. Senhora
KARLINDA CIDIO MENDES COELHO :MARA MUNICIPAL DE rt
Presidente da Câmara Municipal de Canindé RECEBIEM: 29. / 06. Og.
Ilmos. Senhores Vereadores Às JJ) hOS min
Ilmas. Sras. Vereadoras N q
“Assinatura do mer o
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 123 e
inciso V da Lei Orgânica do Município, decido VETAR o Autógrafo de Lei n.º
029/2021, de autoria do Poder Legislativo, o qual “torna obrigatório o
planejamento prévio e o efetivo treinamento para evacvrações emergenciais de
iminente perigo na rede de ensino público e particular do Município de Canindé”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador, autor do Projeto em
pauta, em pretender, que o Poder Executivo Municipal, torne obrigatório o
planejamento prévio e o efetivo treinamento para evacuações emergenciais de
iminente perigo na rede de ensino público e particular, no município de Canindé,
resolvo pelo veto total ao referido Autógrafo de Lei, em razão desse Projeto de Lei,
sofrer de vício de iniciativa ao violar o Princípio da Separação dos Poderes,
sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do
Município Canindé, pelas razões a seguir expostas:
DO VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL,
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua
inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica Municipal no tocante ao
vício formal de iniciativa.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica
e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa
e privativamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, ao
Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve
atos de planejamento, direção, organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo
legislativo, mais especificamente, inobservado aquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Largo Francisco Xavier de Medeiros e Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.2400
V
"CANINDÉ
Governo Diferente
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois
diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, mais
especificamente a sua estruturação, a qual é de competência do Chefe do Poder
Executivo, acarretando em ações que obrigam este Poder a se estruturar
administrativamente, ao tornar obrigatório o planejamento prévio e o efetivo
treinamento para evacuações emergenciais de iminente perigo na rede de ensino
público e particular, no município de Canindé, o que iria impactar de forma grave o
orçamento já restrito do município.
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município,
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa dos projetos de
leis que estruturem os órgãos da Administração Pública.
Assim, dispõe a Lei Orgânica em seu artigo 100:
Art. 100. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
Il - concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo
aumentem a despesa púbica municipal com autorização por
deliberação da Câmara Municipal;
(.)
IV - disponham sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração direta do Município.
Da análise do artigo acima mencionado, constato facilmente que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis
que disponham sobre a estruturação de órgãos da Administração Pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou o seguinte
entendimento:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação
rmal do Direito, gerado pela usurpação oder sujei
cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade
inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade rmal, a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo
eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se
ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder
constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo
Largo Francisco Xavier de Medeiros e Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.2400
CANINDÉ
? Governo Diferente
mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito
jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis
resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação -
ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de
1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em
face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da
jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)”.
[ADI 1197, Rel. min. Celso de Mello, P,j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-
5-2017.) (grifei)
Desse modo, é latente o vício de origem do Autógrafo de Lei em
apreciação, uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do
Poder Executivo. O Município, por meio de seu gestor, goza de total competência
para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento em
toda a atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação,
culmina em obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, como é o caso.
Ademais, o conteúdo do Autógrafo de Lei sob exame, não traz a
indicação, nem mesmo de forma genérica, dos recursos disponíveis que irão suprir
as despesas que o Município terá para colocá-lo em prática.
Dessa forma, o Autógrafo de Lei n.º 029/2021 não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da
ilegalidade.
Portanto, verifico que o objeto do Projeto de Lei, ora vetado, não
pode simplesmente determinar que “se torne obrigatório o planejamento prévio e
o efetivo treinamento para evacuações emergenciais de iminente perigo na rede de
ensino público e particular, no município de Canindé”, uma vez que resultará em
nítido impacto no orçamentário do erário caso venha a ser implementado.
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de
inconstitucionalidade formal, decido vetar o Autógrafo de Lei n.º 029/2021.
j VALA,
MARIA DO ê FARO RRAUTO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
Largo Francisco Xavier de Medeiros e Imaculada Conceição * Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.2400

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