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41 DE MAIO DE 2022.
q doação e descarte de bens
elo Município de Canindé —-
PROJETO DE LRLNº (050/2022, DE
“AMADA MUNICID .DE CAMIMIE =" o
Ei md? 1 05 10% EMEN TA: Autoriza
y 0? 1 ET E móveis Inservíveis pelo Dr
da OS cl mn Ceará edá outras providências.
Deusa .
Avtnata eo Roenbedor o E is O ROZÁRIO ARAUJO
PEEIT : EC pí - CEARÁ, Sra. MARIA D ,
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARTO es que lhe são conferidas por Lei, remete a
PEDROSA XIMENES, usando das atribuiçõ 5 a | lei Municipal.
apreciação desta Augusta Câmara de Vercadores o seguinte Projeto de
ã de bens móveis
Art 1º = Ficam autorizados, nos termos desta lei, a doação € descarte
) ivo Í : ini ão indireta.
inservíveis pelo Poder Executivo, incluída a administração inc ir
j jaçã iz issão Permanente
$ 1º A avaliação dos bens inservíveis será realizada por uma Com
de Avaliação Patrimonial, designados através de portaria.
4 ã i ; - OCIOS ieconômicos e irrecuperáveis,
82º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos Pp
segundo os seguintes critérios:
. Da a i em
| - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupadocm
razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado
relação à necessidade do órgão ou Poder;
W - antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa,
HH - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para
conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização.
Art. 2º - O processo para a doação dos bens inservíveis ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, por intermédio da Diretoria de
Patrimônio.
8 1º A Instrução do processo de alienação ou descarte será feita por Comissão
Especial designada em portaria.
82º - Para a declaração de inservibilidade, deverão assim proceder:
| - realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e
classificando-os conforme o disposto no art. 1º;
1 - realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e
N
1] - elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, demonstrando o
interesse público c a conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra
forma de alienação.
Largo Francisco Xavler do Medeiros S/N « Imaculada Conceição « Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-B7 » CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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CANINDÉ
| Governo Diferente
A
$3º-A i vistas no parágre ior, deveráser
izaçã idê c parágrafo anterior,
º - Após a realização das providências previstas no 4 Tr
al. relacio poníveis para doação, bem como
confeccionado edital, relacionando os bens dis açãc
i jaçõ árias ou outras
convocando as entidades de interesse social, associações comunitária $
: R i s bens a se
pertencentes ao terceiro setor, interessadas no recebimento do
cadastrarem, a fim de se dar a destinação final,
. ; . vis arágrafo
8 4º - Em havendo mais de uma entidade interessada, das previstas no parag
anterior, a decisão deverá ser feitapor sorteio.
º o . E i íveis,
$ 5º - Somente poderão participar do sorteio e/ou receber por doação os sta
aquelas entidades que demonstrarem que darão aos bens uso e finsde interesse social.
Art. 3º - As doações serão realizadas somente quando, inequivocamente, houver:
1 - demonstração de interesse público devidamente comprovado;
Il - avaliação prévia dos bens;
HI - avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à
escolha de outra forma de alienação; e
IV. - destinação exclusiva para fins e uso de interesse social dos bens doados.
Art. 4º - Em cada caso será observada a existência de cláusula de inalienabilidadede
bens adquiridos com recursos de terceiros.
Art. 5º - No caso do descarte deverá ser emitido parecer jurídico mediante a
apresentação de despacho de autorização da Administração Superior, a apresentação
de Avaliação, Laudo, Relação Geral de Bens inservíveis e/ou sucata, bem como os
procedimentos técnicos para descarte pela Comissão Especial.
Art, 6º - À presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 11 DE MAIO DE 2022.
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CF
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N « Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 * CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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CANINDÉ
Governo Diferente
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
me aos senhores € senhoras para, nos
pio de Canindé, submeter à
ue “Autorizar a doação €
indé - Ceará e dá outras
Pela presente, tenho a honra de dirigir-
termos do Art. 123, inciso III, da Lei Orgânica do Municí
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa a proposta de Lei q
descarte de bens móveis inservíveis pelo Município de Can
providências.”
. O presente Projeto de lei versa sobre a doação € descarte de bens inservíveis no
município de Canindé-CE, pois, foi observado que não há legislação específica e, visto
que se faz necessária a observação do princípio da legalidade, além da justificável
nocao dade de se estabelecer a mais absoluta lisura € transparência no trato da coisa
pública.
o os bens forem avaliados como
A ideia principal do projeto é que, quand
ser destinados a entidades
inservíveis para o Poder Público local, os mesmos possam
carentes, para fins sociais.
visa sanar esta lacuna legislativa no
Desta forma, o presente Projeto de Lei
lescarte desnecessário de bens.
município de Canindé-Ce e evitar o extravio ou o d
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia
Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, na certeza de que os elevados
interesses da sociedade canideense prevalecerão e se materializarão na aprovação do
que ora se propõe.
E DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 11 DE MAIO DE 2022.
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
GABINET
vier de Medeiros S/N « Imaculada Conceição + Canindé-Ceará
Largo Francisco Xa
59/0001-87 * CEP 62700-000 * (85) 3343.0675
« CNPJ: 07.963.2
ceara ee errei meme
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