N, PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANINDÉ
Governo Diferente
N
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 068/2022, DE 01 DE JULHO DE 2022.
Ph EMENTA: Estabelece o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários e não Tributários (Refis), Inscritos
na Divida Ativa do Município de Canindé até 31 de
Dezembro de 2021 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO
PEDROSA XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a
apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal.
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de créditos tributários e
não tributários (Refis), ajuizados ou não, inscritos na dívida ativa do Município de
Canindé até o dia 31 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO If - DO PROGRAMA REFIS
Seção | - Das Disposições Gerais
Art. 2º, O Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis) visa
minimizar o impacto econômico provocado pela atual crise financeira nacional,
propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos
de natureza tributária e não tributária, ajuizados ou não, para com o Município de
Canindé, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º. O Refis terá o prazo de vigência de 4 (quatro) meses, iniciando-se a partir da
publicação desta lei no Diário Oficial do Município de Canindé, vedada prorrogação.
Seção Il - Dos Benefícios do Refis
Art. 4º. Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários e não tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2021,
independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda
corrente com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos
seguintes percentuais e prazos:
I- 90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o
final do primeiro mês de vigência do programa;
H - 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista
até o final do segundo mês de vigência do programa;
HI - 80% (oitenta por cento), se o montante-do crédito tributário for pago à vista até o
final do terceiro mês de vigência do programa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
SN PREFEITURA MUNICIPAL DE ”
6544 CANINDÉ
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
IV - 70% (setenta por cento), se o montante da crédito tributário for pago em até 5
(cinco) parcelas mensais e consecutivas;
V - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 8
(oito) parcelas mensais e consecutivas;
VI - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas;
VII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 18
(dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
VIII - 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 20
(vinte) parcelas mensais e consecutivas;
IX - 20% (vinte e quatro), se o montante do crédito tributário for pago em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Seção III - Das Condições para Adesão ao Refis
Art. 5º. Os créditos tributários enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do
Município até a promulgação desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM
para efeito de aplicação das disposições desta Lei.
Art. 6º. O cálculo da parcela mensal no programa do Refis será obtido mediante a
divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os
requisitos fixados neste artigo.
$ 1º. Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a parcela
mensal não poderá ser inferior a:
I- R$ 100,00 (cem reais e cinquenta e cinco centavos), para créditos tributários ou não
devidos por pessoa física e empresário individual;
H - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para créditos tributários ou não devidos por
pessoa jurídica e equiparadas.
8 2º. Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria Geral do Município, a
parcela mensal não poderá ser inferior a:
1- R$ 90,00 (noventa reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa física e
empresário individual;
H - R$ 200,00 (duzentos reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa
jurídica e equiparadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE
mt CANINDÉ
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 7º. O saldo devedor do parcelamento dos* créditos previstos nesta Lei, após o
pagamento da primeira parcela, será acrescido dos encargos moratórios previstos no
Código Tributário Municipal e/ou legislação municipal aplicável.
Art. 8º. No período de adesão ao Refis, o parcelamento realizado com base nesta Lei
poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos
previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o
mês da liquidação, nos termos dispostos no artigo 4º desta Lei, conforme o caso.
8 1º. O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de
parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.
8 2º. Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados nos anos
de 2020 até a publicação desta lei, tendo em vista a grave crise econômica agravada pela
pandemia da COVID-19, desde que a primeira parcela seja correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor apurado nos termos do artigo 4º, incisos la IX, desta lei.
Art. 9º, A opção pelo Refis implicará a adesão plena das condições previstas nesta Lei,
com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao
débito objeto de pagamento na forma desta Lei.
Art. 10. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os
créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da
adesão a este programa.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores
principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo,
dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data
da adesão.
Art. 11. As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.
Art. 12. O pagamento da primeira parcela do Refis constitui confissão de dívida,
interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo
prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na
hipótese de cancelamento do programa.
Art. 13. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao Refis deverá ser
realizado até o último dia útil de cada mês. :
Seção IV - Do Cancelamento do Refis
Art. 14. O parcelamento formalizado com base no Refis será automaticamente
cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se
vencidas, imediata e antecipadamênte, todas as parcelas não pagas, quando
implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
| o SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
I - ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco)
alternadas;
IH - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;
HI - uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração
tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa Refis, para
pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos estabelecidos neste artigo,
serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido
concedido.
Seção V - Das Disposições Finais do Refis
Art. 15. A adesão ao Refis, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a
desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação,
incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários
objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de
Canindé, implicando a imediata extinção do Processo Administrativo Tributário, sem
julgamento do mérito. R
Art. 16. O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta lei, com a
quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não
conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer
direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do
Refis.
Art. 17, Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia à
execução fiscal em relação aos créditos tributários e não tributários ajuizados nem
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.
CAPÍTULO HI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita.
Art, 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 01 DE JULHO DE 2022.
Pozasto wie,
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE 44
| CANINDE
Governo Diferente
“SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa
Nobre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Nº 068/2022, que estabelece o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (Refis), inscritos na Dívida Ativa do
Município de Canindé até 31 de Dezembro de 2021 e dá outras providências.
Diante do contexto atual do Município de Canindé, que incansavelmente busca ações para
contemplar e/ou minimizar os anseios de seus munícipes e que todas essas ações exigem um
grande esforço financeiro da Prefeitura, tais como o remanejamento de recursos orçamentários
e contenção de despesas. Por outro lado, a arrecadação própria de receitas caiu com a restrição
de atuação do setor de serviços e de turismo, um dos principais motores de nossa economia.
Sendo assim, é chegada a hora de o Poder Público colaborar com as empresas e os cidadãos, para
que a economia tenha um incentivo enquanto não volta a patamares de desenvolvimento
econômico.
Soma-se ao exposto, o consenso mundial de que a crise econômica agora vivenciada, somada
com os subsequentes aumentos do desemprego, da pobreza e da desigualdade, predominam as
perspectivas para o restante do ano de 2022 no Brasil. Fato que pode ser atenuado através de
políticas macroeconômicas contracíclicas efetivas que, invariavelmente, envolvem aumento do
gasto público, investimentos e outras despesas compensatórias, principalmente na área de
assistência social.
Deste modo, o cenário atual da economia brasileira exige mais recursos do ente público para o
financiamento dos investimentos de forma compensatória à queda do investimento privado em
tempos de crise. Não obstante, o aumento do gasto público deve ser feito de forma parcimoniosa
para evitar a elevação desordenada dos riscos fiscais. Essa situação paradoxal que requer,
simultaneamente, aumento da arrecadação e do crescimento econômico traz a necessidade de
conhecimento de estratégias alternativas de política econômica do ente público.
Assim sendo, na esfera municipal busca-se estimular a atividade econômica sem comprometer
as fontes de receitas que já são escassas e indispensáveis para a manutenção da crescente
demanda por bens e serviços públicos.
Nesse sentido é que este programa de alivio fiscal é lançado. Estamos dando uma oportunidade
para que as empresas e os canindeenses, nesse momento e contexto de crise econômica,
regularizem seus débitos com a municipalidade (tributários ou não) com a incidência de
descontos consideráveis.
Por fim, convicto de que os nobres pares de Vossa Excelência hão de emprestar apoio à medida
legislativa, solicito que a proposição seja colocada em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista
seu apelo público.
Renovo aqui meus votos de estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 01 DE JULHO DE 2022.
“Roza Mrysaee,
MARIA DO ROZARIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE