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ai CANINDÉ
Governo Diferente
PROJETO DE LEI Nº 086/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal apoiar
o transporte escolar de ensino profissional e
superior, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA
XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a apreciação desta
Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado apoiar o transporte escolar da
educação profissional e superior até o estabelecimento de ensino, vez que não haja prejuízo ao
atendimento aos alunos da rede publica de ensino básico do Município.
$ 1º - Autoriza o Governo Municipal a ceder ônibus escolar próprios do Município para o
transporte de alunos da educação profissional e superior, nos termos da Resolução nº
45/2013 do Ministério da Educação.
8 2º - Os itinerários devem ser definidos de forma a garantir maior segurança dos
estudantes.
$ 3º - Os veículos devem cumprir as normas da legislação vigente em especial as constantes
dos artigos 136 e 138 da Lei nº 9503/2007 (CTB) que tratam da condução dos escolares.
Art. 2º Para a consecução das ações constantes no artigo anterior fica o Executivo autorizado a
abrir adicional ao vigente orçamento credito ESPECIAL no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil
reais) na forma e especificações que indica:
Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 1201 - Secretaria Municipal de Educação - SME
Função: 12 - Saúde
Subfunção: 363 - Ensino Profissional
Programa: 0405 - Manutenção das atividades do ensino médio
Dotação Orçamentária: 1201.12.363.0405.2.115- Apoio ao Transporte Escolar - ensino
* profissional e superior
NATUREZA ESPECIFICAÇÃO FONTE VALOR (R$)
3.3.90.30.00 Material de consumo 1500000000 10.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terceiros Pessoa Jurídica 1500000000 40.000,00
TOTAL 50.000,00
Art. 3º Os Créditos de que trata o art. 2º desta Lei, serão abertos mediante Decreto do Poder
Executivo, utilizando como fonte de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO em igual valor nos
termos e condições do art. 43, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 02 DE AGOSTO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDE 4
RECEBIEM: 09./. 08 / JDM “VPo=eacão N
Às | h 33 min MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSÁ XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Assinatura do O= = . ) . A e .
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição « Canindé-Ceará
* CNPJ: 07.963.259/0001-87 * CEP 62700-000 * (85) 3343.0675
CANINDÉ
Governo Diferente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente
Ilmos. Senhores Vereadores
Ilmas. Sras. Vereadoras
Pela presente, tenho a honra de dirigir-me aos senhores e senhoras para, nos termos do
Art. 123, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Canindé, Encaminhamos as vossas
excelências, para apreciação dessa respeitada Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei
Nº 086/2022 que “Autoriza o Executivo Municipal apoiar o transporte escolar de
ensino profissional e superior, e dá outras providências.”
O objetivo deste projeto é oferecer apoio ao transporte escolar de estudantes
universitários e de cursos profissionalizantes, buscando a efetivação do direito
constitucional garantido à educação. A imposição desta obrigatoriedade visa tão
somente à garantia de aprofundamento do ensino, em mercado de trabalho que cada dia
mais requer especialidade e técnica dos profissionais.
Com o presente, estende-se aos estudantes de nível superior ou técnico, o direito já
praticado pela maioria dos Estados e Municípios membros, nos termos da Resolução nº
45/2013 do Ministério da Educação, inclusive, autorizando a abertura de Crédito
Especial ao vigente orçamento para a consecução das ações constantes no Projeto.
Tendo o projeto esteio nos princípios da Dignidade Humana e da Universalização do
ensino, é dever solidário dos estados e municípios oferecer condições para favorecer o
ensino, desde o fundamental até o superior e/ou profissionalizante em decorrência da
obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela Constituição Federal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa
Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, na certeza de que os elevados interesses da
sociedade canindeense prevalecerão e se materializarão na aprovação do que ora se
propõe.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 02 DE AGOSTO DE 2022.
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANINDE “Poezaro O uosdacs
RECEBEM: 0). / DÊ /SJLML MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
As 4 n 88 mn Prefeita Municipal de Canindé/CE
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O A
Assinatura do Recebedor =
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
e CNPJ: 07.963.259/0001-87 e CEP 62700-000 e (85) 3343.0675
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