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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-09 Proposição arquivada Proposição arquivada.
2021-07-09 Proposição aprovada P Proposição aprovada em 1°, 2° e Redação Final . Arquiva-se
2021-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na ordem do dia.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-09T14:04:39.608334-03:00 Aprovado 13 1 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 46

da Il PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
RAR
“d CANINDE
Governo Diferente
E ria SECRETARIA DO GABINETE
OFÍCIO Nº 081/2021/ SCG
Canindé/CE, 15 de abril de 2021.
Excelentíssima Senhora Jopeqeosy Op LIMBUISSY
KARLINDA CÍDIO MENDES COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Canindé-Ceará uu "UT SW
css pe “tu
UNITRAS
ASSUNTO: Encaminhar o Projeto de Lei nº 009/2021. JGNINVO 3d TVdiDINHA
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar e
apresentar a essa Casa Legislativa, para ciência e providências o Projeto de Lei acima citado:
PROJETO DE LEI Nº 009/2021, DE 12 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só o que apresentamos para o momento, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Senhoria, protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
DIANA e A ALMEIDA GOMES
Secretária-Chefe de Gabinete
cÂMARA MU CIPA, DE CANO É
RECEBI EM: L2- MM 24.
min
Assina o Recehedor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 2400
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNISIPAL DE CANIIDE
DRE DEE DE DES E
L.D.O
EVERBÍCIO FINANSEIRO
ESTADO DO CEARA
MUNICIPIO DE CANINDÉ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Mensagem nº 009/2021 de 12 de Abril de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
. RECEBI EM SS / OL
Senhora Presidente, ds
Demais Vereadores.
' a do Recebedor a
Pela presente, tenho a honra de encaminhar para apreciação
dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, versando sobre as
Diretrizes Orçamentárias deste Município para o Exercício Financeiro de
2022, na forma estabelecida ao disposto no art. 165 8 2º, da Constituição
Federal.
Referida Lei define as metas e prioridades da administração
municipal para o ano seguinte, servindo como orientação para elaboração
da lei orçamentária anual, dispondo sobre a legislação tributária, bem
como, estabelecendo limites para os orçamentos dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Certo da habitual e lúcida atenção dessa respeitável Casa para
com os projetos que envolvam relevante interesse público, submeto o
aludido projeto ao estudo de vossas excelências.
Atenciosamente,
MARIA DO ROZÁRIO ARÁÚJO PEDROSA XIMENES
- Prefeita Municipal de Canindé — Ce. -
Exma. Sra.
Karlinda Cidio Mendes Coêlho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Canindé — CE.
3
ESTADO DO CEARA
MUNICIPIO DE CANINDÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
PROJETO DE LEINº 009 12021, de 12 de Abril de 2021.
AMAR aniNDÉ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
“REGE EM: Cr OL PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
Ur 2022 E DÁ OUTRAS
6 Recebedor PROVIDÊNCIAS.
min
Assinatur
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Canindé
aprovou e eu, sanciono e publico a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do
Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Canindé, relativas ao
exercício financeiro de 2022, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
Ill - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
e suas alterações;
V-as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX — as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO | a
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2022 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025,
detalhadas no Anexo |, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e
a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os
respectivos programas de governo.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
ir
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MUNICIPIO DE CANINDE .
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Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade
de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase
para a educação, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a
gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a
responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de
interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações
que visam:
| - aumentar a capacidade de investimento e promover o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria
dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
Il - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental
e da economia verde;
Ill - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base
territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando
condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços,
como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito
do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VI - desenvolver o planejamento governamental;
Vil melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos
orçamentários;
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e
recuperação de dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação,
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e
a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão,
universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo
integral, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão escolar,
melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
X- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental,
sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção,
prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o
principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
SERA
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XIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da
juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de
equipamentos culturais e esportivos no Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de
sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria
dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a
elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e
cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento
social inclusivo, em parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa
privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma
integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho.
Art. 4º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo
Il, elaborado de acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
— CAPÍTULO!
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social:
| - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à
saúde, assistência e previdência social;
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
Il - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
Q
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Ill - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área
de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se
aglutinam em torno das funções;
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à
manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
8 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções,
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e
três dígitos para a subfunção.
$ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro
dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
Il - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e
subfunção respectiva.
$ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2022, poderá sofrer
alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração
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Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-
CE.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de
recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme
o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por:
|- Órgão;
Il - Unidade Orçamentária;
Ill - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V - Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Dívida.
Vil - Fonte de Recursos.
8 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação
gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade
indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos
casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a
execução sem configurar abertura de crédito adicional.
$ 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da
Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e
fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos
adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas
pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, mediante Portaria
e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução.
S 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária
e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União
e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
SEA
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8 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
$ 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de
Trabalho.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a
alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários,
técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de
despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada
no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 11. O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os
recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a
outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2022, e dos créditos
adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos:
| - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
Il - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
Ill - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos
assemelhados - 3;
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
VI - Contrapartida de doações - 5;
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7;
IX - A classificar — 9
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e
fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará
- TCE-CE.
8 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo
de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária
Anual, e em seus créditos adicionais.
8 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes
de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com
os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
| - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
Il - ao atendimento das ações da educação básica;
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Ill - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor;
V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida
fundada;
VI - à Reserva de Contingência.
Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à
transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos
do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Canindé, constituir-se-á de:
| - Mensagem;
Il - Texto da lei;
Ill - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos,
na forma da legislação vigente.
8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill, deste artigo,
são os seguintes:
| - demonstrativo da receita;
Il - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
económicas;
Ill- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV- demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos;
e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada.
8 2º. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício
financeiro de 2022, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio
eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site
da Prefeitura Municipal de Canindé.
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social encaminharão à Secretaria de Planejamento, Administração
e Finanças, as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para
Pes >
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a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas
reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e
alterações.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo
com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO Ill
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento)
e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2022 e será destinada a atender passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de
inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos
recursos arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de
taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida
pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais,
com consequente aumento de despesas.
8 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento
de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Ras,
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Art. 20. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
incluída no Orçamento da Seguridade Social, para o exercício financeiro de
2022, poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas
previdenciárias.
CAPÍTULO |V .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma
destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso ao público, para:
| - a estimativa das receitas de que trata o 8 3º, do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
Il - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos;
Art. 22. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do
Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos
desta lei.
Art. 23. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de
Planejamento, Administração e Finanças, até 15 de agosto de 2021, a relação
dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na
proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo $ 5º, do art. 100, da
Constituição Federal, de 1988, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il - Tipo e número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
$ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
| - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
Il - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação
judicial.
$ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no $ 5º, do
art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes,
observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia
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25 de março de 2015, conforme disposto no $ 12, do art. 100, da Constituição
Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados conforme o índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser:
|- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos na forma do $ 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 25. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária
e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de
programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela
legislação vigente.
Art. 26. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com
as seguintes prioridades:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
Ill - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação básica;
V - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI - Custeios administrativos e operacionais;
VII - Aporte local para as operações de crédito;
VIII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a
União;
IX - Investimentos em andamento;
X - Novos investimentos.
Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que
contará com recursos provenientes de:
| -repasses do Sistema Único de Saúde;
Il - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
Ill -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e
inativos;
VI - contribuição patronal ao RPPS; e
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VII - outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 28. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o cronograma anual de cotas
mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária
ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei
Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada
mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para
garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto Nacional da
Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do
Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto
no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato
próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão,
entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a
prestação dos serviços públicos.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos
artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à
gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste
artigo.
Art. 31. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se
constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas,
previamente, à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 32. Cabe à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, de
que trata esta lei, que determinará:
|- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos,
autarquias e fundos especiais;
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III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 33. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2022, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2021,
pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das
despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 34. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com
ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em
cooperar técnica e financeiramente;
Il - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e
escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
Ill - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros para o custeio de despesas de competência de outros entes da
federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 35. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de
despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre as
receitas constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em 2021,
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2021 e terá como
parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe
será informada pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças até
31 de julho de 2020.
) CAPÍTULO V
DOS CREDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta
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por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de
2022.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput
deste artigo os créditos adicionais:
| - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
Il - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como
limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e
cambial e da contrapartida exigida;
Ill - para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária
Anual;
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 37. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
| - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos,
mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual;
Il - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento,
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos,
mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais
suplementares.
Art. 38. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
o disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
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CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 41. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas
as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
HI - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais,
estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o
Município e o projete nacional ou internacionalmente.
$ 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
8 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 42. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 serão
observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 43. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-2025,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para
cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários, os quais
constituem atualizações automáticas do PPA.
CAPÍTULO VIII .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
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pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de junho de
2021, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no
art. 27 desta Lei.
Art. 45. No exercício financeiro de 2022, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
Ill - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a
despesa total com pessoal do Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração
do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e
assistência social, transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos
referidos programas federais.
Art. 46. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos Il e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2022, de acordo com os limites
estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
$ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
$ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros.
83º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para
provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o
disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
8
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Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações da Secretaria de Planejamento,
Administração e Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IX ) .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 49. Os impactos decorrentes de modificações na legislação
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2021, serão considerados nas
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2022.
Art. 50. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2022,
estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez
por cento).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no $ 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 52. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por
meio do site: www.caninde.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no
mínimo, as seguintes informações:
|- Plano Plurianual;
Il - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Il - Lei Orçamentária Anual - LOA;
Iv Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO,
bimestralmente;
V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e
VI - Prestação de Contas Anual.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, 884 3º e 4º, da
ARA
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Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| recursos do FNDE e FUNDEB;
Il -recursos do SUS;
Ill recursos do SUAS/FNAS;
IV— CIDE;
V - Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII -Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
IX - Demais Recursos vinculados.
Art. 54. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas,
quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da
execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 55. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos | e
Il, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 56. A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças
publicará concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e com
base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD,
especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de
Despesas e Fontes de Recursos.
Art. 57. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais
sem a devida comunicação ao Município serão classificados e contabilizados
quando identificados quanto a sua origem e destinação.
Art. 58. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita
Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização
do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 59. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas
para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de
SS
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avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia
das ações governamentais.
Art. 60. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 61. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global
da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura
de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato
do titular da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2021, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica
autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada
à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2022 serão ajustados
as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante
abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2022.
8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Unico de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDESB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Unico de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
E Z
Cr
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9) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como:
Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado
do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do
Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de
Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde,
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho
dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do
Ceará, dentre outros.
Art. 64. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando
um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a
execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho.
Art. 65. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo Governo
Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas
Fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ/CE, em 12 de Abril de
2021.
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MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé
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METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
| - Metas Previstas em 2020 Il - Metas Realizadas em 2020
ESPECIFICAÇÃO
| - Receita Total 204.973.751,86 189.946.568,18
Il - Receitas Não-Financeiras 204.118.751,86 189.880.795,80
HI - Despesas Total
IV - Despesas Não-Financeiras
V - Resultado Primário
VI - Resultado Nominal
VII - Divida Pública Consolidada
VIII - Dívida Consolidada Líquida
101.208.574,72
VALOR DO PIB ESTADUAL 168.285.730.617,26
219.959.751,86 218.506.151,72
227.380.040,53 226.664 968,30
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
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Patrimônio/Capital 53.562.395,44 31.553.917,82 13.893.089,53
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Reservas
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REGIME PREVIDENCIÁRIO
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
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REALIZADA
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Inversões Financeiras EEE EE EE
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DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS DESSES PS SN
Regime Geral de Previdência Social EEE FE ERES ETA
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RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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Outros Benefícios Previdenciários
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Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores
Predefinidos
900,00
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Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
aixa e Equivalentes de Caixa 2.509.751,54
investimentos e Aplicações
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| Receita de Contribuições Patronais | 536407165] 269150198] 0,00]
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Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
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Aumento Permanente da Receita
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Margem Líquida de Expansão de DOCC (ll - IV 2.395.006,79
ÚNCIA DE RECEITA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA REN
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PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
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RECEITAS CORRENTES) TT onsosorss] *s0r0070596| 16.200317,15]
Civil 3.125.592,88] 452161047] 1189661108
Ativo
Inativo 000] oo] od
Pensionista 00] oo] od
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Ativo E E
Inativo E +
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5.724.730,76] 5.486.823,71 3.293.043,50
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Inativo O =
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Receita de Serviços 00] oo] oo)
| OutrasReceitasGorrentes | DO] atra] oo
| — compensação Previdenciária do RGPS paraorePS | oo] oo] oo
| aportes Periódicos para Amortização de DéficitAtuariadoRPPS (| oo] oo] oo
| — Demais RecetasCorrentos OO 1 oo] amam] ooo
RECEITAS DECAPAL() 1 Odo] Do] a
| Ajenaçãode Bens, Direitosentivos OT oo) oo] oo
| Outras RecoitasdeCapital SA
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RIAS RPPS - ([V]
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| Benefcios-cvl | ro360 00000] rressreto] * s6s2068aa|
Outros Beneficios Previdenciários O RT
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| Perto TO oo] o] oo]
| — Outros Beneficios Previdenciários OT og] ooo] od
| OutrasDespesas Previdenciárias 1 ooo] como] congol
ompensação Previdanciária do RPPS para o RGPS =
| —DemaisDesposas Previdenciárias 1 ooo] oo] ooo)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VIT) = (Y + VI) 7.783.876,10] 15.830.554,13
|APORTES DE Ri OS PAI NCIÁRI
[Panode Amortização -Contrbuição Patronal Suplementar | o] 0
Plano do Amorização -Aporo Periódico de Valores Predefiidos A
[ourosAporesparaoRPPS [SA
[o SPO opO
RES Ães,
FRANS Sa
0,00) 0,00] 0,00]
Outro Bens e Direitos 000] 3877040013] 3877040043]
LOS E CS O dis ESA
PLANO FINANCEIRO
jRecerascorrentes (x) o omorsoraa] sos6aoosa] 16762013]
| Receita de Contribuições dos Segurados | asero0a ra] 2adosDaIO] 16536546]
338700473] 234952479] 15535546]
338700473] 234952470] 15535546]
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| Peninisã Too oo] oo
PE E O | e a)
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Ponetoninta 0,00 000] oo)
| Receitade Contribuições Patronais To 6a6aor6s] 2emsorgo] 000
= 77577 7 RT
| avo | Sam] 2osis0196] 000
Inativo O
EE EFE O
Pensi
Receita
Receitas Imobiliárias
Receita
Demais
as
Patrimoniais
isação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (X)
EE
GEE OD === =
ge IL SS)
Patrimonial
de
pensaç
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NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das
receitas previdenciárias do período de apuração.
20 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa « entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao º bimestre) a
despesa empenhada (no 6º bimestre).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V|
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Il )=(1+1l
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Il - IV
Fonte:
2022
R$ milhares
VALOR PREVISTO 2022
0,00
0,00
0,00
0,00
2.395.006,79
2.395.006,79
0,00
0,00
0,00
2.395.006,79
e) CANINDÉ
RSS ZA Governo Diferente
ANEXO DE RISCOS FISCAIS — LDO DE 2022.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(VALORES EM R$ 1,00)
PASSIVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Assistência a Epidemias 256.448,24 | Redução de Dotação de Despesas 256.448,24
Discricionárias
Combate a Calamidades Públicas Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Provocadas por Enchentes e/ou Estiagens 219.005,71 | Reserva de Contingência indo
Demandas Judiciais 127.628,16 Abertura de Créditos Adicionais a partir da 127.628,16
Reserva de Contingência
SUB-TOTAL 603.082,11 | SUB-TOTAL 603.082,11
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Taxa de Juros 35.902,82 | Redução de Dotação de Despesas 35.902,82
Discricionárias
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Aumento do Salário Mínimo 727.031,74 | Redução de Dotação de Despesas 727.031,74
Discricionárias
SUB-TOTAL 762.934,56 | SUB-TOTAL 762.934,56
TOTAL 1.366.016,67 | TOTAL 1.366.016,67
Largo Francisco Xavier de Medeiros CEP: 62.700-000 4
Imaculada Conceição (85) 3343-0675
Canindé-Ceará CNPJ: 07.963.259/0001-87

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