| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-02 |
| Ementa | Indica à Sra. Prefeita Municipal a regulamentar a jornada de trabalho dos profissionais de Enfermagem no âmbito do Município de Canindé. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA INDICAÇÃO Nº 001/2021, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021. AMARA MUNICIPAL DE CANINDE RECEBI EM: 02 4 EMENTA: Indica à Sra. Prefeita Municipal, a Às min regulamentar a jornada de trabalho dos profissionais de Enfermagem no âmbito do Assinatura do Recebedor Município de Canindé. O Vereador Francisco Justa, signatário do partido DEM, nos termos do art. 202, do Regimento Interno, INDICA, após ciência em Plenário, à Exma. Sra. Prefeita Municipal de Canindé, Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes, a enviar para esta Casa Legislativa, Projeto de Lei conforme minuta em anexo, que Dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive dos Contratos de Terceirização, do Município de Canindé — CE, e adota outras providências. Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 03 de Fevereiro de 2021. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA MINUTA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021 MUNICIPAL DE CANINDE : -EBI EM: OR 3 EMENTA: Dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos Profissionais ' de Enfermagem da Administração Pública Direta e Indireta, e PR e inclusive dos Contratos de Terceirização, do Município de Canindé — CE, e adota outras providências. do A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Canindé, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A jornada de trabalho dos Profissionais de Enfermagem da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os Contratos de Terceirização, do Município de Canindé/CE, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 2º - Aos titulares de cargos efetivos e de funções públicas estáveis na área de Enfermagem do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Canindé/CE, ficam estabelecidas as seguintes jornadas de trabalho: ! — Padrão de 30 (trinta) horas semanais (JT — P30), para os ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Enfermeiro de PSF e de Enfermeiro ESF; Il — Diferenciada de 30 (trinta) horas semanais (JT — D30), para os titulares de cargos efetivos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista em suas várias nomenclaturas; Hll — Padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais (JT — P24), para os ocupantes de cargos efetivos de Enfermeiro, Enfermeiro Plantonista e de Enfermeiro Plantonista CAPS AD; IV — Padrão de 20 (vinte) horas semanais (JT — P20), para os titulares de cargos efetivos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista em suas várias nomenclaturas; V — Diferenciada de 12 (doze) horas semanais (JT — D12), para os ocupantes de cargos efetivos de Enfermeiro Plantonista e de Enfermeiro Plantonista CAPS AD. 8 1º - Os servidores ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo e de funções públicas estáveis, ativos, na área de Enfermagem, que ingressaram no serviço público municipal sob jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, serão enquadrados automaticamente, na jornada padrão de 30 (trinta) horas semanais, na forma dos incisos | e Il do caput deste artigo, sem redução do vencimento básico. 8 2º - Os titulares dos atuais cargos efetivos de Enfermeiro Plantonista que ingressaram no serviço público municipal sob jornada de trabalho de 12 (doze) horas LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail - câmara-canindedig.com.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA semanais, poderão optar, de forma irretratável, pela jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do inciso Ill do caput deste artigo, com vencimento básico proporcional ao novo regime. 8 3º - Os titulares dos atuais cargos efetivos de Enfermeiro que ingressaram no serviço público municipal sob jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, poderão optar, de forma irretratável, pela jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do inciso “Ill” do caput deste artigo, com vencimento básico proporcional ao novo regime. 8 4º - Os aprovados no concurso público regido pela Lei Municipal Complementar nº 120/2019 e pelo Edital nº 01/2019 e suas retificações posteriores, especificamente, para os cargos efetivos de Enfermeiro Plantonista e de Enfermeiro Plantonista CAPS AD, quando de sua convocação para nomeação, poderão optar, de forma irretratável, pela jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do inciso Ill do caput deste artigo, com vencimento básico proporcional ao novo regime. 8 5º - As jornadas de trabalho diferenciadas de 12 (doze) e de 30 (trinta) horas semanais, na forma dos incisos Il e V do caput deste artigo, após os enquadramentos previstos nesta Lei Complementar, serão extintas quando da vacância do cargo, não sendo opção de jornadas em futuros concursos públicos. 8 6º - Os titulares dos cargos efetivos indicados nesta norma, quando estiverem no exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas, posto as especificidades das atividades, cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual farão jus ao subsídio específico, na forma de Lei Específica. 8 7º - O vencimento básico de todos os servidores alcançados pela presente norma observará a titulação exigida para ingresso no cargo e a proporcionalidade da jornada, tomando-se como referência a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 8 8º - Ato Normativo do Chefe do Executivo, a ser editado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar, promoverá o enquadramento dos beneficiários por cargo, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 3º - A jornada de trabalho semanal dos ocupantes de cargos efetivos objeto desta Lei Complementar, será integralizada conforme o disposto: !— Para a jornada de trabalho padrão de 30 (trinta) horas semanais (JT — P30): a) 06 (seis) horas diárias, cumpridas em turno único de trabalho, de forma ininterrupta, de segunda a sexta-feira, para os servidores lotados em postos de saúde, unidades básicas de saúde, estratégia saúde da família, serviço de atenção domiciliar, policlínicas, serviço de acolhimento médico especializado, centros de saúde que não funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, no âmbito da Secretaria de Saúde. b) 06 (seis) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro) LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — câmara-canindedig.com.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA horas por dia, serviços pré-hospitalares, unidades de pronto atendimento, urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da Secretaria de Saúde. c) 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, serviços pré-hospitalares, unidades de pronto atendimento, urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da Secretaria de Saúde. Il — Para a jornada de trabalho diferenciada de 30 (trinta) horas semanais (JT — D30): a) 06 (seis) horas diárias, cumpridas em turno único de trabalho, de forma ininterrupta, de segunda a sexta-feira, para os servidores lotados em serviço de atenção domiciliar, policlínicas, serviço de acolhimento médico especializado, centros de saúde que não funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, no âmbito da Secretaria de Saúde. b) 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, serviços pré-hospitalares, unidades de pronto atendimento, urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da Secretaria de Saúde. Hll — Para a jornada de trabalho padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais (JT — P24): 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, serviços pré- hospitalares, unidades de pronto atendimento, urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da Secretaria de Saúde. IV — Para a jornada de trabalho padrão de 20 (vinte) horas semanais (JT — P20): a) 04 (quatro) horas diárias, cumpridas em turno único de trabalho, de segunda a sexta-feira, ou 08 (oito) horas diárias, em 02 (dois) turnos de trabalho, conforme escala, para os servidores lotados em serviço de atenção domiciliar, policlínicas, serviço de acolhimento médico especializado, centros de saúde que não funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, no âmbito da Secretaria de Saúde. b) 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, serviços pré-hospitalares, unidades de pronto atendimento, urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da Secretaria de Saúde. V— Para a jornada de trabalho diferenciada de 12 (doze) horas semanais (JT — D12): 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, serviços pré- LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — câmara-canindeDig.com.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA hospitalares, unidades de pronto atendimento, urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da Secretaria de Saúde. Art. 4º - A presente Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, ao 01 de Fevereiro de 2021. LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — câmara-caninde(Dig.com.br