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materia nº 1/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaIndica à Sra. Prefeita Municipal a regulamentar a jornada de trabalho dos profissionais de Enfermagem no âmbito do Município de Canindé.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA
INDICAÇÃO Nº 001/2021, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
AMARA MUNICIPAL DE CANINDE
RECEBI EM: 02 4 EMENTA: Indica à Sra. Prefeita Municipal, a
Às min regulamentar a jornada de trabalho dos
profissionais de Enfermagem no âmbito do
Assinatura do Recebedor Município de Canindé.
O Vereador Francisco Justa, signatário do partido DEM, nos termos do art. 202,
do Regimento Interno, INDICA, após ciência em Plenário, à Exma. Sra. Prefeita
Municipal de Canindé, Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes, a enviar para
esta Casa Legislativa, Projeto de Lei conforme minuta em anexo, que Dispõe
sobre a Jornada de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem da Administração
Pública Direta e Indireta, inclusive dos Contratos de Terceirização, do Município
de Canindé — CE, e adota outras providências.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 03 de
Fevereiro de 2021.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA
MINUTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021
MUNICIPAL DE CANINDE
: -EBI EM: OR 3 EMENTA: Dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos Profissionais
' de Enfermagem da Administração Pública Direta e Indireta,
e PR e inclusive dos Contratos de Terceirização, do Município de
Canindé — CE, e adota outras providências.
do
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Canindé,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - A jornada de trabalho dos Profissionais de Enfermagem da Administração
Pública Direta e Indireta, inclusive os Contratos de Terceirização, do Município de
Canindé/CE, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º - Aos titulares de cargos efetivos e de funções públicas estáveis na área de
Enfermagem do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Canindé/CE, ficam
estabelecidas as seguintes jornadas de trabalho:
! — Padrão de 30 (trinta) horas semanais (JT — P30), para os ocupantes dos cargos
efetivos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Enfermeiro de PSF e de
Enfermeiro ESF;
Il — Diferenciada de 30 (trinta) horas semanais (JT — D30), para os titulares de cargos
efetivos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista em suas várias nomenclaturas;
Hll — Padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais (JT — P24), para os ocupantes de
cargos efetivos de Enfermeiro, Enfermeiro Plantonista e de Enfermeiro Plantonista CAPS AD;
IV — Padrão de 20 (vinte) horas semanais (JT — P20), para os titulares de cargos
efetivos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista em suas várias nomenclaturas;
V — Diferenciada de 12 (doze) horas semanais (JT — D12), para os ocupantes de cargos
efetivos de Enfermeiro Plantonista e de Enfermeiro Plantonista CAPS AD.
8 1º - Os servidores ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo e de funções
públicas estáveis, ativos, na área de Enfermagem, que ingressaram no serviço público
municipal sob jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, serão enquadrados
automaticamente, na jornada padrão de 30 (trinta) horas semanais, na forma dos incisos | e Il
do caput deste artigo, sem redução do vencimento básico.
8 2º - Os titulares dos atuais cargos efetivos de Enfermeiro Plantonista que
ingressaram no serviço público municipal sob jornada de trabalho de 12 (doze) horas
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail - câmara-canindedig.com.br
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FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA
semanais, poderão optar, de forma irretratável, pela jornada de trabalho de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, na forma do inciso Ill do caput deste artigo, com vencimento básico
proporcional ao novo regime.
8 3º - Os titulares dos atuais cargos efetivos de Enfermeiro que ingressaram no serviço
público municipal sob jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, poderão optar, de
forma irretratável, pela jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma
do inciso “Ill” do caput deste artigo, com vencimento básico proporcional ao novo regime.
8 4º - Os aprovados no concurso público regido pela Lei Municipal Complementar nº
120/2019 e pelo Edital nº 01/2019 e suas retificações posteriores, especificamente, para os
cargos efetivos de Enfermeiro Plantonista e de Enfermeiro Plantonista CAPS AD, quando de
sua convocação para nomeação, poderão optar, de forma irretratável, pela jornada de
trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do inciso Ill do caput deste artigo,
com vencimento básico proporcional ao novo regime.
8 5º - As jornadas de trabalho diferenciadas de 12 (doze) e de 30 (trinta) horas
semanais, na forma dos incisos Il e V do caput deste artigo, após os enquadramentos
previstos nesta Lei Complementar, serão extintas quando da vacância do cargo, não sendo
opção de jornadas em futuros concursos públicos.
8 6º - Os titulares dos cargos efetivos indicados nesta norma, quando estiverem no
exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas, posto as especificidades das
atividades, cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual
farão jus ao subsídio específico, na forma de Lei Específica.
8 7º - O vencimento básico de todos os servidores alcançados pela presente norma
observará a titulação exigida para ingresso no cargo e a proporcionalidade da jornada,
tomando-se como referência a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
8 8º - Ato Normativo do Chefe do Executivo, a ser editado no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar, promoverá o enquadramento
dos beneficiários por cargo, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 3º - A jornada de trabalho semanal dos ocupantes de cargos efetivos objeto desta
Lei Complementar, será integralizada conforme o disposto:
!— Para a jornada de trabalho padrão de 30 (trinta) horas semanais (JT — P30):
a) 06 (seis) horas diárias, cumpridas em turno único de trabalho, de forma
ininterrupta, de segunda a sexta-feira, para os servidores lotados em postos
de saúde, unidades básicas de saúde, estratégia saúde da família, serviço de
atenção domiciliar, policlínicas, serviço de acolhimento médico especializado,
centros de saúde que não funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, no
âmbito da Secretaria de Saúde.
b) 06 (seis) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os
servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro)
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail — câmara-canindedig.com.br
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horas por dia, serviços pré-hospitalares, unidades de pronto atendimento,
urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da
Secretaria de Saúde.
c) 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os
servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro)
horas por dia, serviços pré-hospitalares, unidades de pronto atendimento,
urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da
Secretaria de Saúde.
Il — Para a jornada de trabalho diferenciada de 30 (trinta) horas semanais (JT — D30):
a) 06 (seis) horas diárias, cumpridas em turno único de trabalho, de forma
ininterrupta, de segunda a sexta-feira, para os servidores lotados em serviço
de atenção domiciliar, policlínicas, serviço de acolhimento médico
especializado, centros de saúde que não funcionam 24 (vinte e quatro) horas
por dia, no âmbito da Secretaria de Saúde.
b) 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os
servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro)
horas por dia, serviços pré-hospitalares, unidades de pronto atendimento,
urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da
Secretaria de Saúde.
Hll — Para a jornada de trabalho padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais (JT —
P24): 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os servidores
lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, serviços pré-
hospitalares, unidades de pronto atendimento, urgências e emergências, hospitais e unidades
de retaguarda, no âmbito da Secretaria de Saúde.
IV — Para a jornada de trabalho padrão de 20 (vinte) horas semanais (JT — P20):
a) 04 (quatro) horas diárias, cumpridas em turno único de trabalho, de segunda a
sexta-feira, ou 08 (oito) horas diárias, em 02 (dois) turnos de trabalho,
conforme escala, para os servidores lotados em serviço de atenção domiciliar,
policlínicas, serviço de acolhimento médico especializado, centros de saúde
que não funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, no âmbito da Secretaria
de Saúde.
b) 12 (doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os
servidores lotados em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro)
horas por dia, serviços pré-hospitalares, unidades de pronto atendimento,
urgências e emergências, hospitais e unidades de retaguarda, no âmbito da
Secretaria de Saúde.
V— Para a jornada de trabalho diferenciada de 12 (doze) horas semanais (JT — D12): 12
(doze) horas diárias, cumpridas em regime de escala de plantão, para os servidores lotados
em centros de saúde que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, serviços pré-
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail — câmara-canindeDig.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR CHICO JUSTA
hospitalares, unidades de pronto atendimento, urgências e emergências, hospitais e unidades
de retaguarda, no âmbito da Secretaria de Saúde.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, ao 01 de Fevereiro
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LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
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