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materia nº 8/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaIndica à Sra. Prefeita Municipal, a adquirir cestas básicas para serem doadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, na forma e condições específicas, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR MARCIO SOUSA
INDICAÇÃO Nº 008/2021, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
EMENTA: Indica à Sra. Prefeita Municipal, a
PARRA MumiCiDAl DE CANINDÉ adquirir cestas básicas para serem doadas às
RESPRLE a famílias em situação de vulnerabilidade social, na
forma e condições específicas, e dá outras
Maria Sandravda Silva Cordeiro providências.
2º Secretária
O Vereador Márcio Sousa, signatário do partido DEM, nos termos do art. 202,
do Regimento Interno, INDICA, após ciência em Plenário, à Exma. Sra. Prefeita
Municipal de Canindé, Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes, a enviar para
esta Casa Legislativa, Projeto de Lei conforme minuta em anexo, que Autoriza o
Poder Executivo, a adquirir cestas básicas para serem doadas às famílias em
situação de vulnerabilidade social, na forma e condições específicas, e dá outras
providências.
Sala das Sessões do Plenário Vere
de 2021.
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
E-mail - câmara-canindeDig.com.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR MARCIO SOUSA
MINUTA
PROJETO DE LEINº /2021,DE DE DE 2021.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a adquirir cestas básicas para
serem doadas às famílias em situação de
vulnerabilidade social, na forma e condições
específicas, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Canindé, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Canindé,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar cestas
básicas à famílias em situação de vulnerabilidade social, durante o período de
calamidade pública decorrente do Coronavírus, e que cumpram
cumulativamente as seguintes condições:
|- Não tenha emprego formal com carteira assinada e Previdência Social;
Il — Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do
seguro desemprego;
Ill — Cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a
renda familiar total seja de até um salário mínimo;
IV — Que no ano de 2020 não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
V-— Que exerça atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI);
VI — Que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social;
Art. 2º - A análise dos critérios previstos na presente Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal da Assistencial Social e órgãos correlatos, ficando limitado
a 01 (uma) cesta básica por família no mês.
Parágrafo Único - Terão prioridades as famílias em situação de vulnerabilidade
acompanhadas pelas unidades do CRAS e CREAS, mediante apresentação de
relatório social.
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR MARCIO SOUSA
Art. 3º - A renda familiar para o disposto neste normativo é a soma dos
rendimentos brutos auferidos por todos os membros do núcleo familiar
composto por um ou mais indivíduo.
Art. 4º - Os itens que comporão as cestas básicas ficarão a critério do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta da
dotação orçamentária do Executivo Municipal.
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
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FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR MARCIO SOUSA
JUSTIFICATIVA
Considerando o agravamento da crise social provocado pelos efeitos
devastadores da epidemia do coronavírus.
Considerando a grande quantidade de famílias em situação de vulnerabilidade,
que estão fora dos programas assistenciais governamentais.
Considerando que compete ao Poder Público prover meios para garantir à
assistência mínima as famílias carentes, sobretudo em um período pandêmico.
Considerando a Lei Federal Nº 8.742/93, no seu Art. 1º “A assistência social,
direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas”.
Considerando o Art. 203, da Carta Magna, que assegura “a assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos: | - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice”;
Considerando que uma parcela considerável da população do nosso município
ainda depende de auxílio governamental para sua subsistência;
Considerando a redução o minguamento da oferta de vagas de trabalhos
formais.
Diante de tudo acima e esse projeto de Lei, onde
: a aprovação.
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE.
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