| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Indica à Sra. Prefeita Municipal, a adquirir cestas básicas para serem doadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, na forma e condições específicas, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR MARCIO SOUSA INDICAÇÃO Nº 008/2021, DE 22 DE MARÇO DE 2021. EMENTA: Indica à Sra. Prefeita Municipal, a PARRA MumiCiDAl DE CANINDÉ adquirir cestas básicas para serem doadas às RESPRLE a famílias em situação de vulnerabilidade social, na forma e condições específicas, e dá outras Maria Sandravda Silva Cordeiro providências. 2º Secretária O Vereador Márcio Sousa, signatário do partido DEM, nos termos do art. 202, do Regimento Interno, INDICA, após ciência em Plenário, à Exma. Sra. Prefeita Municipal de Canindé, Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes, a enviar para esta Casa Legislativa, Projeto de Lei conforme minuta em anexo, que Autoriza o Poder Executivo, a adquirir cestas básicas para serem doadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, na forma e condições específicas, e dá outras providências. Sala das Sessões do Plenário Vere de 2021. LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail - câmara-canindeDig.com.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR MARCIO SOUSA MINUTA PROJETO DE LEINº /2021,DE DE DE 2021. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir cestas básicas para serem doadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, na forma e condições específicas, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Canindé, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Canindé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar cestas básicas à famílias em situação de vulnerabilidade social, durante o período de calamidade pública decorrente do Coronavírus, e que cumpram cumulativamente as seguintes condições: |- Não tenha emprego formal com carteira assinada e Previdência Social; Il — Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro desemprego; Ill — Cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar total seja de até um salário mínimo; IV — Que no ano de 2020 não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); V-— Que exerça atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI); VI — Que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social; Art. 2º - A análise dos critérios previstos na presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal da Assistencial Social e órgãos correlatos, ficando limitado a 01 (uma) cesta básica por família no mês. Parágrafo Único - Terão prioridades as famílias em situação de vulnerabilidade acompanhadas pelas unidades do CRAS e CREAS, mediante apresentação de relatório social. LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — câmara-canindeDig.com.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR MARCIO SOUSA Art. 3º - A renda familiar para o disposto neste normativo é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do núcleo familiar composto por um ou mais indivíduo. Art. 4º - Os itens que comporão as cestas básicas ficarão a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta da dotação orçamentária do Executivo Municipal. LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail — câmara-canindeDig.com.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847 GABINETE DO VEREADOR MARCIO SOUSA JUSTIFICATIVA Considerando o agravamento da crise social provocado pelos efeitos devastadores da epidemia do coronavírus. Considerando a grande quantidade de famílias em situação de vulnerabilidade, que estão fora dos programas assistenciais governamentais. Considerando que compete ao Poder Público prover meios para garantir à assistência mínima as famílias carentes, sobretudo em um período pandêmico. Considerando a Lei Federal Nº 8.742/93, no seu Art. 1º “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Considerando o Art. 203, da Carta Magna, que assegura “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: | - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”; Considerando que uma parcela considerável da população do nosso município ainda depende de auxílio governamental para sua subsistência; Considerando a redução o minguamento da oferta de vagas de trabalhos formais. Diante de tudo acima e esse projeto de Lei, onde : a aprovação. LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-5010 CANINDÉ-CE. E-mail - câmara-canindeDig.com.br