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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaReconhece como essencial o serviço da ADVOCACIA e estabelece prioridade no atendimento bancário e nos Órgãos da Administração Pública Municipal em todo o território do Município de Canindé no Estado do Ceará, aos Advogados e Advogadas quando do exercício de sua profissão, e dá outras providências.
native_id436

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-17 Proposição arquivada Proposição arquivada
2021-12-17 Proposição aprovada Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2021-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Para apreciação em 2º Turno
2021-12-16 Parecer favorável da comissão Para incluir na Ordem do Dia
2021-09-17 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2021-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia,
2021-09-16 Parecer favorável da comissão Parecer favprável das comissões.
2021-09-10 Proposição distribuída às comissões Aguardando parecer das comissões.
2021-09-09 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-17T12:33:29.930166-03:00 Aprovado 11 0 0
2021-09-17T14:12:27.508965-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR EDINALDO LOURENÇO
PROJETO DE LEI Nº 035/2021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal de Canindé
RECEBI EM 09/09/21 EMENTA: Reconhece como essencial o serviço da ADVOCACIA e
estabelece prioridade no atendimento bancário e nos Órgãos da
Administração Pública Municipal em todo o território do Município
Departamento Legislativo e de Canindé no Estado do Ceará, aos Advogados e Advogadas
Informática quando do exercício de sua profissão, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A partir da aprovação dessa lei, fica considerado como atividade essencial o exercício
da Advocacia, em todo o Território do Município do Canindé/CE.
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos escritórios de advocacia no Município
durante a vigência dos Decretos de isolamento social será igual ao dos demais
estabelecimentos considerados prestadores de serviços essenciais.
Art. 2º - As instituições bancárias e congêneres sediadas no Município de Canindé deverão
estabelecer atendimento prioritário as Advogadas e Advogados quando do exercício de suas
funções, independentemente de distribuição de senhas, durante o horário habitual de
funcionamento das agências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, terão atendimento prioritário e diferenciado, os
Advogados e Advogadas que buscarem as instituições bancárias para levantar alvarás,
requisições de pequeno valor, precatórios, pagamento de benefícios previdenciários e/ou obter
informações ou documentos referentes aos seus clientes.
Art. 3º Fica estipulado a aplicação de multa de 400 (quatro centos) URM (Unidades de
Referência Municipal) às instituições bancárias e empresas congêneres, por descumprimento
do disposto no artigo 2º, revertida em prol do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
| - A cada nova reincidência, dobra sucessivamente o valor da multa, prevista no Caput deste
artigo.
Art. 4º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá fornecer atendimento
prioritário para Advogados e Advogadas, desde que no exercício da profissão, em todos os
seus órgãos.
Art. 5º Não deverá ser exigida autenticação das cópias reproduzidas apresentadas por
Advogados e Defensores Públicos nos processos administrativos e requerimentos diversos no
âmbito do Município de Canindé, desde que as autenticações não sejam essenciais para o ato
e precedida de previsão legal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. |
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, 09 de Setembro de 2021.
Each Lamento
Edinaldo Lourenço
Vereador - PUN
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000
FONE: (085) 3343-5001 CANINDÉ-CE. E-mail — câmara-canindeQig.com.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR EDINALDO LOURENÇO
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras vereadoras,
Pela presente, tenho a honra de dirigir-me aos senhores e senhoras para, nos termos
do Artigo 77, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Canindé, submeter à
apreciação desta augusta casa legislativa o projeto de Lei Nº 032 /2021, que define
como prioridade o atendimento aos advogados e advogadas nas instituições bancarias
e congêneres e nos órgãos da administração pública municipal, quando no exercício
de suas funções.
Este projeto de Lei é de suma importância, a iniciativa aqui apresentada se faz
necessário devido às peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos
advogados em exercício da sua função, que é prestar um serviço ao seu
cliente. Compreendemos que o advogado tem um importante papel junto à
sociedade, no sentido de prestar uma função social, de cuidar dos direitos das
pessoas que a ele confiam seus anseios e seus problemas, bem como
colaborar com os demais órgãos encarregados dessa prestação. De acordo
com o art. 133, da Constituição Federal e do art. 2º, do Estatuto da OAB, os
quais estabelecem que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Hoje a advocacia está regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/94 — Estatuto
da OAB, pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos
Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento
prioritário aos advogados, no exercício de sua função, que nada mais é, do que
o representante daquele que almeja o seu direito, o cidadão de bem que visa
uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante do exposto, e acreditando que a causa é digna e justa, colocamos aos
nobres pares a aprovação desta proposição.
Edinaldo Lourenço
Vereador —- PMN

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