texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO
cÂmam MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNTIO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" 391202I, DE 20 DB SETEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre o Aprimoramento das
Medidas Disciplinares Aplicáveis aos Alunos clas
Escolas Públicas Municipais de Canindé e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - O Poder Público Municipal, com a cooperação do Poder Judiciário e do
Ministério Público do Estado, aperfeiçoará as medidas disciplinares aplicáveis aos
alunos das escolas públicas rnunicipais que praticarem atos infracionais disciplinares a
incluir, em sua página pública, na rede rnundial de computadores, observando os
seguintes parâmetros:
I - os atos infracionais disciplinares e as medidas disciplinares previstos no caput deste
artigo deverão estar previamente listados e discriminados em regulamento próprio;
II - as medidas disciplinares serão, sempre que possível vinculada à prestação de
serviços estritamente voltados à comunidade escolar;
III - a aplicação das medidas disciplinares somente será permitida após autanzação
formal s por esçrito do juiz e do promotor da Vara da Infância e Juventude, bem como
dos pais ou responsáveis pelo aluno menor, nos moldes do entendimento firmado entre
estes e o Poder Público Municipal.
+
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343*
5OO1 CAI\TINDÉ.CU.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
L
I
PODER LEGISLATIVO
cÂmlnA MUNtctPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA ENI 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Art. 2" - O Executivo Municipal regulamentará apresente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da sua publicação.
Art. 3o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias proprias, suplementadas se necessário.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de
2A21.
Aítônio 42.,% Gleison Lopes Feitosa
Vereador * PL
Largo Francisco Xayier de Medeiros, S/N - Imaculada C,onceição CEP. 62.700'000 FONE: (085) 3343-
SOO1 CANINDÉ.CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANrxoÉ
FUNDADA EIú 21 DE JUNHO DÉ 1847
GAB!NETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JU§TIFICÁTIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
§enhoras Vereadoras,
Não há corro negar o aurnento da violência nas escolas públicas municipais é
um sinal de alerta ao Poder Público, que tem o dever de tornar medidas que minimizem
os índices de violência escolar, protegendo tanto os funcionários, quanto os próprios
alunos dessas escolas e até mesmo o aluno infrator disciplinar, o qual terá a chance de
se recuperar e de fazer o bem à comunidade escolar.
Nesse sentido encontra-se a presente proposta, que busca dar tratamento
igualitário a todos os alunos que praticarem atos infracionais disciplinares dentro das
escolas públicas municipais, já que todos os atos e medidas disciplinares deverão estar
previamente listados e discriminados em regulamento próprio, sem discriminação deste
ou daquele aluno, tendo sempre por base a ocorrência de fatos objetivos, sem abrir
espaço para opiniões pessoais subjetivas que se possa ter do aluno infrator disciplinar.
A proposta é oporfuna, pofianto conclamo aos nobres colegas que aprovem o
presente projeto de lei, que com çerteza trará enormes beneÍicios às pessoas assistidas e
a sociedade num todo.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
proposta.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves. aos 20 de setembro de
2021 "
Largo Franeisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cArur{DÉ-cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
á/ 7*_%.
Antônio Gleison Lopes Feitosá
Vereador - PL
open original →