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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANrNpÉ
FUNDADA Ei'I 21 DE JUNHO DÊ,1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 4012021, DE 20 DE SETEMBRO DE 202I.
EMENTA: Assegura aos Professores e
Funcionários da rede Municipal de Ensino de
Canindé a merenda escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Fica obrigada a Secretiária Municipal de Educação, disponibilizar mercnda
escolar aos professores e funcionários da rede municipal de ensino.
Art. 2" - Esta lei deverá ser regulamentada fio prazo de 90 (noventa) dias a contar de
sua publicação.
Art. 3o - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves. aos 20 de setembro de
2021.
Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Franciseo Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CAhIINDÉ-CT.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
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uNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO D81847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIYA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente projeto visa determinar a disponibilização de merenda escolar aos
prof,essores e funcionários da rede municipal de ensino.
Há uma reclamação da maioria dos servidores municipais e professores que
frabalham nas unidades escolares da rede municipal de ensino, sobre a proibição e o
desperdício de alimentos servidos nas Escolas. O Valor do per capita na alimentação
escolar é baixa de acordo coln o Plano Nacional de Alimentação Escolar.
O direito à alimentação adequada é um direito humano fundamental,
reconhecido internacionalmente através da Declaração Universal dos Direitos
Humanos. A interatividade entre o aluno e professor, estende-se por todo ambiente
escolar.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra Íirndamento no disposto do
artigo 30, I, da Constituição Federal, pois compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local.
Sob o aspecto de fundo da proposta, deve ser consignado que ela vai ao encontro
das determinações contidas na Constituição Federal no sentido de que constitui
princípio do ensino avalorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V).
Por todo o exposto solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da
proposta.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembrro de
202t.
,{ntônio %Lz* Gleison l,opes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceiçáo CEP. 62.700-000 FONE: (08O 3343-
5001 cAl\tmtDÉ-cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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