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PODER LEGISLATIVO
cÂmana MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA Eil 21 DE JUNHO D8,1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 41l2021N DE 20 DE SETEMBRO DE 2O2I'
EMENTA: Institui o Serviço de Assistência
Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de ensino
de Canindé, e dâ outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETÀ:
Art.1" - Fica instituído. no âmbito Municipal" o Serviço de Assistência Psicológica ao
Estudante em toda a Rede Municipal de Ensino de Canindé.
Art.2o - O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante de que trata esta Lei visa
oferecer acompanhamento psicológico aos alunos da rede municipal de ensino,
mediante a prevenção e tratamento de distúrbios psicológicos que possam comprometer
o desempenho escolar e bem estar dos alunos e da sociedade.
Ar:t. 3o - O acompanhamento psicológico deverá ser realizado de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação, que atuarâ em parceria
com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4o - A assistência psicologica referida no caput do art. 1", será realizada no recinto
das próprias escolas, sendo oferecida em sessões individuais aos alunos que
necessitarem de tratamento especializado.
Art. 5o - Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico
poderão requisitar a presença dos pais e/ou responsáveis legais caso entendam
necessário à eficácia do tratamento.
Largo F'ranciseo Xavier de Medeiros, SÀ[ * Imaculada Conceição CgP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CANII{Dú-CU.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Parágrafo único - Havendo recusa da colaboração dos pais ou responsáveis, a direção
da escola está autorizada a comunicar o fato ao Conselh«: Tutelar, que tomará as
medidas cabÍveis a fim de regularizar a situação.
Art. 6" - O Poder Executivo regulamentará esta lei no pÍazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.
Art.7" - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
AÍt. 8o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de
202t.
étu t;te
Antônio Gleison Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l'{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONA: (085) 33a3-
5001cÁrvnDÉ-cp.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
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uNlctPAL DE cANtnoÉ
FUNDADA ÉIü 21DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Não é de hoje que o sistema público de ensino recebe avaliações negativas, em
especial quanto ao desempenho escolar dos atrunos. Entre as causas desta constatação
estão desde situações de violência doméstica e desestrutura familiar até dificuldades de
aprendizagem como o conhecido déficit de atenção, passando em tempos mais recentes
por problemas de bullyng verbal e virtual, e demais conflitos dentro dos muros
escolares.
A presente proposta obietiva reduzir as dificuldades inerentes ao processo
educacional além de diminuir os efeitos dos problemas aqui citados. pennitindo uma
melhora no desempeúo escolar dos alunos.
Sem dúvida, a atuação de um profissional especializado será essencial na
resolução de conflitos e auxílio àqueles com dificuldades de aprendizagem e de
convívio social e familiar.
Neste sentido, peÇo o apoio de meus nobres pares na aprovação deste projeto
de lei, que ceftamente em muito contribuirâpara o bem de nossas crianças.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jaçinto Alves, aos 20 de setembro de
2021.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada C-onceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ-CT.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
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