PODER LEGISLATIVO
cÂmnm MUNtctPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA ÊM 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 431202I, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
EMENTA: Cria a função de
Mediador Socioeducativo nas
unidades de ensino da rede Pública
Municipal de Educação de Canindé e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Fica criada uma função de Mediador Socioeducativo nas unidades de ensino da
rede pública municipal de edusação.
Parágrafo único - A função de mediador socioeducativo será provida gradativamente
através de planejamento estratégico, após a definição das unidades educacionais
prioritárias.
y'.rt.2o - A função de mediador socioeducativo será desempenhada por integrante do
Quadro do Magistério Muniçipal, com formação em pedagogia ou psicopedagogia.
Parágrafo único - A remuneração da atividade excedente de que trata o caput observará
aquela aplicável ao trabalho extraordinário, limitada a 25 (vinte e cinço) horas/aula
semanals.
Art. 3" - A escolha do mediador socioeducativo sera feita anualmente pelo Conselho de
Escola, enke os interessados em desempeúar a função.
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada C,onceição CEP. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
soot cAf{rhlDÉ-cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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Parágrafo único - O Conselho de Escola poderá reconduzir o mesmo mediador
socioeducativo para o período subsequente, mediante avaliação do comprometimento e
desempenho na função.
Art. 4" - O mediador socioeducativo deverá desenvolver prioritariamente, com apoio da
Direção e do Conselho de Escola da unidade educacional, as seguintes atividades:
I - ações que promovam a çidadania e os valores éticos e culfurais;
11 * projetos que incentivem a integração social do adolescente e a convivência
harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor. raça, credo, classe social,
sexo ou opinião;
III - incentivo e acompanhamento da participação da família como parceria da escola
na educação dos Íilhos, procurando conhecer a realidade das famílias e ajudando a
encontrar a melhor solução para os problemas educacionais;
IV - auxílio na organização da Associação de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e
outras entidades auxiiiares da escola;
V - instituição de espaços de convivência na unidade educacional, preferençialmente
fora da sala de aula, como os jardins, o pátio, a sala de leitura e outros, desde que sejam
espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos, com a finalidade de
discussão de problemas do cotidiano dos alunos, como a violência urbana, a gruvidez
na adolescência e outros;
VI - discussão semanal com os alunos por sala de aula sobre os problemas específicos
da respectiva turma, após análise e discussão prévia com a coordenação pedagógica da
unidade educacional;
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada C-onceiçâo CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
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\{I - identificar atos e adotar medidas de conscientização, prevenção e combate a toda
forma de "bullying" escolar? sempre em consonância com a coordenação pedagógica da
unidade educacional;
MII - organização e aÇompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora
do arnbiente escolar:
IX - promoção e articulação junto à comunidade escolar de ações educativas que visem
à promoção da saúde.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação fornecerá subsídios e orientação
ao trabalho do mediador socioeducativo.
Art. 5o - As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos
humanos e materiais para a execução acompanhamento e ava\iação das ações do
mediador socioeducativo, através da celebração de acordos, convênios e parcerias.
4rt. 6" - O Poder Executivo regulamentará esta lei no praza de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
1,:rt.7o - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, supl ementadas se neces sário.
Art. 8o - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
com contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de
2021. áa* .-4 7
.Éá* Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Franeiseo Xavier de Medeiros, SÃ{ - Imaculada ConceiçÍlo CEP. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
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IUSTIFICATIYA
Senhora Presidenúe,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A atual estrutura e funcionamento das instituições de ensino têm se mostrado
insuficientes para lidar com o desafio de educar as novas gerações, precisamos de um
proÍissional que se encaffegue da intermediação entre os complexos aspectos da
sociedade moderna e o processo educativo.
Nesse contexto é que se insere o trabalho do mediador socioeducativo. Ninguérn
nasce professou ou socioeducativo, mas aprende a sê-lo eln sua vivência no decorrer de
processos formativos. Aprender é, acima de tudo, apropriar-se de práticas e formas
relacionais humanas, é questionar-se sobre o sentido da vida tanto no âmbito individual
como coletivo. Como indivíduos que atribuem sentidos particulares à sua ação
educativa e o fazem a partir da posição, objetiva e subjetiva.
É inegável que a figura do mediador socioeducativo, só tem a agregar na
educação de nossos jovens.
A proposta é oportuna, portanto conclamo aos nobres colegas que aprovem o
presente projeto de lei, que com certeza trará enormes beneficios às pessoâs assistidas e
a sociedade num todo.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de
2A2t.
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Antônio Gleison Üopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FOhIE: (0SS) 3343-
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