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materia nº 52/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade das Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino de Canindé Fornecer Alimentação Diferenciada aos Diabéticos e aos Hipertensos em sua merenda, e dá outras providências.
native_id623

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição distribuída às comissões Distribuida as comissões.
2021-09-24 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmanA MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr N" 52t2021, DE 20 DE SBTtrMBRO DF,202t.
EMENTA: Dispõe sobre a Obrigatoriedade das Escolas e
Creches da Rede Municipal de Ensino de Canindé Fornecer
Alimentação Diferenciada aos Diabéticos e aos Hipertensos
em sua merenda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o. Ficam obrigadas as escolas e creches do Município a fornecer alimentação diferenciada
aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda escolar.
Art.2'. Deverão as instituições de ensino supracitadas fazer o cadastramento dos alunos
portadores de diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada.
Afi. 3o. Competirá a um nutricionista, seja do quadro de funcionários da Prefeitura ou da
empresa responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar o cardápio a ser fornecido aos
alunos especificados no art. 1o.
AÍt. 4o. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados dadata de suapublicação.
AÍt. 5o. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6". Esta lei entra em vigor na data de sua pubtricação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alve;, aos 20 de setembro de 202I.
./ éXáo /,/",,
Antônio Gleison Lôpes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiroso SÂ{ - Imaculada Coneeição CEP,62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cAr{rNDÉ-cr.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmam MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EIIi 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
"TASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Yereadores,
Senhoras Vereadoras,
No Brasil, existem mais de 12 milhões de pessoas portadoras de diabetes. De igual
modo, a hiperlensão é uma doença democrática, que acomete 1 em cada 3 brasileiros, entre
crianças, adultos e idosos, homens e mulheres de todas as classes sociais e condições
tlnanceiras.
Trata-se de doenças que requerem constante atenção e dieta alimentar específica. A
não observância às restrições alimentares recomendadas aos diabéticos e aos hipertensos pode
causar sérios danos à saúde dos mesmos.
A dieta dos mesmos precisa ser observada nas escolas com o rnesmo cuidado que há
em suas casas, para que a manutenção da saúde e bem-estar destes não seja, de forma alguma,
prejudicada.
Desta forma, o projeto ora proposto tem por objetivo garantir que os alunos
portadores de diabetes e dos portadores de hipertensão tenham alimentação adequada enquanto
estiverem em horário escolar, visando o controle da doença.
Temos o dever, como Estado, de respeitar o princípio de tratamento desigual para os
desiguais. Dado exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto de lei
possui, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação do
presente projeto.
SaIa das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de2021.
O,
Antônio Gleison Lopes f,'eitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (08$ $a3-
5001 cAt[I\[DÉ-Cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom

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