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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre o Peso Máximo a ser Transportado Pelos Alunos da Pré-escola e 1º grau, na Rede Pública e Privada de Ensino no Município de Canindé, e dá outras providências.
native_id626

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição distribuída às comissões Distribuida as comissões.
2021-09-24 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmam MUNTcTPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIIII 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LBI N' 551202I, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre o Peso Máximo a ser
Transportado Pelos Alunos da Pré-escola e 1" grau,
na Rede Pública e Privada de Ensino no Município
de Canindé e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1' - O peso máximo total do material escolar a ser transportado pelos alunos da
pré-escola e do 1o grau da rede pública e privada do município não deverá ultrapassar
5% (cinco por cento) do peso da criança.
Ar1. 2" - Caberá a direção das escolas a supervisão e organização da utilização do
material em sala de aula, de tal forma que os alunos observem o limite estabelecido no
artigo anterior.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigeir na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de
2021.
Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
500r cAlirNDÉ-cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm muNrcrPAL DE cANlnoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DÉ,1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
As crianças que transportam excesso de peso sofrem prejuízos incalculáveis,
colno doenças ósseas e até com sérias consequências na coluna vertebral.
O excesso de peso na mochila também pode causar danos aos ossos dos ombros
e da baçia, os quais, deformados.
Nesta fase de vida do indivíduo, carregar excesso de peso pode comprometer
sua formação esqueleticapara a fase adulta.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20de setembro de
242t.
Zá /
./ ./ ,/ ./ F,-
Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, §/I{ - Imrculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
5001 cAtlrNDÉ-cu.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom

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