PODER LEGISLATIVO
cÂmam muNrcrPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr N'60/2021, DE 20 DE SETEMBRO DE 202l.
EMENTA: Dispõe sobre a inclusão da carne de peixe, frutas,
legumes e verduras, no cardápio da merenda escolar assim como
autoriza a distribuição de cereal (sucrilhos) com leite aos alunos
da rede pública municipal de Canindé.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Inclui a caÍne de peixe dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar
das unidades educacionais do Município de Canindé.
Parágrafo único - O produto a que se refere o caput deste artigo é exclusivo para pescados
devidamente cadastrados e frescos.
Art.2" - Inclú ftutas, legumes e verduras dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda
escolar das unidades educacionais do Município de Canindé.
Art. 3o - Inclui cereal (Sucrilhos) dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar
das unidades educacionais do Município de Canindé.
§1" - O produto a que se refere o caput deste artigo, deverá ser de boa qualidade e distribuído
juntamente com leite ao menos 03 (três) vezes por sefiuura aos alunos.
§2o - Nos dias em que o cereal com leite for distribuído aos alunos após início das aulas, a
Unidade escolar também deverá fornecer a refeição dos alunos normalmente.
Art. 4o - A Secretaria Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta
Lei"
Art. 5o - O descumprimento da presente Lei acarretará a infração prevista no inc. )trV do art. 1o
do Decreto-Lei Federal 201 de27 de fevereiro de 1967.
Art. 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenrírio Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de 2421.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Concsição CEP. 62.?00-000 FONE: (085) 3343-
sOOl CANINDÉ-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmnm MUNIcIPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DÉ 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente projeto de lei visa fortalecer nutricionalmente a merenda escolar destinada
paÍa os alunos da rede rnunicipal de educação'
Do peixe:
Alem de aumentar o consumo de peixe na cidade, estaremos incluindo no cardápio da
merenda escolar dos alunos das escolas municipais um alimento muito saudável'
É reeonhecido que a came de peixe tem uma grande qualidade protéica' é pouco
gordurosa e contem ômega três, uma substância que combate os chamados radicais livres'
Esses radicais livres além de promover o envelhecimento precoce podem' nos homens
desenvolver o câncer de próstata e nas mulheres o câncer no colo do útero'
Os peixes são ricos em proteínas, fontes de vitaminas (4, D e B) e minerais (como o
cálcio, fosforo e iodo). Têm teor de gordura reduzido e nessas predominam as do tipo poliinsaturada, diferentemente das carnes vermelhas, as quais contêm uma alta proporção de
gordura saturada, que podem causar problemas cardíacos se consumidos em quantidade'
Por essas qualidades nutritivas, aqui referidas brevemente, o peixe inserido na dieta
infantil é recomendação unânime de médicos e nutricionistas. A introdução do peixe no
cardápio de crianças e adolescentes contribui para o desenvolvimento saudável e integral'
auxilia na Íbrmação do sistema nervoso e segundo recomendações de especialistas, deveriam
ser consumidos ao menos duas vezes por semana'
Outro ponto também importante de se ressaltar é o impacto ambiental, pois a criação de
peixe é uma atividade de menor impacto ambiental em relação a outras criações como a de
ruminantes, Por exemPlo'
Com isso, estaremos incentivando a geração de emprego e renda, de uni lado'
estimulando a produção familiar no sistema de água doce, em lagos na zona rural' e do outro
beneficiando os alunos.
Das frutas" legumes e verduras:
Largo Francisco xavier de Medeiros, s/1.[-Imaculada c-onceição cEP' 62'700-000 FoNE: (089 3343-
5OO1 CÁ.NINDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail'com
{
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNtctPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DÊ,1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Frutas são alimentos saudáveis, e assim como as verduras e legumes, possuem uma
grande variedade de vitaminas, minerais e fibras. Por essa razáo, o seu collsumo ajuda a
prevenir diversos tipos de doenças, tais como as do coração e alguns tipos de câncer. Apesar
disso, apenas 109á dos brasileiros consomem o que a Organização Mundial cla Saúde
recomenda, o que pode estar se retletindo na saúde da nossa população.
O Brasil e o terceiro maior produtor de frutas do mundo, e devido às suas proporções
continentais, apresenta uma gama bastante diversificada desses alimentos, a um preço
relativamente acessível, quando comparado a outros países. Entretanto. alguns pesquisadores
sobre alimentação dizem que o consumo de frutas não está presente na cultura alimentar do
brasileiro, pois não é um alimento associado a uma fonte de prazer.
Sabemos que o prazeÍ é uma variável que deve ser considerada na hora de realizarmos
nossas refeições. mas por que não aliar isso a um benefício para a sairde?
Cereal:
O cereal estilo Sucrilhos juntamente com o leite é um alimento rico em vitaminas e
minerais e Íbnte de aproximadamente 10 nutrientes como vitaminas A, 86, B12 e D.
Comparado a outros alimentos, nota-se que o cereal é relativamente baixo em sódio e
açúcar.
Além de ftazer inúmeros benefícios para a saúde dos alunos, a disponibilidade do cereal
também tem um contexto social, pois além de muito nutritivo e saboroso, é um alimento que
poucas crianças tôm acesso devido principalmente atl seu custo, sendo adquirido mais por
famílias de classes alta e média, sendo raras as vezes que o referido alimento e adquirido por
famílias mais simples.
Existem muitas crianças em nosso município que sequer experimentou ao menos uma
vez o cereal em sua alimentação.
Diante do exposto é que contamos com apoio dos nobres parlamentares desta Casa de
Leis para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões do Plenrârio Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de 2021.
,díntônio
%.í*%
Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada C-onceiçâo CEP. ó2.700-000 FONE: (08O 3343-
5OO1 CANIIIDÉ-CE.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
I