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materia nº 62/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com "altas habilidades ou superdotados'" no âmbito do Município de Canindé, e dá outras providências.
native_id633

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição distribuída às comissões Distribuida as comissões.
2021-09-24 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTctPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIUI 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 6212021, DE 20 DE SETEMBRO DE,aO2I.
EMENTA: Dispõe sobre o atendimento educacional
especializado aos alunos identificados com "altas habilidades ou
superdotados" no âmbito do Município de Canindé e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETÀ:
Art. 1" - O Poder Executivo Municipal, fornecerá educação especializada aos alunos com altas
habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino.
Parágrafo único - Podem ser consideradas como de altas habilidades/superdotadas as pessoas que
apresentam noüâvel desempeúo e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados
ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica, pensamento criador ou
prodúivo, capacidade de liderança, talento especial pma artes e capacidade psicomotora. (Ministério da
Educação/2001).
Art.2" - O atendimento às altas habilidades é modalidade de educação especial e inclusiva e tem início
na educação infantil e estende-se, sempre que necessiário, à toda a vida escolar e acadêmica.
Art. 3" - A identificação de pessoas com altas habilidades é reservada aos profissionais ou professores
especialistas, que consultarão a comunidade escolar, instituições públicas ou privadas, centros ou
núcleos especializados na área.
Art.4" - O atendimento aos educandos com altas habilidades será feito por professores profissionais
com capacitação ou especialização na iárea.
I - São considerados profissionais ou professores capacitados, para os efeitos desta lei, aqueles que, em
sua formação em nível superior, cursaÍam disciplinas ou cursos sobre educação especial e inclusiva em
altas habilidades com competências para: perceber as necessidades educaeionais especiais dos alunos;
flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia
do processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados na mesma área.
tr - São considerados profissionais ou professores especializados em educação especial e inclusiva em
altâs húilidades, para os efeitos desta lei, os pós-graduados em áreas específicas da educação inclusiva
em altas húilidades.
Art. 5o - O município assegurará aos educandos com Altas Habilidades:
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas
necessidades:
II - Aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, série ou etapa;
III - Enriquecimento Curricular ou Enriquecimento Lúdico;
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N-Imaculada Conceiçáo CEP.62.700{00 FONE: (0SS) 3343-
5OO1 CAFIINDÉ-CE.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
*
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcIPAL DE cANu.tpÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Art. 6" - As modalidades de enriquecimento são:
[ - Enriquecimento Curricular;
II - Enriquecimento Lúdico:
Art. 7o - Enriquecimento Curuicular é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades que
ocorre no ensino fundamental e médio através de desafios suplementares e aprofundamento curricular
nas áreas de altas habilidades apresentadas pelos alunos.
Art. 8" - Enriquecimento Lúdico é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades própria da
educação infantil e consiste na estmturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade de
acordo com os interesses da criança.
Art. 9o - Aceleração é a modalidade de atendimento escolar às necessidades especiais dos Alto
Habilidosos que permite ao aluno cumprir em menor tempo a formação regulamentar, prevendo a
matrícula do aluno em série ou ciclo compatível com seu desempenho escolar" levando em conta a sua
maturidade sócio emocional.
Art. 10 - A aceleração pode se dar:
I - Pela entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;
II - Pela transposição total de série ou ciclo:
IiI - Pela transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas;
§ l' - A aceleração pode ser acompanhada de enriquecimento curricular.
Art. 11 - O atendimento às altas habilidades deve ser realizado preferencialmente em sala comum ou
em sala de recursos, sala de apoio ou em outros espaços deÍinidos pelo municipio.
Art. 12 - O Município, a seu critério, realizará parcerias com instituições públicas e privadas
especializadas, associações, instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária visando à
identificação e atendimento a pessoas com altas habilidades.
Art. 13 - O município promoverá a implantação gradativa do atendimento às altas
habilidades/superdotação no prazo de cinco anos
Art. l4 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimrmdo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de 2021. á7-7,/, Antônio Gleiíon Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SA[ * Imaculada C-oneeição CEP. 62.700.m0 FOhIE: (08§) 3343-
SOOT CANINDÉ-CE.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA Elil 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATTYA
Senhora Presidenúe,
Senhores Yereadores,
Senhoras Vereadoras,
A LDB, como ficou conhecida, realçava o princípio constitucional da finalidade da educação
como o oopleno desenvolvimento da pessoa" (BRASIL, CF 88: Art. 205) e o direito ao "acesso aos
níveis mais elevados do ensino. da pesquisa e da criação aftística, segundo a capacidade de cada um"
(BRASIL, CF 88: Art. 208), ao meslno tempo em que, influenciada pela Declaração de Salamanca
(UNESCO,I994), def,rnia a educação especial como "modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais."(BRASIL, Lei n" 9.39411996: Art. 58).
O conceito de "necessidades especiais" adotado pela LDB confirmava a ampliação da política
tradicional da educação especial antes praticada como atendimento apenas a deficiências, passando a
abarcar as várias difererrças humanas. Neste contexto, a LDB incluiu os superdotados como sujeitos de
direitos ao declarar, em seu Art. 59, o direito à aceleração de estudos para os educandos com esta
necessidade especial. Porém, a LDB não foi a prirneira lei a tratar da superdotação: "O primeiro registro
federal ocoÍreu em 1961. quando aLei 4A24 dedicou os Artigos 8" e 9" à educação dos excepcionais,
palavra cunhada por Helena Antipoff para referir-se aos deficientes mentais, aos que tinham problemas
de conduta e aos superdotados."(DElOu. 2001).
Já em 1911. a legislação federal estabelecia que "os superdotados deverão receber tratamento
especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação." (BRASIL, Lei
5.69211971: Art.9).
De parte do poder público, o Conselho Nacional de Educação se mobiliza para definir critérios
e estratégias de atendimento para as altas habilidades. Em 2001 são publicados o parecer CNE/CEB N'
1712001e a resolução CNE/CEB N" 2/2001, que apresentam uma nova detinição das altas habilidades,
indicando as suas modaliclades de atendimento: "Altas Habilidades/Superdotação: grande .fircilidade
de aprendizagem que os leva a dominar rapidamente os conceitos, os procedimeníos e as atitudes e
que, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos, devent receber desaJios
suplemenÍares em clssse comum, em ssla de recursos ou em outros espüÇos definidos pelos sisteinas de
en,sinrt, inclusive para concluir, ent menor tempo, e série ou etapa escolür." (Parecer CNE/CEB N'
l7/2A01, Resolução CNE/CEB N" 2/2001).
Em 2006, o Ministério da Educação inaugura em parceria com os govemos estaduais os
NAAIISD - Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (MEC, 2006) que possuem
como objetivo "Promover a identificação. o atendimento e o desenvolvimento dos alunos com Altas
Largo Francisco Xavier de Medeiros, .^r;ilâT§r*"?"i$ição CEP. 62.700-000 FONE: (08s) 3343-
r/
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com g--
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PODER LEGISLATIVO
cÂMARA MUNtctPAL DE cANtNDÉ
FUNDADA EIII 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Habilidades/Superdotação das escolas públicas de educação básica, possibilitando sua inserção efetiva
no ensino regular e disseminando conhecimentos sobre o tema", (MEC, 2006) além de atender às
famílias e dar cursos sobre o tema, como se tem visto na atual experiência.
Como justificativa parc a inauguração dos NAAHSD ern 2006, o Ministério da Educação
apontava no censo escolar de 2005 a contagem de apenas 1.928 superdotados no país, representando
menos de 0,03% da população escolar, quantia rnuito aquém do potencial de superdotação de uma
população de estudantes, que é de 15 a 2070, segundo o próprio ministério (MEC 2006).
Com o fomento das políticas públicas e ação da sociedade civil, as estatísticas apontaram uma
relativa alta no número dos superdotados identificados pelo poder público nos últimos anos, apesar com
as inconsistências metodológicas no tratamento da informação que foram apontadas por PEREZ (201 l).
Com o avanço do atendimento aos alto-habilidosos, o Conselho Nacional de Educação publicou
em 2009 um parecer "operacional" sobre a educação especial, o Parecer CNE/CEB 1312009,
concomitante à resolução CNE/CEB 412009, que reafirmava os direitos dos superdotados.
Para aterrder à demanda das dos alunos com necessidades de atendimento diferenciados, e nisso
se inclui as altas habilidades, já consta de editais de concursos públicos a previsão deste atendimento.
Por todo o exposto, espero Çontar com meus nobres pares na aprovação de tão impoftante
Projeto de Lei.
Sala das Sessões do Plenário Yereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de 2021.
Antônio %7*
Gleison Lopes
Vereador - PL
Feitosa
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/lr{ - fmaculada C-onceição CEP. 62.70&000 FONE: (0SS, 3343-
SOO1 CANINDÉ-CN.
E-maiL vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom

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