PODER LEGISLATIVO
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FUNDADA EII'I 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 68/2021, DE 20 DE SETEMBRO DN 202I.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a estúelecer
diretrizes palraaPolítica Pública Municipal de Proteção, lnclusão
e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na
Rede Munieipal de Ensino de Canindé, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Arllo - O Poder Público Municipal poderá se pautar pelas diretrizes desta Lei para gaÍantir que todo
aluno com epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.
AÍt. 2o - A Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos
alunos com Epilepsia na Rede Municipal de Ensino configura-se mecanismo estratégico de
enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações sofridas pelos alunos com epilepsia,
das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantiados direitos de cidadania e para inclusão e
promoção psicossocial e educacional desses alunos no âmbito municipal.
Art. 3o - O aluno com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional e psicossocial
que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessír,el e incluso, em igualdade de
opornuridades com as demais pessoas.
§ 1o - As instituições de ensino públicas, conveniadas ou de qualquer outra nafireza deverão garantir
ambiente escolar acessível e incluso aos alunos diagnosticados com epilepsia.
§ 2" - E vedada qualquer restrição de acesso ao conteúdo educacional curricular em razáo da condição
neurológica de pessoa com epilepsia, considerando todas as etapas de ensino-aprendizagem.
§ 3" - O aluno com epilepsia pode praticar esportes desde que não haja restrições médicas.
Art. 4" - Constitui objetivo da Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento
Educacional dos alunos com epilepsia na Rede Municipal de Ensino promover e garantir a permanência
do aluno em ambiente escolar, assim como oferecer condições pedagógicas e psicossociais à escola
para que ocorra o processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5o - São diretrizes da Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento
Educacional dos alunos com epilepsia na Rede Municipal de Ensino:
l- A adoção de atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento escolar.
II- O desenvolvimento de ações práticas voltadas à valorização da autoestima do aluno com epilêpsia e
o oferecimento de inclusão e proteção fisic4 emocional e moral.
III- A capacidade de toda a comunidade escolar atender nos primeiros socorros durante as crises
convulsivas.
w- A promoção de mecanismos de acompanhamerúo educacional e psicopedagógico adequado ao
aluno com epilepsia.
Largo Franciseo Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (08O 3343-
5OO1 CAAIINDE-CE.
E-mait vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
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V- A promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar e promovam a inclusão, por
meio da realizaçáo de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas integrativas, projetos educativos
transversais, seminários, palestras entre outros.
VI- Elaboração de medidas estratégicas para evitar o Bullying, pois os alunos com epilepsia são
facilmente expostos.
VII- Realização de parcerias com o Poder Púbtico e organizações não governamentais para a realizaçáo
de cursos de capacitação de primeiros socorros para a comunidade escolar, para melhor atendimento ao
aluno com epilepsia em situação de crise convulsiva.
Art. 6o - Na implementação da Política de que trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:
l- Priorizar a afticulação intersetorial de medidas e políticas públicas que ofereçam apoio à comunidade
escolar que atende aluno corn epilepsia.
II- Implementar serviços e programas de capacitação educacional que promovam a adequação
pedagógica e psicossocial no acompanhamento de alunos com epilepsia.
III- Garantir a implantação de medidas necessárias para que o aluno com epilepsia tenha um ambiente
escolar acessível e incluso, utilizando-se, inclusive, de propostas didáticas e estratégias pedagógicas.
lV- Capacitar a comunidade escolar para que haja entendimento básico sobre a cloença, tanto em seus
aspectos clínicos quanto psicossociais, a fim de promover os cuidados necessários (físicos, emocionais
e morais) para melhor proteção e inclusão dos alunos com epilepsia.
Art. 7o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de publicação.
Art. 8o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contâ das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de 2021 .
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Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Franciseo Xavier de Medeirosn SAI - Imaculada Coneeiçâo CEP. 62.700-{m0 FONE: (089 3343-
5OOT CAI{INDÉ.CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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JUSTIFICÁTIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Yereadores,
Senhoras Vereadoras,
Falta de informação e preconceito são realidades na vida de crianças com doenças neurológicas.
A rnais comum delas, a epilepsia, atinge cerca de 20Á da população mundial, sendo que em 500Á dos
casos as crises têm início ainda na inüncia, podendo ser logo após o nascimento.
Mas, embora ter epilepsia não signifique necessariamente ter qualquer atraso cognitivo ou
neurológico, a falta de informação em relação à doença não resulta apenas em uma maior dificuldade
de diagnóstico e tratamento, também potencializa situações de exclusão e bullying, o que pode ser
muito prejudicial ao processo de aprendizagem de uma criança.
Epilepsia é uma doença neurológica crônica caracterizada por crises epilépticas, que ocotrem
devido a uma atividade excessiva das células cerebrais. Uma causa comum de epilepsia em todas as
idades é a genética, embora isto não signifrque que ela é herdada, quando podem existir ou não lesões
cerebrais como malformações. Já as causas adquiridas mais comuns variam com a idade. Na criança, as
etiologias mais frequentes são, por exemplo, falta de oxigênio no parto, traumatismos de crânio e, nos
idosos, os aciclentes vasculares encefálicos. É possível prevenir as crises por meio de medicação e
alguns cuidados como garantir uma rotina de sono regular e evitar situações de grande estresse.
Algumas crianças com epilepsia podem apresentar deficiência física e/ou intelectual devido a causa de
base que pode provocar todas estas condições (epilepsia e deficiência), mas na maioria das pessoas com
epilepsia (70%) as crises podem ser controladas e a deficiência não está geralmente associada.
De acordo com Sturniolo e Galletti (1994) crianças com epilepsia constituem-se como um
grupo educacional vulnerável apresentando risco elevado para desenvolver transtornos do aprendizado
e, consequentemente, comprometimentos no rendimento acadêrnico, além de ajustamento psicossocial
pobre, o que pode resultar em abandono da escola. (http://www.scielo.br).
"Alguns estudos revelarn que a epilepsia é um facilitador para o fracasso escolar ou para
problemas de comportat'tento, atribuindo antecipadamente para que alunos sejam precocemente
rotulados como pre§{uiçosos, lentos, comfalta de capacidade, má vontade ou inquietação", explicam
Regina Silvia Alves de Lima, mestre em "Educação e Saúde da Infância e Adolescência" e conselheira
de Advocacy da Associação Brasileira de Epilepsia, Maria Alice Susemihl, vice-presidente da
Associação Brasileira de Epilepsia e Laura Ferreira Guilhoto, neurologista responsável pe[o
ambulatório de epilepsia na inÍância da Unidade de Pesquisas das Epilepsias da Unifesp - Universidade
Federal de São Paulo.
Largo Francisco Xavier de Medeiros, §A[ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FOhtE: (08O 3343-
5OO1 CAI\üFIDE-CE.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
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"Á escola tem condições ímpares de ser um locol onde se aprencla a disseminar conhecimentç
'çobre a cloença e os proJis,sionais da educação têm o poder r;le aliar conceitos correÍo.s às atiÍudes
corretas' cornbatendo defittitivamente o preconceito, o butlying e a exclusão", afirmam as especialistas.
Utilizando-se a Classificação lnternacional de Funcionalidade da organização Mundial da
Saúde, que é um novo paradigma para se avaliar pessoas com deficiência, valori zando os fatores
biopsicossociais, podemos considerar que as crianças com epilepsia têm barreiras importantes na sua
plena inclusão social e efetivação de cidadania, o que as limita do ponto de vista funcional. Assim
como as crianças com deficiência têm proteção através da Lei Brasileira de Inclusão, baseada na
Convenção lnternacional da Pessoa com Deficiência da ONU, ratificada como emenda constitucional
pelo governo brasileiro, alunos com epilepsia, mesmo aqueles que não apresentam deficiência fisica ou
intelectual, têm os mesmos direitos de inclusão sociar que seus pares.
Professores tarnbém relatam bons resultados a partir de práticas que propõe mais diálogo e
troca de informações com os alunos sobre a doença. "Com o esclarecimento correto, o que envolve
carinho e paciência, os alunosformam uma corrente do bent', explica a educadora Simone Rebelo,
().
Pensando na dificuldade enfrentada por alunos com epilepsia é que se elaborou este projeto de
lei como forma de promover uma política de acompanhamento pedagógico e psicossocial bem como de
inclusão e de divulgação do que é a doença como Í'orma de combate ao bullyi,g.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regirnental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,juridicidade e técnica
legislativa.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro deZ0Zl
eitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiroso sÀÍ - rmaculada Conceiçâo cEp. 62.700-000 F0NE: (0s5) 3343- 5001cAtüNDÉ<r.
E-mail: vereadorglei;sonfeitosa@gmail.com