PODER LEGISLATIVO
cÂmam MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EIUI 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 751202I, DE 20 DE SETEMBRO DN 202I.
EMENTA: Inclui a Mediação Escolar nas Escolas Públicas
Municipais de Canindé e úá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. lo - Fica instituído. nas escolas públicas municipais de Canindé, a Mediação Escolar com a
finalidade de implementar a cultura de paz e a justiça restaurativa no interior da unidade escolar,
mediante ações que incentivem e promovam a melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem na educação.
§ 1'- A Mediação Escolar propicianá diálogo com todos os segmentos que integram o ambiente escolar
e a comunidade em que se encontra inserid4 com o objetivo de irradiar consensos coletivos de convívio
social, promotores do desenvolvimento humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.
§ 2" - Para a implementação da cultura d" p*, de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos
os servidores, em exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento
das ações previstas, adotaado, em situaçôes de desarmonia" práticas incentivadoras de soluções
pacíficas, inclusive quando da atuação de docentes em salas de aula.
AÍt.2" - Como cultura de paz entende-se um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e
estilos de vida baseados no respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não
violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação.
Art. 3o - Para efeito do que dispõe esta Lei, a Secretaria Municipal de Educação promovení ações
formativas, destinadas aos agentes promotores das unidades escolares e das diretorias de ensino,
assistidos em suas práticas e orientações de soluções pacíficas, visando à capacitação emocional dos
envolvidos.
Art. 4o - Constituem características e habilidades dos responsáveis pela implementação das ações de
mediação:
I - reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador;
II - colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as diferentes
formas de pensar e agir:
III - ser articulado e estabelecer diálogos com todos, çomunicando-se com objetividade;
IV - identificar o quanto a relagão dos aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o
desenvolvimento do processo edueacional;
V - aprimorar sua capacidade de aprendeE de criar, de transforrrar e de inovar;
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
SOO1 CANINDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
4,
I
PODER LEGISLATIVO
cÂmau
^^uNtctPAL
DE cANlNoÉ
FUNDADA EII'I 21 DE JUNHO DÉ 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
VI - compreender as características da sociedade corlo um todo, identificando sua composição
heterogênica e plural, bem como respeitando as diferenças.
Art. 5o - Caberá aos responsáveis pela irnplementação das ações de mediação:
I - atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano
escolar, práticas colaborativas e restaurativas cle cultura de paz.'.
II - promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos;
Il[ - promover a cultura do diálogo e da escuta qualificada;
IV - promover a prevenção da violência no ambiente escolar;
V - promover a inclusão dos alunos e professores nas soluções dos problemas escolares, possibilitando
um ambiente escolar frutífero e harmonioso;
VI - articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de
convivência que envolvem a comunidade escolar;
VII - colaborar, com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração.
implementação e avaliação da proposta pedagógica;
VIII - assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura depaz
IX - planejar e organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos;
X - desenvolver ações junto ao Grêmio Estudantil;
XI - esclarecer os pais ou responsáveis sobre o papel da família e sua importância no processo
educativo e na continuidade do processo de escuta e acolhimento da criança e adolescente;
XII - manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da
família no processo educativo, encaminhando-os para atendimento especializado;
XII - mapear e estabelecer contato e parceria, em articulâção com a equipe escolar e os gestores
regionais, bem como corn instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação
abran-ia a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na
confonnidade da necessidade detectada;
XIV - empenhar-se em sua formação contínua, reconhecendo a importância da auto- avaliação e do
aprimoramento profi ssional ;
XV - propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores, funcienários,
estudantes e seus pais ou responsáveis, nas tomadas da decisão de encaminhamento da criança e
adolescente a tratamento psicológico;
XVI - promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando púticas
colaborativas e restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
Largo Franciseo Xavier de Medeiros, S/l{-Imaculada C-onceição CEP.62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cAF[l\DÉ-cn.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATryO
cÂman^t,\ uNIclPAL DE cANtnoÉ
FUNDADA E[í 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
XVII - manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da
família no processo educativo, encaminhan<lo para atendimento especializado.
Art. 6o - Para a implementação da cultura de paz, as unidades escolares contarão com um grupo
formado por cinco possoas, sendo elas um professor, dois pais ou responsáveis e dois representantes de
alunos pâÍa o exercício das atribuições de mediagão, observando-se os artigos 3o e 4o desta Lei.
Art. 7o - As unidades escolares manterão as ocorrências graves ou gravíssimas, registradas no sistema
de Registro de Ocorrência Escolar, independente do devido encaminhamento parâ atendimento
especializado.
Art. 8o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Aft. 10" - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das §essões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de 2021.
#."áãá"
Vereador - PL
Largo Francisco Xayier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CAIYINDÉ-CP.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmaileom
PODER LEGISLATIVO
cÂmanA MUNtcIPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EII,I 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICÁTIVA
Senhora Presidente,
Senhores Yereadores,
Senhoras Vereadoras,
A escola é um lugar onde. diariamente, convivem pessoas com diferentes crenças, origens.
ambientes e personalidades. Diante de tanta diversidade, é natural que haja os mais variados tipos de
conflito.
Os significativos índices de desequilíbrio no ambiente escolar, apontando ocorrências
reincidentes que agridem a cultura de uma harmônica e humanista convivência escolar, geram situações
que comprometem sobremaneira a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem.
Nesse sentido, é imprescirtdível a boa adrninistração dos problemas que venham a surgir para
que a harmonia e o respeito estejam presentes no ambiente escolar e não interfiram no processo de
ensino-aprendizagem. Neste contexto, a mediação surge para tentar solucionar e ainda prevenir
quaisquer conflitos que se desenvolvam na instituição de ensino.
A Mediação Escolar consiste na capacitação de pessoas dentro da própria estrutura escolar que
estejam preparadas para estimular a atmosfera colaborativa dentro do estabelecimento a partir do hábito
de diálogo, da consciência dos atos, da escuta qualificada e da resolução de conflitos por meio de
soluções apresentadas pelos próprios envolvidos, que são os principais interessados em resolvê-los.
Um dos objetivos da Mediação Escolar é trazer as ferramentas necessárias para que crianças e
adolescentes, bem como suas famílias, aprendam a escutar e serem escutadas. E, com essa prática,
façam compreender quais são suas verdadeiras angústias e percebam quais são os melhores caminhos
para saná-las.
Este Projeto de Lei encontra respaldo nas Resoluções n. 125nArc e 225/2016 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que contêm diretrizes para implementação e difusão da Justiça Restaurativa
no Poder Judiciario. Lembrando ainda que entre os Objetivos do Milênio, agenda de 2030, da
Organização das Nações Unidas, está inclusa a busca pelaPaz, Justiça e Instituições Eficazes.
Pelos motivos acima apresentados e pela necessidade urgente da implementação de uma cultura
de paz na dinâmica de ambientação escolar, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à
presente propositura, que atende âos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e iécnica
legislativa.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de202l.
--/--t -7,/ á/áé4/- -^-4r". Antônio Gléison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (0S5) 3J43-
5OO1 CANINDÉ-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com