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materia nº 83/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre a criação de Sala de Acolhimento em Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação do Município de Canindé que ofereçam Programas de Educação de Jovens e Adultos em turno noturno.
native_id654

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição distribuída às comissões Distribuida as comissões.
2021-09-24 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

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PODER LEGISLATIVO
cÂmam 
^ 
uNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEt N' 83/20210 DE 20 DE SETEMBRO D§,2A21.
EMENTA: Dispõe sobre a criação de Sala de Acolhimento
em Unidades Escolares da Secretaria Municipal de
Educação do Município de Canindé que ofereçam
Programas de Educação de Jovens e Adultos em turno
noturno.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribúções legais,
DECRETA:
Art. 1o - As unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação que ofereçam aulas em
período noturno dentro para Jovens e Adultos deverão manter em seus espaços sala de
acolhimento para os filhos menores de 08 (oito) anos dos alunos regularmente matriculados.
§ 1'- Entende-se por sala de acolhimento, paÍa efeito desta Lei, espaço de dimensões
razoáveis, refrigerado e com o devido conforto ao acolhimento de crianças, que disponha de
ofertra de brinquedos e livros recomendados à idade de um a oito anos, no qual sejam
desenvolvidas atividades de caráter lúdico, como brincadeiras, leitwa de histórias e uso de
jogos educativos, e servido jattzr balanceado e adequado à idade de seu público no decurso de
tempo do conjunto de aulas dos respectivos responsáveis.
§ 2o - A sala de acolhimento não será instalada em cômodo próximo a espaços da unidade
escolar que ofereçam riscos de quaisquer naturezas e atenderá a padrões de segurança à
permanência de seu público, obedecendo, se necessiírio, noÍnas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3'- Serão oferecidas até 20 (vinte) vagas na sala de acolhimento da unidade escolar que
ofereçatumo noturno do Programa de Educação de Jovens e Adultos.
§4o - Terão prioridade no uso da sala de acolhimento os vinte primeiros alunos inscritos na
secretaria da unidade, conforrne a disponibilidade de vagas constante do parágrafo 3".
Art.2" - A sala de acolhimento será atendida por dois educadores, servidores dos quadros da
Secretaria Municipal de Educação, responsáveis pelo acolhimento e condução dos trabalhos.
Art. 3o - Para fazer jus à permanência na sala de acolhimerto, o responsável deverá apresentar
uma única vez o original da certidão de nascimento ou do registro geral da criança e entregar
respectiva cópia na secretaria da unidade parÍI anexação ao seu proprio registro escolar.
§ 1" - O servidor responsável pela secretaria da unidade escolar, ou seu substituto eventual,
devera fazer a devida conferência do documento apresentado no ato da entrega.
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceiçâo CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
sOOl CANINDÉ-CT.
E-mait vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
+
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNIcIPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EIT' 21DE JUNHO DÉ,1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
§ 2. - O responsável pela criança deverá informar à secretaria da unidade escolar quaisquer
peculiaridades concementes à segurança desta, como alergias, restrições alimentares e demais
inforrnações médicas ou de outra natureza que julgar necessáLrias.
AÍt. 4o - A sala de acolhimento não substituirá, em hipótese alguma' a matrícula escolar da
criança, sendo entenJida, para efeito desta Lei, como medida de proteção infantil durante o
período de aulas do responsável regularmente matriculado'
Art. 50 - As crianças que fizerem uso da sala de acolhimento deverão ser entregues e somente
sairão desta por intermédio de seu responsável, aluno do Programa de Educação de Jovens e
Adultos daquela unidade escolar'
§ 1" - o aluno deverá perÍnanecer no interior da unidade, em atividade escolar, durante todo o
período em que a criança estiver na sala de acolhimento'
§ 2" - O aluno flagrado fora de atividade escolar ou que saia da unidade sem motivo justificado
com o filho ainda em atendimento na sala de acolhimento perderá automaticamente o direito à
inscrição, abrindo-se vaga para novo inscrito'
§ 3. - O aluno que incorrer naquilo contido no parágrafo 2o poderá se inscrever novamente para
vaga aberta na sala de acolhimento ao términà deleríodo mínimo de dois meses' contados a
purti. do momento da perda do direito à inscrição'
Art. 6. - A criação das saias de acolhimento obedecerá à razáo de 10% (dez por cento) ao ano a
partir da publicação desta Lei'
parágrafo único. Arazáo de criação de salas de acolhimento deverá se adequar à abertura e
fechamento de turnos noturnos do Programa de Educação de Jovens e Adultos nas unidades
escolares da Rede úunicipal de Ensinã Público no decurso de tempo referido no caput deste
artigo.
Art. 7. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário'
Aft. 8o - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal'
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
sala das sessões do Plenario vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de202l' Kkffi
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, sa{ - Imaculada c-onceição cEP' 62'700-000 FONE: (08CI 3343-
sOOl CANINDÉ.CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail'com
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNtctPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA ENN 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Yereadores,
Senhoras Yereadoras,
Os alunos matriculados em Programas de Educação de Jovens e Adultos da Prefeitura,
muitas vezes enfrentam grande dificuldade à continuidade de seus estudos quando, pais ou
mães, acham-se impossibilitados de encontrar quem cuide de seus filhos menores de idade que,
por sua condição peculiar, necessitam de atenção e cuidados em tempo integral.
Diversas matrículas e> consequentemente, oportunidades são adiadas e talvez nem tão
bem aproveitadas por conta de necessidade que pode e deve ser sanada no âmbito da
Administração Pública Municipal, que, conforme inciso VII do artigo 4' da Lei Federal no
9.394. de 20 de dezembro de 1996, aLei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deve
cuidar da "oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suâs neeessidades e disponibilidades, (...)", comando este
ratificado por aquilo contido no §2o do artigo 2a e §§ lo e 2o do artigo 37 do mesmo diploma
legal.
Assim, faz-se urgente que essa Municipalidade aja para prover equilíbrio na garantia de
acesso aos direitos de seus cidadãos. todos eles, corrigindo deficiências simples que, porém,
podem vedar grandes e melhores oportunidades. É preciso cuidar para que todos que assim o
desejam tenham acesso irrestrito à educação de qualidade, sejam quais forem as dificuldades
pessoais existentes, pois a solidez de nossa Nação passa necessariamente pelo provimento do
ensino a todos.
Peço, portanto, a meus nobres Pares a análise célere da matéria e o devido apoio a sua
aprovação. certo de que prestamos serviço de inequívoca utilidade aos munícipes que desejam
retornar ou se manter em seus esfudos.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de 2A21.
Antônio 
á&zZ
Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, Sô{ - Imaculada Conceiçáo CEP. 62.700-000 FONE: (0Sr 3343-
sOOl CANINDÉ-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom

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