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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA ENN 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEI§ON FEITOSA
PROJETO DE LBI N" 84t2021, DE 20 DE SETEMBRO D8,2021.
EMENTA: Dispõe sobre sanções adminisÍativas em face
da pessoa fisica ou jurídica que venha a se envolver em
irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados
à merenda escolar no âmbito municipal de Canindé e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica
que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Município de gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar, ficaút impedida de rcalizar novos contratos junto ao
Poder trúblico Municipal.
Parágrafo único - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também
perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal.
Art.2o - Para os efeitos previstos aa presente Lei, consideram-se como irregularidades:
I - adulteração do pÍazo de validade dos gêneros alimentícios;
II - redução da quantidade dos produtos contratados;
III - produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato;
IV - fraudes contratuais de qualquer espécie.
Art. 3o - O Conselho Municipal responúvel pelo acompanhamento da aqúsição e destinação
de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar auxiliará no cumprimento da presente
Lei, inclusive, comunicando a Câmara Municipal e o Ministério Público Estadual, quando da
ocorrência de quaisquer irregularidades.
AÍt. 4o - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
AÍt. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de202l.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S1l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (08CI 3343-
5OO1 CA}[INDÉ-CE.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
Antônio ÉÇZ GleiSon Lopes Feitosa
PODER LEGISLATIVO
cÂmam l^uNtctpAL DE cANrNpÉ
FUNDADA EII,I 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICÁTIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O projeto de lei ora apresentado tem por objetivo impedir que empresas e pessoas
fisicas envolvidos em irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados à merenda
escolar, realizem novos conffatos com a rnunicipalidade. inclusive, cassando o alvará ou
licença de funcionamento, caso tenha sede no Município.
A fraude e o desvio de recursos públicos em qualquer írea como saúde, obras, cultura,
esporte, dentre outros setores é totalmente inaceitável e merece todo o rigor da lei na punição
dos infratores, mas entendemos que o desvio de recursos destinados à alimentação das crianças
e adolescentes é uma conduta ainda mais grave e que merece agravante na punição aos
responsáveis. conforme proposto no presente projeto de lei.
No aspecto constitucional, frisa-se que o art. 30, II de nossa Carta Magna, disciplina
que o Município poderá "suplementar" a legislação infraconstitucional. Dessa forma, pode o
legislador municipal suplementar a legislação federal e estadual, desde que não a contrarie
como no caso em apreço.
Contando com o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta, desde já
agradeço.
Sala das Sessões do Pleniário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de211l
Antônio áá%Gléisoní,opés Feitosa
Vereador - PL
Largo Franciseo Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEp. 62.700-000 FOI\[E: (0gS) 3M3-
5OOl CANINDÉ-CP.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
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