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materia nº 86/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar da rede pública municipal de ensino de Canindé, e dá outras providências.
native_id657

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição distribuída às comissões Distribuida as comissões.
2021-09-24 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmam 
^ 
uNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA ENN 21DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 86/20210 DE 20 DE SETEMBRO Dn 2A21.
EMENTA: Dispõe sobre a implementação de atividades com
fins educativos para reparaÍ danos causados no ambiente escolar
da rede pública municipal de ensino de Canindé e úi outras
providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1.o - Ficam as unidades escolares da rede municipal de ensino autorizadas a executar a aplicação de
atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrit4
observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e o Regimento lnterno das escolas.
§ 1." - As atividades com fins educativos são:
I - PAE (Prática de Ação Educacional);
II - MAE (Manutenção do Ambiente Escolar).
§ 2." - As atividades com fins educativos deverão ocoffer mediante aprâtica de ações voluntrárias de
manutenção e preservação do patrimônio escolar, preservação ambiental, a reparação de danos ou a
rcalização de atividade extracurricular, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de
termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência
ao disposto no art. 1.634, do Código Civil.
§ 3o - Constitui Prática de Ação Educacional - PAE:
I - reuniões com os alunos e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões
relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer
dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
II - círculos restaurativos e de cultura da pu. espaços de resolução pacífica de conflitos de menor
potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas,
promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação
voluntiária do dano;
trI - participação em palestras, seminiários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que
possibilitem ao estudante a oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização
consciente;
IV - exposição de çartazes, folders e materiais informativos;
V - atividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como, apresentação de músicas, peças teatrais,
coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.
§ 4o - Constitui Prática de Manutenção do Ambiente Escolar - MAE:
I - reparagão de danos;
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada Conceiçâo CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CAFÍINDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
*
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm 
^ÂuNrcrPAL 
DE cANrNoÉ
FUNDADA ÉIT 21 DE JUNHO DE'1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
II - restauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar
Art. 2.o - Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrâgo causado à unidade escolar ou
aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3.o - Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infiação cometida, os
danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade
física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
A$. 4.' - 0 gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante este,ia
carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo
vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5.o - Para efeito das regrâs de benef'ícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração
da unidade escolar comunicará às autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis, quanto
aos seus deveres de acompanhar frequência e desempenho dos filhos.
Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.7 -" - Esta lei entraná em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de202l.
Yereador-PL
Largo Franciseo Xavier de Medeiros, SINI - Imaculada Coneeição CBP.62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CAIYINDÉ.CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
cÂrmnr MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA Efr 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
IUSTIFICÁTIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Yereadores,
Senhoras Vereadoras,
Considerando a onda de violência que assola os ambientes escolares, o presente projeto de lei
objetiva a prevenção e a obrigação de acompanhamento do desenvolvimento e frequência dos alunos
pelos pais, como também, as medidas educativas disciplinares para alunos que desrespeitarem regras
escolares, com condutas incompatíveis para esses ambientes.
Diante disso, o poder público não pode ficar omisso, devendo agir de maneira efetiva para a
inclusão social desses alunos, com a finalidade de formar cidadãos de bem.
As medidas disciplinares são necessárias, não como forma de penalidade, mas sim de
reeducação, pois o respeito e a disciplina precisam ser preservados no ambiente escolar, na intenção de
uma melhoria do processo de ensino/aprendizagem.
As situações de violência, criminalidade e desrespeito, encontram-se em patamar tão precário
que o Brasil numa pesquisa global da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE)" com mais de 100 rnil professores e diretores de escola do segundo ciclo do ensino
fundamental e do ensino médio (alunos de I I a 16 anos) põe o Brasil no topo de um ranking de
violência em escolas. Na enquete da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), 12,5Yo dos professores ouvidos no Brasil disseram serem vítimas de agressões verbais ou de
intimidação de alunos pelo menos uma vez por semanâ.
Trata-se do índice mais alto entre os 34 países pesquisados - a média entre eles e de 3,4oÁ.
Depois do Brasil, vem a Estônia. com I loÁ, e a Austrália com9,7aÁ. Na Coréia do Sul, na Malásia e na
Romênia, o índice ezeÍo.
Vale ressaltar que esse projeto busca se assemelhar com O Programa de Conciliação para
Prevenir a Evasão e a Violência Escolar (PROCEVE) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul, autoria do Promotor de Justiça, Sérgio Fernando Harfouche, com o objetivo de resgatar o
respeito ao direito fundamental à educação, buscar a integração social dos alunos indisciplinados, como
também, o acompanhamento dos pais no desenvolvimento social e educacional dos filhos.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do presente Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade
e técnica legislativa.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 20 de setembro de 2021.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, §/l{ - Imaculada Conceiçiio CEP. 62.700400 FONE: (08O 3343-
5OOl CANINDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom

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