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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EIIII 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr N', t0An021,DN 22 DE SETEMBRO D§,202t.
EMENTA: Cria o programa de oPrevenção
ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância'
como atividade extracurricular obrigatória
no ensino de educação infantil e
fundamental I e II na rede de ensino
municipal e particular do Município de
Canindé, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Fica criado o programa '?revenção ao Câncer de Pele
-
Sol Amigo da
Inffincia" como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e
fundamental I e II na rede de ensino municipal e particular no Município.
Art.2o - O programa criado no artigo anterior consiste na organaação de palestras ao
corpo docente da rede de ensino pública e particulaÍ para orierúação da prática de
exposição solar na infância e adolesçência.
Parágrafo Único - A orientação para a exposição solar é uma ferramenta paru a
prevenção do câncer de pele na vida adulta.
Art. 3o - As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da çlasse
médica de Dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira
e profissionais da rárea devidamente regiskados no Conselho Regional de Medicina
como especialistas.
Art. 4" - Esta lei tem por finalidade:
I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;
II - capacitar profissionais da ârea da educação para educar as crianças à exposição
solar de maneira correta,
III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença;
IV - promovsr a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da
prittica à exposição solar.
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceiçáo CEP. 62.70&'{X}0 FONE: (085) 3343-
sool cAr{r{DÉ-cu,.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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PODER LEGISLATIVO
cÂmlnA MUNtctPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EI{i 21 DE JUNHO DÊ 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
4fi. 5o - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela
supervisão e coordenação do programa.
Parágrafo único - As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe
médica representativa da írea da dermatologia, registradas ofrcialmente na Associação
Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.
Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7" - A aplicação desta lei deverá ser implementada completamente no ano letivo
subsequente a sua regulamentação.
Art. 8o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 22 de setembro de
202t.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada C-onceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cAl[INDÉ-Cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
ffiffi
PODER LEGISLATIVO
cÂmlnA MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EII'I 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JU,STTFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
De acordo corn a Sociedade Americana de Câncer (American Cancer
Society), a incidência (surgimento de novos casos) anual de câncer de pele nos EUA é
estimada em exceder I milhão de casos ao ano, sendo que no ano de 2010 estirnou-se a
ocorrência de 68.130 casos de melanoma cutâneo com cerca de 8.700 óbitos devido a
este tumor, concorrendo para em torno de 4o/o dos cânceres da pele.
Em 2010 estimou-se que o câncer de pele do tipo não melanoma foi o mais
incidente na população brasileira (114 mil casos novos), seguido pelos tumores da
próstata (52 mil), mama feminina (49 mil), cólon e reto (28 mil), pulmão (28 mil),
estômago (21 mil) e colo do útero (18 mil).
O melanoma cutâneo se não diagnosticado e precocemente tratado leva a
morte, tal como pode fazê-lo outros cânceres de pele eln iltenor magnitude.
A exposição solar inadequada na infância constitui o semear da doença da
pele na vida adulta e na terceira idade, quer desde as alterações estéticas relacionadas
ao envelhecimento precoce da pele, ató aos seus efeitos mais graves e com risco de
morte como os cânceres da pele"
O presente projeto visa aicançar a educação em exposição solar para crianças
em idade escolar, especialmente no ensino de educação infantil e fundamental, a fim de
orientá-las sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudáveis de
proteção solar no dia a dia, nos períodos de feriados e férias escolares (recreativos).
É com esse espírito que se propõe o presente projeto que certamente
merecerá a aprovação pelos Nobres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 22 de setembro de
2021.
.{ntônio áÕPz Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀl - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FOÀ[E: (0SS) 3343-
5OO1 CAIYINDÉ-CT.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
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