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materia nº 102/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre a garantia de continuidade no fornecimento de remédio para epilepsia no âmbito do Municipal, e dá outras providências.
native_id672

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição distribuída às comissões Distribuida as comissões.
2021-09-24 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmlna MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EII'I 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr N', tA2/2021, DE 22DE SETEMBRO DE 2t21.
EMENTA: Dispõe sobre a gararrtia de continuidade no
fomecimento de remédio para epilepsi4 no âmbito do
Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 10 - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantirá a
continuidade ao fomecimento de remédio para epilepsia, no âmbito Municipal, devendo atuar:
I - para efetuar a marcação das consultas. sempre com prazo suficiente visando não obstruir a
entrega dos medicamentos aos pacientes;
II - para efetuar e manter atualizado um cadastro dos pacientes, para que, nos caso de
impossibilidade de atendimento em consulta, se garanta a entrega de medicação aos pacientes
crônicos.
Parágrafo único - O cadastro referido no inciso II deste artigo deverá corúer no mínimo nome,
endereço, CID, informaçôes sobre a medicação utilizada e medicamentos compatíveis.
Art.2" - Quando ocoÍreÍ falta de medicamento para epilepsia, específico ou genérico, nos
dispensários públicos, o Município fica obrigado ao ressarcimento dos valores despendidos
pelo beneficirário com a aquisição dos medicamentos.
Art. 3o - Às pessoas portadoras de epilepsia, fica assegurada assistência integral em toda a rede
pública Municipal de Saúde.
Art. 4o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo miáximo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ArL 5o - As despesas decorrentes da execugão desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Pleniário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos22 de setembro de2021.
Feitosa
Yereador - PL
Largo Franeisco Xavier de Medeiros, Sl§{ - Imaculada Conceiçâo CEP" 62.700-000 FONE: (08O 3343-
5OOl CÀNINDÉ-CU.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmau MUNIctPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
0 presente Projeto de Lei pretende adequar a legislação de forma a garantír a
entrega dos remédios especíÍicos ou genéricos para epilepsia aos pacientes crônicos.
A epilepsia é uma doença recorrente que obriga ao portador o uso inintemrpto de
remédios com a função de evitar crises convulsivas e que podem fazer com que o paciente se
contunda, às vezes, de forma grave, sendo certo que é imperioso o uso frequente dos remédios.
Atualmente os pacientes atendidos pela rede pública são submetidos a constantes
períodos de ausência do remédio, provocada tanto pela falta destes, nos dispensários, quanto,
pela demora na marcação de consultas com o médico neurologista.
O medicamento não é de custo elevado, no entanto é necessária a apresentação e
retenção da receita nas farmácias, por ser de uso controlado. Assim a propositura propõe a
regulamentação do uso do medicamento de maneira a obrigar que a rede Municipal garanta a
harmonia na entrega do remédio, e nos casos de falta do medicamento que o Estacio seja
obrigado a ressarcir a compra na rede particular.
Com efeito, se verifica que, no corpo da propositura está prescrito que o Município
efetive um cadastro dos pacientes crônicos, para que, nos casos de impossibilidade de
marcação da consulta supra referida o medicamento seja entregue aos casos crônicos, evitando￾se os malefícios do uso descontinuado.
Destarte, peço o apoio para a sua aprovação junto aos nobres integrantes deste
Parlarnento Municipal.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aas22 de setembro de202l
«,i"k*.« Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/1\[ * Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FOhIE: (0SS) 3343-
SOOI CA}ffTIDE.CE.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmail.com

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