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cÂmam À uNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DÉ,1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr N'104/2021, DE 22DE StrTEMBRO DE zAX.
EMENTA: Estabelece diretrizes para a Política
Municipal de Educação Alimentar Escolar e
Combate à Obesidade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - O Poder Público Municipal, quando da formulaçáo e rcalização da Política Municipal
de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei,
como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias paÍa garantr o direito à
seguÍânça alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infânci4 as
crianças, os adolescentes, e suÍrs famílias.
Art.2o - São diretrizes da Política Mrmicipal de Educação Alimentar e Combate a Obesidade:
I - a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada;
II - acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos
"in natura";
ru - à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e
respeitando a faixa etária
IV - o forlalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
V - o apoio à agricultura, especialmente de natrreza associativa e agricultura familiar;
VI - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade, civil.
Art. 3o - As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre
alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os diferentes
níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades
desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidadeArt. 4o - A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e
Combate à Obesidade terá como objetivos:
I - estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com
medição de peso, altura e circunferência abdominal;
Il - estimular apráúicade atividades físicas;
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III - incentivar o consumo de alirnentos naturais, aumentar a oferta de frutas e hortaliças, e a
redução do consumo de sal;
IV- desenvolver oficinas de culiniária nas escolas, incluindo, quando possível, os familiares;
V - incorporar o terna "Alimentação Saudável" no projeto político pedagógico das escolas de
educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no
cotidiano das atividades escolares;
VI - estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a étgra,
buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais;
VIl - promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e
saudável;
VIII - criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de
atualizaçáo que envolva o tema alimentação saudável.
Parágrafo único - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas
as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e
materiais paÍa a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de
convénios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 5o - O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:
I - criação do Programa Educação Alimentar Escolar;
II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços voltados
às necessidades e características da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate à
Obçsidade em instituiçôes de educação infantil e basica;
Parágrafo único - O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, previsto
no inciso I deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um
ano contado da publicação desta lei.
Art. 6o - 0 foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei
deverá ser a ação preventiva e o combate à:
I - obesidade;
II - sobrepeso;
ll} - hipertensão arterial;
IV - diabetes tipo II;
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V - hipercolesterolemia;
VI - aumento do triglicérides;
VII - desenvolvimento de câncer;
VIII - problemas cardíacos;
iX - doenças crônicas não tratrsmissíveis;
X - irnobilidade humana;
XI - instúilidade emocional e nas relações sociais;
XII - exclusão social;
XIII - mortalidade.
Art. 7o - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a sua publicaçáo.
Art. 8o - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenririo Vereador Raimundo Jacinto Alves, aas 22 de setembro de 2021
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Feitosa
Vereador - PL
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Yereadoras,
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir diretrizes para uma ação púbiica
de educação alimentar escolar com enfoque na diminuição da obesidade na primeira inüncia e
entre crianças e adolescentes, reflexos da mudança de estilo de vida e dos maus hábitos
alimentares adotados nas grandes cidades.
A Constituição Federal prevê no art. 227 que "E dever da família, da sociedade e do
Estado assegurff à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalizaçáo, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência. crueldade e opressão" (grifos
nossos).
Assim, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas, obietivos, norrnas e princípios
para a implementação de políticas públicas de proteção integral a todas as crianças, sem
restrição, reconhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis. A formulação de uma
Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade Infantil é uma
questão de saúde pública. A proteção à inffincia, o incentivo a educação, a prevenção da saúde,
e a alimentação saudável são as principais ações de desenvolvimento integral da pessoa na fase
adulta.
Em tempos em que os principais meios de diversão de crianças e adolescentes são o
computador, o celular e o videogame, um problema cresce de forma cada vez mais rápida: a
obesidade infantil.
A obesidade infantil transformou-se num problema sério de saúde, numa epidemia que
se alastra e já atinge parte expressiva da população nessa faixa etaria. As crianças em geral
gaúam peso com facilidade devido a fatores tais como: hábitos alimentares errados, genética,
estilo de vida, sedentarismo, distúrbios psicológicos, problemas familiares e outros. Em um
recente estudo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) detectou índices preocupantes: 155
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milhões de jovens apresentam excesso de peso em todo o mundo, ou seja: uma em cada dez
crianças é obesa.
Só no Brasil, obesidade cresceu aproximadamente 24A% nos úitimos 20 anos. De
acordo corn a Sociedade Brasileira de Endocrinologia .e Metabologia, o país apresenta 6,7
milhões de crianças com problemas de obesidade. Segundo dados da Sociedade Brasileira de
Pediatria. nos últimos 30 anos o índice de crianças obesas passou de 3o/o paru l5o/o no país.
Neste contexto é a intenção prover a referida educação alimentar a partir da escola e da
comunidade, aproveitando-se deste ambiente para adoção de novos hábitos alimentares.
Atualrnente, a obesidade mata mais do que a fome no mundo. Segundo relatório da
Organizaçáo Mundial de Saúde (OMS), a obesidade é um reflexo das modificações no estilo
de vida e dos hábitos alimentares como o aumento da ingestão de alimentos com alto teor cle
gorciura, sódio e açucar, industrializados, fast-food e um baixo consumo de frutas, hortaliças,
cereais "in natura", aliado a isso, o sedentarismo acaba por iniciar o ciclo de possíveis
complicações que o obeso poderá sofrer.
Recentemente, o Ministerio da Saúde divulgou o índice de sobrepeso e obesidade dos
brasileiros, que aumentou significativamente nos últimos quatro anos. Segundo IBGE, 34%
das crianças de 5 a 9 anos encontram-se com sobrepeso, e 160Á desta faixa etâtia apresentamse com obesidade. Já os adolescentes entre 10 e 19 anos, 20oÁ têm sobrepeso e 60á são obesos.
Entre os adultos. 50oÁ apresentam sobrepeso e 15 oÁ estão obesos, ou seja, o excesso de peso
atinge metade da população adulta.
É de extrema importância ter uma alimentação saudável, completa, variada e agradável
ao paladar para a promoção da saúde, principalmente, paÍa os jovens em fase de
desenvolvimento, e para a prevenção e o controle de doenças crônicas não transmissíveis, que
tem aumentado significativamente. É necessário ressalvarmos a importância de u-Tru
_. /t
alimentação balanceada e saudável na primeira infância YO controle do sobrepeso e da obesidade infantil começa em casa, com refeições
balancea,Jas, incentivo à atividade Íisica e mudança dos hábitos alimentares de toda a família'
Crianças acima do peso e obesas estão propensas a desenvolver doenças secundárias como
diabetes e doenças cardiovasculares quando jovens, e unda, tomarem-se obesos na fase adulta.
O coúecimento, as atitudes, os comportamentos e as habilidades desenvolvidas por meio de
aulas, informações no ambiente escolar, voltadas para a conscientização de hábitos alimentares
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saudáveis trará melhor qualidade de vida, capacitará crianças e jovens para fazercm escolhas
corretas sobre compoftamentos que promovam a saúde do indivíduo, família e comunidade.
Assim, cabe ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da Uniâo e do
Estado. programas de educação infantil e de ensino fundamental, de proteção e defesa da saúde
e dar prioridade absolutapara o desenvolvimento na infância.
Temos como objetivo fortalecer o compromisso da sociedade, família e educadores
com as nossas crianças, mobilizando todos para a educação alimentar é o combate à obesidade
infantil.
É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade
de uma abordagem integrada e articulada entre a família, a escola e o Município, buscando
alianças e parcerias, na efetivação dos direitos da criança.
Desse modo, rogo aos nobres pares a apreciação desta propositura corn o objetivo de
seu aperÍbiçoamento e aprovação.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 22 de setembro de 2021 .
Antônio á-Ç72 Gleison Lopes Feitosa
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