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materia nº 106/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaRegulamenta a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação, em relação ao estoque de medicamentos de distribuição gratuita pelo Município, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição distribuída às comissões Distribuida as comissões.
2021-09-24 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmau 
^ 
uNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA É$' 21 DE JUNHO DÉ 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" 106/2021, DE 22D8, SETEMBRO DE 202I.
EMENTA: Regulamenta a Lei Federal no
12.527, de 18 de novembro de 201 1. que dispõe
sobre o acesso à infor:rnação, em relação ao
estoque de medicamentos de distribuição
gratuita pelo Município, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETÀ:
Art. 1o - As informações relativas à disponibilidade. quantidade, tipo e indicação de
medicamentos de distribuição obrigatória gratuita pelo Executivo Municipal serão
disponibilizadas na rede internacional de computadores - Internet, com atualizaçáo em tempo
real.
{rt. 2o - As informações serão disponibilizadas de forma a permitir que o usuário busque por
tipo de medicamento, composição, intlicação de uso, quantidade em estoque e o centro de
distribuição onde se encontrem disponíveis.
Parágrafo único - O resultado de pesquisa deverá apontar igualmente se o medicamento
buscado encontra-se na validade para consumo.
Art. 3' - O Poder Público deverá disponibilizar as informações, ainda que parcialmente. no
prazo de 6 (seis) meses. contados da publicação da presente Lei, e de forma completa no prazo
de 12 (doze) meses.
4fi. 4o - A presente Lei será regrúamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
4fi. 5o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentári as próprias, supl ementadas se necessario.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Pleniário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos22 de setembro de202l.
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 F'ONE: (085} 3343-
5OO'" CANINDÉ-CT.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
á-4;A' Aítônio Gleison Lopes Feitosa￾Yereador - PL
PODER LEGISLATIVO
cÂmann À uNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Yereadores,
Senhoras Vereadoras,
Eni qualquer empresa, a gestão de estoques é um aspecto de grande imporlância para a
administração, tanto pública como privada, em farmácias hospitalares ou comuns.
No Brasil, o estoque de medicamentos é responsável por 5 a 2AoÁ do orçamento dos
hospitais, e um bom gerenciamento desses recursos é imprescindível para diniinuir falhas,
reduzir custos e garantir o amlazenamento dos medicamentos necessários para os pacientes.
No entanto. ainda que haja um controle de estoque de medicamentos no Município, este
não é de coúecimento público, e, portanto, toda a informação é utilizada unicamente para
efeito de balanço e despesas.
Esse fato milita em destàvor da população quando um munícipe necessita de medicação
que se encontra esgotada.
O acesso à informação pública é uma garantia constitucional, prevista no inc. XXXIII
do art. 5o. e regulamentada pela Lei n" 12.527, de 18 de novembro de 20i 1, cujo art. 3o prevê:
Art. 3' - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a üssegurar o direiÍo
.íundamental de acesso à iníormação e devem ser executados em conformidade com os
princ[pios b{tsicos da administração pública e com as seguinles diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il - divulgação de informações de interesse público, independenlemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizado,s pela tecnologia da informação;
IV -fomenÍo ao desenvolvimento da culttra de transparência na administração pública:
V - desenvolvimento clo controle social da administração pública, (grifamos.)
Hoje há um rol de medicamentos de fomecimento obrigatório pela Administração
Municipal, sem que o cidadão conheça sua aplicação e disponibilidade, e principalmente a
disponibilidade nas farmácias públicas municipais, o que enseja viagens desnecessárias e uma
grande perda de tempo para munícipes e para os funcionários da Administração Pública.
A dilulgação das informações constantes da iniciativa parlamentar vem se harmonizar
com o disposto nas norrnas citaclas, assim como com os princípios de publicidade e
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ-CN.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
+
PODER LEGISLATIVO
cÂmam MUNtctPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA ÊIú 21 DE JUNHO DÊ 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
participação popular na administração pública, que muito tem a contribuir, ou ao menos se
organizar para otimizar o serviço público.
Pelos motivos acima apresentados espeÍamos contar com o voto favorável dos nobres
pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 22 de setembro de 2021.
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada C-onceição CEP. 62.70G000 FONE: {085) 3343-
sOOl CANINDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com

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