br-locleg corpus explorer

← Canindé (CE)

materia nº 107/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS do Município informar sobre o direito de parturientes a acompanhante, e dá outras providências.
native_id677

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição distribuída às comissões Distribuida as comissões.
2021-09-24 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcIPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIUI 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' l01l2A2l,DB,22 DE SETEMBRO DE202l.
EM§NTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
de hospitais públicos e privados
conveniados ao Sistema Único de Saúde -
SUS do Município informarem sobre o
direito de parturientes a acompanhante, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde,
localizados no âmbito Municipal, deverão aÍixar e manter placa destinada a informar ao
cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: "E
DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO
TRABALHO DE PARTO, DURANTE O PARTO E POS.PARTO IMEDIATO,
DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS
REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR''.
Parágrafo único - Os dizeres previstos no caput deverão ser grafados em fonte legível e
em tamanho e local de Íiícil visualização.
Art. 2" - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação.
Art. 3o'As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessiário.
Art. .4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 22 de setembro de
202r.
Gleison 
4%
Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiroso §N - Imaculada Conceição CEP. ó2.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CAFíIFIDÉ.CU.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmanA MUNtctpAL DE cANrNoÉ
FUNDADA ÉV' 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATII/A
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Yereadoras,
A presente propositura pretende garantir o acesso da população em geral à
informação de que parturientes e gestantes têm direito a um acompanhante durante o
trabalho de parto, no parto propriamente dito, e no pós-parto imediato.
Esse direito foi garantido pela Lei Federal no 11.108, de 07 de abril de 2005,
porém é desconhecido para grande parte da população, e ainda não é curnprido pelos
estabelecimentos de saúde.
De fundarnental importância assim a aprovação da presente propositura, uma
vez que vká a se harmonizar çom as normas que regem a materia. trazendo consistência
a essa medida.
Por todo o exposto e tendo em vista a necessidade de se homog eneizar a
apresentação dessa informação, contamos com o voto favorável dos nobres pares- no
sentido de se aprovar a presente medida.
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 22 de setembro de
2A2t.
Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, §/l{- Imaculada C-onceição CEp. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
5OO1 CANIFIDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com

open original →