lr
I
i
I PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MuNrcrPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DÉ,1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr N'110/2021, DE 22D§, SETEMBRO DE 2421.
EMENTA: Dispõe sobre as ações de
Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da
depressão Pós-parto na Rede Pública de Saúde
de Canindé e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Ficam reguladas na rede pública de saúde as ações de diagnóstico e tratamento da
depressão pós-par1o.
§ 1o Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor
da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
§ 2o Depressão pós-parlo é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos
primeiros seis meses após o parto.
AÍt. 2o - Estas ações deverão dar atendimento às gestantes atendidas no âmbito do Município,
tendo ocorrido o parto em unidade pública de saúde, inclusive em unidade mantida por
entidade filantrópica que receba verbas do Município.
Art. 3o - São objetivos desta lei:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu
aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do descoúecimento
do Íato de ser portadora da depressão pós-parto;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pósparto;
VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto as unidades
de saúde municipais quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VII - abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as
informações a respeito da doença.
Largo Franeisco Xavier de Medeiroso S/1.{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (08§) 3343-
5OO1 CAI\üFIDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
4-
PODER LEGISLATIVO
cÂmanA MUNtctPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EITI 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Afi. 4o - Para a realizaçáo das ações de que trata esta lei, o Poder Executivo deverá
regulamentá-la podendo ser realizados convênios com a iniciativa privada. conforme as
necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5o - Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município, a "Semana de
Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto".
Parâgrafo único - A Semana a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser comemorada
anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Intemacional de Ação pela
Saúde da Mulher.
Art. 6' - Farão parte da Semana de que trata o ar1. 5o, seminarios. aulas, palestras, panfletos,
cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos
estabelecidos por esta lei, tornando-a efetiva na saúde pública.
AÍt. 7o - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8o - O Executivo regulamenÍará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 9o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos22 de setembro de202l.
Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FOIIIE: (085) 3343-
5OO1 CAI\IINDÉ.CN.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
I
i
PODER LEGISLATIVO
cÂmlRl MuNlclPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EIIII 2{ DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTTFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A depressão pós-parto está se tomando cada vez mais comum entre as rnulheres que
acabaram de dar à luz. Infelizmente, o Ministério cla Saúde não tem estimativas sobre a
doença, mas trabalha com dados da organização Mundial de saúde (oMS): entre 600Á e 80%
das mulheres apresentam alterações emocionais após o parto'
Pensando nessas mulheres, venho apresentar este projeto de lei buscando regular ação
de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes pública r1e saúde' a proposição do
parlamentar busca diminuir o sofrimento na gestação da mulher que sofre mudanças fisica'
emocional e hormonal e estas costumam resultar em alegria' ÍtisÍezaansiedade e até medo'
Para muitas mulheres, eSSeS sentimentos são passageiros, mas quando não cessam
rapidamente ou se agfavam podem levar à depressão pós-parto' uma condição séria que
acomete 15% das novas mães e, por isso, requel tratamento médico imediato' sendo
comprovarlo por estatísticas que essa grave doença vem aumerúado com os costumes do novo
mundo.
Caberessaltar,quepordesconhecimentoemgrandepartedoscasos,asmãesque
apresentam depressão pos-parto são tratadas como pessoas mimadas' temperamentais'
imaturas, mal acostumadas, agravando ainda mais o quadro que poderia ser de fácil resolução'
OpsiquiatraJoeiRennóJúnior,dolnstitutodepsiquiatriadaUSPdefendequeamaioriados
transtornos resuitante da depressão pos-parto pode ser revertida com psicoterapia ou técnicas
de relaxamento.
Os principais sintomas dessa doença são o choro incontrolável' a perda de memória' a
apatia, a falta de interesse pelo bebê, irritação, insônia, sentimento de culpa' medo de machucar
a criança ou Se machucar, fadiga, tristeza constante, confusão' Íalta de concentração' faita de
desejo sexual e distúrbios do sono ou do apetite' Um dado alarmarÚe da doença é que pode
levar a mãe a tentar o suicídio , senão açabarmatando o próprio filho ou até decepá-lo'
o Município tem a responsabiiidade sociai de programar ações' cle acordo com o artigo
5" e 1g6 da carta da República não apenas paÍa proteger a saúde das gestantes e mães' mas
Largo Francisco Xavier de Medeiros't^roàIâT§*.Ír?ii§ição cEP' 62'700-000 FONE: (08s) 3343-
E-mail : vereadorgleisonfeitosa@gmail'com
PODER LEGISLATIVO
cÂmann lt uNroPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA Ei'I 2í DE JUNHO DE 1847
GAB!NETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
principalmente porque, aa fazê-lo, protegerá as crianças, que não teriam como se defender de
uma situação em que a doente não pode responder por seus atos.
A proteção à saúde e à vicla da criança é assegurada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), que em seu art. 7o prevê: "a cdança e o adolescente têm o direito à
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
Dessa fonna. a minha proposta busca instituir uma ação efetiva para atender as
gestantes e mães em todas as suas dúvidas, alóm de encaminhá-las para um tratamento
específico sempre que necessário, assim contamos com o apoio dos nossos pares e também
com a implementação deste projeto pelo Executivo, garantindo assim o desenvolvimento do
nosso Município.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
22 de setembro de2021.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, §/l{ - Imaculada Coneeiçilo CEP.62.70A-000 FONE: (08O 3343-
5OO1 CAI{INDÉ.CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
Sala das Sessões do Pleniário Vereador Raimundo Jacinto Alves,