PODER LEGISLATIVO
cÂmann rúuNroPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EIú 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr N' 111/2021, DE 22 DE SETEMBRO DE 2421.
EMENTA: Cria o Programa especial de
Prevenção, Controle e Orientação à Hepatite
"C" Íro Município de Canindç e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Fica criado o Programa Especial de Prevenção, Controle e Orientação à
Hepatite "C" no município de Canindé, com o objetivo de divulgar, esclarecer,
informar e criar mecanismos de controle da doença e acompanhamento dos casos.
§ 1" - Compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde,
desenvolver o programa de que trata a presente lei, em seus aspectos técnico e sanitiário.
§ 2o - Torna-se compulsória a notiÍicação à Secretaria Municipal de Saúde dos casos
diagnosticados de Hepatite "C" pelos médicos que atuam no Município.
Art. 2 - A Prefeitura Municipal, através da Sçcretaria Municipal de Saúde, fica
obrigada arealizar, anualmente, campanha de esclarecimento sobre a Hepatite "C".
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal de
Saúde, fica autorizada a realizar convênios com outros órgãos e Secretaria de Saude
Estadual, com o objetivo de desenvolver o programa de combate a Hepatite "C".
Art. 3.o - As despesas decorrentes da execução desta Lei çorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias.
Art. 4o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contriário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 22 de setembro de
2021.
Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavisr de Medeiros, Sll.{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085} 3343-
5OO1 CA§IINDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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cÂmnnA MuNlctPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA Éfi 21 DE JUNHO DÉ, 1847
GABTNETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A hepatite C é uma doença infecciosa causada pelo vírus da hepatite C (VHC) e
que afeta" sobretudo o fígado. A infecção é muitas vezes assintomática, embora a
infecção crónica possa levar à fibrose do figado e por Íirn à cirrose. que normalmente
só se manifesta passados vários anos. Em alguns casos, os indivíduos com cirrose
contraem InsuÍiciência hepática ou cancro do figado, podendo haver ainda
cornplicações que representam risco imediato de vida, como varizes esofágicas ou
gástricas.
O contágio com VHC é Í-eito através de contato sanguíneo, associado, sobretudo
ao Lrso de seringas, material médico mal esterilizado e transfusões sanguíneas. Estimase que em todo o mundo sejam afetaclas pela hepatite C 130 a 17A milhões de pessoas.
A existência da hepatite C foi proposta durante a década de 1970 e demonstrada em
1989. A doença afeta apenas o ser humano e os chimpanzés.
O vírus peffnanece no figado em cerca de 85% dos casos de infecção. Esta
infecção crónica pode ser tratada com medicação: a terapia convencional consiste numa
combinação de peginterferona e ribavirina, os quais podem ser complementados com
boceprevir ou telaprevir em determinados casos. A taxa de sucesso do tratamento situase entre os 50 e 80%. Os indivíduos que desenvolvam cirrose ou cancro do figado
podem vir a necessitar de um transplante de figado. A hepatite C é a principal causa de
transplantes de figado, embora o vírus normalmente se volte a manifestar mesmo
depois do transplante. Não existe ainda uma vaçin a efrcazcontra a doença. + "L
O vírus da hepatite C (VHC) é um Vírus ARN de senso positivo, de reduzida
dimensão, de estirpe única e encapsulado. E, um membro do género hepacivírus da
família Flaviviridae. Existem sete principais genótipos de VHC, ordenados de um a
sete. Nos Estados Llnidos, cerca de 70oÁ dos casos têm origem no genótipo 1,20o/o no
Largo Francisco Xavier de Medeiroso §Àl - Imaeulada Conceiçâo CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cANrlU)É-Cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.eom
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FUNDADA EII'I 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
genótipo 2, sendo atribuído a çada genótipo restante cerca de loÁ dos casos. O genótipo
I e iguahnente o rnais comum na América do Sul e na Europa.
O tratamento VHC induz infecção crônica em 50% a 80Yo dos indivíduos
infectados. Entre estes, a taxa de sucesso do tratamento é de 40o/o a 80o/o. Em casos
raros, a infecção pode desaparecer sem qualquer tratamento. Os portadores de hepatite
C crónica são aconselhados a evitar bebidas alcoólicas e medicarnentos que apresentern
toxicidade para o figado, para além de ser recomendada a vacinação contra a hepatite
A e hepatite B. Para aqueles que têm cirrose, recomenda-se também a vigilância do
hepatocarcinoma através de ecografi a.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativ a, rra
certeza de eue, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na
devida forma resimental.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 22 de setembro de
2021.
tônio Gleison Lopes X'eitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/r{- Imaculada C_onceição CEP. 62.700-000 rONE: (0gg 33a3-
5OO1 CANII\ÍDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com