à CANINDÉ
? Governo Diferente
PROJETO DE LEI Nº 120/2021, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
A MUNICIPAL DE CANSNDÉ — EMENTA: Reestrutura o Regime Próprio de
k / Previdência Social - RPPS do Município de
Canindé/CE na Lei Municipal nº 1.918/2006,
de 26 de janeiro de 2006, bem como e dá
outras providências.
inatura do Rec
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO
PEDROSA XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a
apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal.
Art. 1º. A lei Municipal nº 1.918, de 26 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a
seguinte redação:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canindé
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 2º [...]
I - garantir meios de subsistência nos casos de aposentadoria por incapacidade
permanente ao trabalho, idade avançada para os participantes e morte para os
beneficiários.
II - proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º [...]
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$ 4º Considera-se união estável entre conviventes como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separem.
[...]
CAPÍTULO III
Do Custeio
Seção
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 12. [...]
I - caberá ao Instituto de Previdência do Município de Canindé mencionado no caput a
gestão dos recursos a ele vinculados.
Il - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes da Administração Direta e Indireta, suas
Autarquias e Fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre sua remuneração
de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes da Administração Direta e Indireta, suas
Autarquias e Fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a
parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere
o valor de três salários mínimos.
IV - o produto, da arrecadação da contribuição do Município, compreendendo os órgãos
e unidades administrativas da Prefeitura, a Câmara Municipal,
Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14% (quatorze por cento), acrescida da
eventual alíquota suplementar definida pelo cálculo atuarial anual, sobre a totalidade da
remuneração do servidor, a ser definida através de legislação própria.
Art. 13. [...]
$ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do RPPSC.
E] 1
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$ 7º Caso não haja déficit atuarial, sem considerar a implementação de segregação de
massa ou a previsão do plano de custeio suplementar patronal, a base de incidência que
haverá a contribuição do aposentado e pensionista será acima do teto do Regime Geral
de Previdência Social.
8 8º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o
valor total do benefício, antes da divisão em cotas, respeitado a faixa de incidência de
que trata o art. 12, inc. II.
$ 9º O valor do salário mínimo será corrigido conforme determinação em legislação
federal.
$ 10 - Entende-se a totalidade da remuneração como sendo a remuneração bruta do
servidor e a remuneração de contribuição como o definido no artigo 14.
Seção II
Das Remuneração de Contribuição das Contribuições
Art. 14. Cabe às entidades mencionadas no item V do artigo 12 desta Lei, a
responsabilidade pelo desconto e recolhimento da contribuição de seus servidores na
folha de pagamento e, ainda, do repasse, juntamente com sua obrigação, até o último dia
útil do mês subsequente à competência do desconto.
LJ
$ 2º Revogado.
[.]
8 5º Revogado.
$ 6º Revogado.
Art. 15. Revogado.
Art. 16. [...]
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, será
encaminhado ao órgão competente, conforme estabelecido na legislação vigente.
L.] Ro
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Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata
o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio
do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 12.
[.]
Art. 20. O não repasse das contribuições patronais e servidor destinadas ao RPPSC no
prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros de mora de 0,50% (zero vírgula cinquenta por
cento) ao mês, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Fica vedado o parcelamento da contribuição do segurado, salvo nos
casos excepcionais, conforme legislação vigente.
L..]
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Seção 1
Da Composição dos Conselhos
Art. 22. Ficam instituídos o Conselho Deliberativo Municipal de Previdência -
CONDEPREV, o Conselho Fiscal Municipal de Previdência - CONFIPREV, órgãos de
deliberação colegiada, com mandato de dois anos, admitidos uma única recondução,
compostos da seguinte forma:
I- Compõe o Conselho Deliberativo Municipal de Previdência - CONDEPREV:
a) Um presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) Dois representantes do Poder Executivo, escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
c) Dois representantes do Poder Legislativo, escolhidos pelo Presidente da Câmara;
d) Dois representantes dos servidores ativos, escolhidos pelo Sindicato de Classe da
Categoria; e,
e) Um representante dos inativos e pensionistas, escolhido pelo Sindicato de Classe
da Categoria.
Il - Compõe o Conselho Fiscal Municipal de Previdência - CONFIPREV:
a) Um representante dos servidores ativos do Município, escolhido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição « Canindé-Ceará A
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b) Um representante da Câmara Municipal, dentre seus membros e servidores,
escolhido pelo seu Presidente; e
c) Um representante dos servidores inativos do Município, escolhido pelo Sindicato
de Classe da Categoria.
81º [...]
8 2º Revogado.
83º[.]
$ 4º Os membros dos Conselhos não perceberão remuneração a qualquer título pelo
exercício deste mister, sendo considerados os serviços como de alta relevância para o
Município.
$ 5º Os requisitos mínimos exigidos a serem observados para nomeação ou
permanência dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do RPPSC, devem
atender aos parâmetros previstos na legislação vigente.
Seção II
Do Funcionamento dos Conselhos
Art. 23. Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a maioria de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único - As reuniões do que tratar os conselhos, serão lavradas atas em livro
próprio.
Art. 24. As decisões dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão tomadas por maioria,
exigido o quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do quadro de seus
membros.
L..]
Seção III
Da Competência dos Conselhos
Art. 26. Competem aos Conselhos mencionados no artigo anterior, respectivamente:
I- ao Conselho Deliberativo Municipal de Previdência - CONDEPREV: (Va
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a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
b) Acompanhar a gestão administrativa e operacional do RPPSC do Município de
Canindé;
c) Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPSC;
d) Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município e de procedimentos internos do RPPSC;
e) Acompanhar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo RPPSC;
f) Adotar providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de
gestão, que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades do RPPSC
do Município de Canindé;
g) Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
RPPSC;
h) Acompanhar o parcelamento de débitos dos Poderes Executivo e Legislativo
originário de contribuições sociais para com o RPPSC do Município de Canindé; e
i) Desempenhar outras funções que digam respeito à proteção do sistema e dos
recursos previdenciários, no que for pertinente à sua esfera de atuação.
Il - ao Conselho Fiscal Municipal de Previdência - CONFIPREV:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
b) Acompanhar e avaliar a gestão financeira e econômica do RPPSC do Município de
Canindé;
c) Acompanhar a execução orçamentária do RPPSC do município de Canindé;
d) Dirimir eventual divergência entre as ações da Presidência e do Comitê de
Investimentos;
e) Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas do Estado; e
f) Desempenhar outras funções que digam respeito à proteção do sistema e dos
recursos previdenciários, no que for pertinente à sua esfera de atuação.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O RPPSC administrará os seguintes benefícios:
I- Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Revogado;
d) Revogado;
e) Revogado;
f) Revogado;
g) Revogado;
h) Aposentadoria voluntária; Ná
i) Aposentadoria especial.
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II - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte; e.
b) Revogado.
Seção I
Da Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho
Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao
segurado, no cargo que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o
benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.
$ 1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho,
doença profissional e doença de trabalho, hipóteses em que os proventos serão
integrais, observando, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.
$ 2º Revogado.
$ 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
[...]
8 6º Revogado.
8 7º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial
do órgão competente.
t
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* CNPJ: 07.963.259/0001-87 e CEP 62700-000 e (85) 3343.0675
$ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria decorrente de doença mental somente
será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela,
ainda que provisório.
$ 9º O aposentado que voltar a exercer a atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 55, não podendo ser inferiores ao salário mínimo.
Parágrafo único. Revogado.
$ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para
nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.
$ 2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a 1/35 (um trinta e
cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de
contribuição previdência.
$ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do Setor de
Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75
(setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo,
nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (V
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III - Revogado.
Seção IV
Das Aposentadorias Especiais
Art. 30-A. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitados:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos de cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria.
$ 1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins
previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o
exercício das funções de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Supervisor de
Ensino e Técnico em Assuntos Educacionais.
$ 2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de
ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este
artigo.
Art. 30-B. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05
(cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
1- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
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HI - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo
de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante
igual período.
$ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput” considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
8 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização
de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos
termos do regulamento.
$ 3º Se o servidor, após a filiação ao RPPSC, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu
atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos
do regulamento.
Art. 30-C. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
1- 60 (sessenta) anos de idade;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria.
Q.
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$ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado
nos termos do regulamento.
$ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a
conversão de tempo especial em comum.
Art. 31. Revogado.
Art. 32. Revogado
Art. 33. Revogado.
Art. 34, Revogado.
Art. 35. Revogado.
Art. 36. Revogado.
Art. 37. Revogado.
Art. 38. Revogado.
Art. 39. Revogado.
Art. 40. Revogado.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 41.[..]
I- A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da última remuneração do servidor ou de sua aposentadoria, acrescida
de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
II - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
q
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a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
b) Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para
o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
[.]
8 4º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior
a 5 (cinco).
8 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no inciso I deste
artigo.
$ 6º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente
até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições
necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.
$ 7º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio e avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada
revisão periódica na forma da legislação.
8 8º Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por morte não
terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
[.]
Art. 44. O pensionista de que trata o $1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do RPPSC o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
LJ a
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
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Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito
do RPPSC, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
[.]
Art. 48. Revogado.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos
de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPSC.
É]
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 50. Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas
e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica ou
fundacional, com vinculação ao RPPSC, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
1- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no 81º;
IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria;
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição * Canindé-Ceará
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V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado
o disposto nos 88 2º e 3º.
$ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I deste
artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se homem.
$2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o 82º.
$ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, os requisitos de idade e
o de tempo de contribuição a que se referem os incisos 1 e Il deste artigo serão:
I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem;
II - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
8 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste
artigo, para o servidor a que se refere o 84º, incluídas as frações, será equivalente a:
1- 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
Il - a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se
homem.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no 88º, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPSC, até 31 de dezembro de
2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria e se aposente aos:
4
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a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o 84º.
I - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
“caput” e do artigo 55, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor
não contemplado neste parágrafo.
$ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o 82º do artigo 201 da Constituição Federal
e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1
do 86º;
IH - na mesma data utilizada fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no
item 2 do 86º.
$ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item I do 86º, o
valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
8 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I do 86º não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPSC que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público
efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, com vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá
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aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido ao
inciso II.
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação básica, serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no $8º do artigo 50 desta lei, para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5
(cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
Il - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e
do artigo 50, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.
$ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o 82º do artigo 201 da Constituição Federal
e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1
do 82º; Lo
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a CANINDÉ
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Il - na mesma data utilizada fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no
item 2 do 82º.
$ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I do 82º não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Art. 51-A. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao
RPPSC, até a data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I-25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
Il - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
HI - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, para ambos os sexos.
$ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o “caput”.
$ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no “caput” e do artigo 55, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
$ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o 82º do artigo 201 da Constituição Federal e
serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Art. 52. Revogado. —
Art. 53. Revogado.
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CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 54. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária ou especial e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória.
$ 1º Revogado.
[.]
$ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município, órgão
ou entidade a que o servidor estiver vinculado e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria conforme disposto no
“caput”, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
8 4º A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade
orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade a que o
servidor estiver vinculado.
S$ 5º Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei receba abono de
permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor,
até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 55. O cálculo dos proventos das aposentadorias do servidor público titular de cargo
efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base
para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior âquela competência.
É]
4
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II - superior ao limite máximo do estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, quanto aos servidores abrangidos pelos 8814, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
$ 6º Revogado.
[E
$ 10 - Revogado.
$ 11 - Revogado.
$ 12 - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no
serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência
complementar.
$ 13 - Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
$ 14 - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista do “caput” e no 81º, com acréscimo de
2(dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
8 15 - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 28 desta
lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença de trabalho, de doença
profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no 81º.
$ 16 - No caso de aposentadoria compulsória, os proventos corresponderão ao resultado
do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado
pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no $1º, ressalvado o caso de
cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
8 17 - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, os proventos
corresponderão a:
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1- 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, Il e
II do artigo 30-A desta lei.
IL - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por
grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento),
no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 30-A, desta lei.
Art. 56. Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 57. [...]
Parágrafo único - Revogado.
Art. 58. Ressalvado o disposto nos arts. 28 e 29, a aposentadoria e pensão vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
$ 1º A partir do Requerimento de Aposentadoria, o servidor poderá afastar-se do
exercício de suas atividades junto à administração municipal, se assim o requerer, e
continuar percebendo o valor equivalente aos seus proventos pelos cofres do
Município /Secretaria competente, por um prazo de até 90 (noventa) dias.
$ 2º O RPPSC, possui o prazo de 90 (noventa) dias para análise, concessão ou não do
benefício de aposentadoria e pensão a partir do requerimento do interessado.
$ 3º Vencido o prazo do 82º, caso não tenha sido expedido Ato concessivo do benefício
de aposentadoria, a competência para o pagamento dos respectivos valores a que tenha
direito o segurado, passará para o RPPSC, tornando-se, tão somente, o benefício
permanente a partir da data do registro do Ato de Aposentadoria pelo Tribunal de
Contas competente.
$ 4º O valor da pensão por morte, corresponderá a 80% do valor do benefício a que faz
jus, até o registro do Tribunal de Contas, ocasião em que serão apurados os valores
remanescentes. 0
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8 5º Os processos de aposentadoria e pensão em tramitação no Tribunal de Contas
competente e não finalizados ou registrados antes da promulgação desta lei, caberá,
exclusivamente ao RPPSC, o pagamento dos proventos dos beneficiários, em até 60
(sessenta) dias.
$ 6º O servidor afastado nos termos do presente artigo, no caso de insucesso do
processo de aposentadoria, retornará ao exercício de suas atividades no órgão de
origem, no prazo máximo de 03 (três) dias contínuos após ter tomado ciência da
negativa do benefício ou de aceite de requerimento de desistência do benefício ainda
não homologado pelo Tribunal de Contas competente, sem prejuízo das funções, dos
direitos e das vantagens a que possuía no momento do afastamento, cabendo ao Ente
Federativo o recolhimento das contribuições disposta o inciso 1 e II do artigo 12. O não
cumprimento do disposto neste inciso implicará no registro de faltas injustificadas e
demais penalidades previstas em lei.
Art. 59. Revogada.
E.)
Art. 64. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão
do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão
competente.
L..]
Art. 67, Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos
artigos. 41 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-
mínimo.
Art. 67-B. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
8 1º Será admitida, nos termos do 82º, a acumulação de:
1 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
y.
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social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42e
142 da Constituição Federal.
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro e companheira deste regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime
Geral de Previdência Social ou de outro Regime de Previdência Social ou com proventos
de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime de Próprio de Previdência
Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e
142 da Constituição Federal.
8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de
2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o
limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite 4
(quatro) salários mínimos; e
IV - 10 (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
$ 3º A aplicação do disposto no 82º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
$ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 67-C. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria
compulsória ou por incapacidade permanente ao trabalho a segurado que tenha
cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer
regra, o RPPSC, deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de oficio, o
servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra
mais vantajosa. QD
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Art. 68. Revogada.
Art. 69. A instrução dos processos de aposentadoria e pensão seguirão as diretrizes
estabelecidas pelo Tribunal de Contas competente ao julgamento do registro e controle
da legalidade do Ato concessório.
Parágrafo único. Após a devida emissão e publicação do Ato de Aposentadoria ou
Pensão, deverá o processo, ser encaminhado ao Tribunal de Contas, para fins de registro
e controle de sua legalidade.
LJ
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
[...]
Art. 72. O Município encaminhará ao Ministério da Economia - Secretaria da
Previdência, nos termos da norma vigente e seus regulamentos, os seguintes
documentos:
É]
Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPSC das contribuições a seu cargo e dos
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nesta lei; e.
[...]
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
[-.]
Art. 76. Revogado pela lei nº 2.414, de 19 de junho de 2018.
Art. 77. Revogado.
Art. 78. Ficam mantidos os artigos 1, 2,3,4,5 e 6, da Lei nº 2.123, de 27 de novembro de
2006.
LJ q
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CANINDÉ
? Governo Diferente
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao disposto nos art. 12, 13 e 14, no primeiro dia do quarto mês subsequente
ao da data de publicação desta Lei.
II - na data de sua publicação, para as demais disposições.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Tozanio A hqs
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PE SA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição e Canindé-Ceará
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à CANINDÉ
) E
* Governo Diferente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente
Ilmos. Senhores Vereadores
Ilmas. Sras. Vereadoras
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
Alteração e Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Canindé e dá outras providências.
O procedimento ora proposto é simplesmente uma adaptação técnica e legal para
aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS.
Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos criar às condições
para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pelo Instituto de
Previdência Municipal, pois este visa o atendimento de nossos servidores com
qualidade, racionalidade e transparência.
Dessa forma, com responsabilidade ressaltamos que a presente aprovação faz-se
necessária, em regime de URGÊNCIA ressalvando os interesses da sociedade
canindeense na aprovação deste Projeto, para que desta forma, possamos garantir um
melhor proveito nos atos funcionais da Municipalidade, garantindo qualidade na
prestação de serviço aos Beneficiários.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
na aprovação do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Roza Xk
MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
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