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materia nº 127/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades oferecerem orientação de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos e dá outras providencias.
native_id742

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
cÂmlm,\ uNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE í847
GAB!NETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 127 t2021,,D$,27 DE SETEMBRO DE 2A2t.
EMENTA: Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos
Hospitais e Maternidades Oferecerem Orientação de
Primeiros Socorros em caso de engasgamento,
aspiração de corpo estranho e prevenção de morte
súbita de recém-nascidos e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Afi. 1o - Ficam os hospitais e matemidades da rede pública e privada de saúde no município,
obrigados a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos, orientação e treinamentos
de primeiros socoffos voltados para situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e
prevenção de morte súbita de recém-nascidos.
§ 1' - As orientações, assim como o treinamento serão ministrados antes da alta do recém￾nascido.
§ 2" - O teinamento de que trata o caput poderá ser realizado individualmente ou em turma.
Art.2" - Fica facultado aos pais e/ou responsáveis à adesão ou não ao treinamento oferecido
pelos hospitais e matemidades, devendo em caso de rejeição assinar termo de sua intenção.
Art. 3o - Os hospitais e matemidades deverão afrxar, em local visível, cópia da presente Lei.
Art. 4o - Os hospitais e maternidades terão o prazo de i20 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para adequarem as norrnas vigentes.
Art. 5o - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos27 de setembro de2ü21. Z*A/-
Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada Conceiçâo CEP. 62.700-000 F'ONE: (0S5) 3343-
5OOl CÂNINDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
#"
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNIcIPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIIí 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
TASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Segundo especialistas, é comum o engasgamento com líquidos, leite materno ou
mesmo saliva, em menores de I ano de idade. Outra ocorrência muito comum é a
aspiração de corPo estranho.
A aspiração de corpo estranho e um acidente grave e potencialmente fatal que
pode ocorrer em qualquer fase da vida, mas é muito mais frequente el1r crianças'
Ate um ano de vida, a criança não possui total controle sobre seus processos
corporais, por isso uma das grandes preocupações de pais e responsáveis é o risco de
engasgamento e a aspiração de corpo estraúo. São diversos os registros de ocorrência
neste sentido.
Manobras como, por exemplo, a manobra de Heimlich tem fácil aplicação e são
muito eficientes, mas devem ser aplicadas imediatamente. Desta forma, ter alguém no
momento do ocorrido com conhecimento para prestar o socoÍro pode evitar a morte por
asf,rxia ou ainda a passagem de alimento para o sistema respiratório, o que pode
ocasionar inÍbcções.
Desta Íbrma este projeto busca obrigar que hospitais e maternidades ofereçam
este treinamento aos pais e responsáveis, evitando que um simples engasgamento possa
acarretar na morte de uma criança.
Sendo assim. conto com os Nobres Pares para a aprovação desta importante
proposição.
Sala das Sessões do plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de setembro de
2021.
Antônio Gleison
4Z
Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/1.{ - Imaculada C-onceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ-CE.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmail.com

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