texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
I
PODER LEGISLATIVO
cÂmlna MUNTcTPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" 22312021, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas de
repouso e outras instituições privadas destinadas à
permanência de idosos instalarem em suas dependências
internas e áreas comuns, sistema de monitoramento por
câmeras de vídeo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das ahibuições legais,
DECRETA:
Aít. lo - As casas de repouso e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos
no Município de Canindé serão obrigadas a instalarem, em suas dependências intemas e áreas
comuns, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo que possibilite o acompanhamento
dos idosos em tempo real pela internet.
Parágrafo único - Excluem-se do alcance das imagens os banheiros, vestiários, consultórios e
quartos.
Art.2o - O sistema de monitoramento que trata o afi. 1o poderá ser acessado pelos familiares ou
responsáveis legais dos idosos por meio de uma senha pessoal e intransferível, disponibrlizada
após o devido cadastramento.
§ 1o - As imagens captadas pelo sistema de monitoramento supracitado só poderão ser exibidas
e/ou disponibilizadas a terceiros mediante determinação judicial ou requisição de autoridade
competente.
§ 2" - As instituições a que se reÍ'ere o art. 1o desta Lei deverão atmazen&t as imagens pelo
prazo de no mínimo 90 (noventa) dias para uma possível consulta.
AÍt. 3o - Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a fixarem, em locais de
f;ácil visualização ao público, caÍtaz informando a instalação, em suas dependências internas e
áreas comuns, do sistema de monitoramento por câmeras de vídeo.
Art. 4" - Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no art. 1o, o Poder
Executivo, pelo seu órgão competente, editará os atos regulamentares necessiírios ao fiel
cumprimento desta Lei, bem como as sanções pecuniiárias, no caso de descumprimento.
Art. 5o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sm
contrário.
Sala das Sessões do Plenrírio Yereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de202l
Antônio êz%Gleison Lopís FeiÍosaa
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/1.{ - Imaculada Conceiçâo CEP. 62.700-.0S0 FONE: (0S5) 334}
5001 cAlrrNDrí-cr.
E maik vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
*
PODER LEGISLATIVO
cÂmlnA MUNTcTPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIÚ|21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIYÁ
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Yereadoras,
Ruscamos garantir o bem-estar e coibir eventuais maus tratos ao idoso residentes em
casas de repouso e outras instituições privadas no Município.
Muitas vezes esses idosos são totalmente dependentes dos funcionários por isso a
necessidade de um monitoramento a distância pelos familiares ou responsáveis legais dos
idosos por meio de uma senha pessoa e intranslêrível, disponibilizada após o devido
cadastramento.
Os estabelecimentos atingidos por esta Lei ficam obrigados a fixarem, em locais de
facil visualização ao público, çartaz. informando a instalação, em suas dependências internas e
áreas comuns. do sistema de monitoramento por câmeras de vídeo.
Cabe lembrar que cabe ao Poder Público a criação de medidas que visem a segurança, a
melhoria da qualidade de vida e a preservação da saúde de nossos idosos.
Por tudo isso, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura deste Projeto
e que demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto
de lei à apreciação e solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para a aprovação deste
imporlante Projeto de Lei.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de202l.
Gleison
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700400 FONE: (08t 3343-
SOOI CA}{INDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
open original →