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materia nº 128/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos Hospitalares do Município de Canindé, darem Publicidade ao Art. 1º da Resolução Normativa Nº 44/A3 da Agência Nacional de Saúde e dá outras atribuições
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂrmnA MUNTcTPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" t2gl202t,DE 27 DE SETEMBRO DB,2021.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
estabelecimentos Hospitalares do Município de
Canindé, darem Publicidade ao Art. 1o da
Resolução Normativa N" 44/A3 da Agência
Nacional de Saúde e dá outras atribuições.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Ar1. 1o - Ficam os estabelecimentos de saúde - clínicas e hospitais - prestadores de serviços
contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde do rnunicípio. obrigados a fixar
cartazes informativos corll conteúdo legal do art. lo da Resolução Normativa no 44 daAgência
Nacional de Saúde.
Parágrafo único - Os cartazrs de que tratam o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:
COBRANÇA DE CAUÇÃO - "É proibida, em qualquer situação, por parte àos hospitais e
clínicas, a exigência de depósito de qualquer raturez4 nota promissória ou quaisquer outros
títulos de crédito no ato ou anteriormente à prestação do serviço" (Consultar art. 1o da
Resolução Normativa n' 44/A3 daAgência Nacional de Saúde - ANS).
AÍt.2o - Os cartazes deverão ter o tamanho mínimo de 40cm x 20cm e devendo ser fixado
obrigatoriamente em local visível nos estabelecimentos de saúde especificados no art. 1o.
Art. 3." - Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o disposto na presente Lei,
incorrerão nas sanções previstas no afi. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor).
4fi. 4o - Cabe ao usuário que verificar o não cumprimento desta Lei, promover denúncia ao
PROCON - Prograrna de Orientação e Proteção ao Consumidor, para que este tome as
providências legalmente cabíveis.
Art. 5o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Sala das Sessões do Plenário Verea-dor Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de setembro de 2021. à*25-u- k* Antônio.Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Coneeição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDE.CE.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂTUNNA MUNICIPAL DE CANINoÉ
FUNDADA EIIT 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
IUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
o presente projeto de lei tem como objetivo OBRIGAR ESTABEI.ECIMENT0S
HOSPITALARES DAREM PUBLICIDADE AO ART.l O DA RESOLUÇÀO
NORMATIVA N" 44fi3 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE.
Em junho de 2003, a referida Resolução passou a dispor sobre a proibição de exigir
depósito prévio. quando da intemação de pacientes ou a prática de qualquer outro
procedimento' A norxla" dirigida aos hospitais que possuem contrato com planos de saúde,
não perrnite depósito de qualquer nattxeza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de
crédito.
Com o objetivo de resguardar o interesse do Paciente que se encontra em estado de
emergência, urgência ou que precise passar por algum procedimento clíniço e que se
propõe este projeto.
A Íixação desta norma deverá ser em local visível ao público interessado,
obrigatoriamente em Pronto socorro ou Setor de Internação, quando houver.
O usuário que observar o não cumprimento desta Lei promoverá denúncia ao
PROCON - Programa de Orientação e Froteção ao Consumidor, para que este tome as
providências legalmente cabíveis.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de Lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na
çerteza de QUe, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na
devida forma regimental.
sala das sessões do Plenário vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de setembro de
242t.
Antônio on
-v
Feitosa
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/N - Imaculada conceição cEp. 62.700-000 FONE: (0g5) 3343-
5OOT CANINDÉ-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
I

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