PODER LEGISLATIVO
cÂmam MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EItí 2í DE JUNHO DE 1847
GAB!NETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 22u2021, DE 06 DE OUTUBRO DÍ,202t.
EMENTA: Proíbe o empregador público ou privado
de inquirir sobre a crença religiosa, orientação sexual,
vida pessoal ou qualquer questão de foro íntimo do
empregado.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art.lo - Fica vedada a execução de qualquer instrumento, por parte do empregador
público ou privado, no ârnbito rnunicipal, que vise à exposição do empregado em sua
orientação sexual, sua crença religiosa, particularidade familiar ou qualquer outra
questâo de foro íntimo.
&rt. 2" - A atividade profissional de qualquer natureza, pública ou privada tem a
finalidade de garantir a renda para a subsistência de qualquer cidadão ou cidadã,
garantindo o sigilo sobre informações de cunho estritamente pessoal, estando
expressamente vedada a utilização de instrumentos de pesquisa, questionários,
entrevistas e métodos de qualquer natureza. por qualquer órgão público ou privado, que
venham a infringir os princípios desta Lei.
§1" - O descumprimento por parte do órgão público será considerado ato ilícito
administrativo grave, passível de punição pela legislação em vigor.
§2'- O descumprimento por parte do órgão privado será passível de multa no valor de
até 10 (dez) saláriosmínimos.
Art. 3" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 4o - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves. aos 06 de outubro de
2021.
*4 ,/ y'lá*
íopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SIFI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (08§) 3343-
5001 cAl\ÍhlDÉ-cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmnm MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EItil 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIYA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Considerando a livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a
divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou
punível, ainda que confronte ou discorde do entendimento ou crença de outras religiões
ou grupos da sociedade organizada;
Considerando que a fe ou crença religiosa é um direito subjetivo de cada cidadão
por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual
ou coletiva quando houver comuúão de ideologias e compatibilidades doutrinárias que
permitam a associação voluntária, em ambiente externo ao da repartição pública,
estando o espaço público habilitado a realizar cerimônias de cunho ecumênico e sendo
assegurada a livre participação ou não;
Considerando que todo cidadão tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião, incluindo o direito de mudar de religião ou crença e a liberdade
de manifestar e difundir essa religião, seus dogmas, credos e doutrinas, por todos os
meios perunitidos em Lei, seja pelo ensino, pela prática ou observância de preceitos e
pelo culto ou reunião, tanto de forma isolada quanto coletiva, em ambiente fora do seu
espaço laboral, justifica-se este projeto em que solicito o apoio dos nobres vereadores
para o acolhimento da proposição.
Pelo exposto. peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação daproposta.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves. aos 06 de outubro de
202t.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l'{ - Imaculada Conceiçiio CEP. 62.700'000 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ.CT.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
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Gleison [íopes Feitosa