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materia nº 220/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaObriga estabelecimentos que comercializem alimentos ou refeições para consumo no local a servirem água potável gratuita aos clientes, e dá outras providências
native_id749

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmanA MUNTcTPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIII21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N'2201202I, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
EMENTA: Obriga estabelecimentos que comercializem alimentos
ou ref-eições para consumo no local a servirem água potável gratuita
aos clientes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das akibuições legais,
I}ECRETA:
Afi. 1o - Os estabelecimentos que comercializem alimentos ou refeições para consumo no local ficam
obrigados a servir água potável aos seus clientes. de forma gratuita.
Paragrafo único - Considera-se agua potável, para os efeitos desta lei, a agua proveniente da rede
pública de abastecimento, que, para melhoria da qualidade, tenha passado por dispositivo filtrante e
atenda aos parâmetros federais para consumo humano.
Art. 2o - Para os fins previstos nesta lei, os estabelecimentos referidos no art. lo deverão providenciar:
I - copos higienizados e recipientes com água potável à disposição dos clientes em local visível e de
fáci1 acesso;
II - copos higienizados e recipientes com água potável sobre as mesas. para consumo dos clientes
durante as refeições;
III - pronta reposição da água potável nos locais e mesas referidos nos incisos I e II, independentemente
de solicitação dos clientes;
IV - rnanutenção periódica da qualidade dos f,iltros d'água empregados na sua atividade.
Art. 3o - Os estabelecirnentos de que trata a presente lei deverão fixar cartazes, em local visír,el ao
público. informando c'rs consumidores sobre a gratuidade da água potável.
Art. 4o - O descumprimento desta lei ensejará multa no valor de 01 (um) salário mínimo por ocorrênciq
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5o - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicaçáo, revogadas as disposições ern
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021
Vereador - PL
Largo f,'rancisco Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. 62,700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CANINIDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
:
I
i
PODER LEGISLATIVO
cÂmana MUNTcIPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA ENN 21DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
IASTIFTCÁTIYÁ
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Não é de hoje que a água mineral engarafada tem pesado nas contas dos clientes em
restaurantes, bares, lanchonetes e caÍés da cidade.
O preço se aproxima do valor de outras bebidas menos saudáveis, como refrigerantes e bebidas
alcoólicas. sendo cefto, ainda, que todas essas bebidas engarrafadas ou enlatadas são geradoras de
resícluos sólidos, que dernandam todo um tratamento especial ent razão da necessidade de preservação
do meio ambiente.
O consumo de água potável é essencial à saúde, sendo recomendado que cada pessoâ beba uma
quantidade mínima de litros por dia, segundo as suas características pessoais, as condições climáticas
do ambiente em que habita e a intensidade das suas atividades fisicas diárias.
Também há médicos que recomendam o consumo de um copo d'água depois de cada dose de
bebida alcoólica, de modo a evitar o risco de desidratação, potencializado pelo álcool. Como, porém, o
custo da água mineral engarrafada está elevadíssinio em restaurantes, bares e estabelecimentos
congêneres, os consumidores que ainda podem e/ou necessitam frequentar esses estabelecimentos estão
deixando de consumir água para reduzir o valor final da conta.
Em tempos de crise econômica, como a que vivemos no país atualnrente, é mais do que bem￾vinda a presente propositura, em termos de economia popular. Mais do que isso, a iniciativa poderá ser
um importante incentivo a que a população continue frequentando esses estabelecimentos, que muitos
empregos geram para vários cidadãos, com efeito positivo parâ o meio-ambiente, já que haverá menos
resíduo gerado pelo consumo cle garrafas de água mineral e outras bebidas.
Destarte, por objetivar a melhoria da saúde da população, a proteção da economia popular e do
meio ambiente, tornando gratuito o acesso à água potável em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares na cidacle, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente prcpositura.
Sala das Sessões do Plenrírio Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de2021.
Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
targo tr'rancisco Xavier de Medeiros, SÀi - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (089 3343-
sOOl CANINDÉ-CT.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com

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