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materia nº 217/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito fixarem, em local visível, placa contendo informação a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

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PODER LEGISLATIVO
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uNIcrPAL DE cANntoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" 211t2021, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de
débito ou crédito fixarem, em local visível, placa contendo
informação a respeito da não aceitação dessas formas de
pagamento.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Ficam os estabelecimentos que nã.o aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito
obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informação a respeito da não aceitação
dessas formas de pagamento.
Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange todos os
estabelecimentos que reaiizam relações de consumo.
Art. 2o - Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o estabelecimento será
intimado para a devida regularização no ptazo de 15 (quinze) dias contados da data da
lavratura do respectivo auto.
§ 1' - Não atendida a intimação de que trata o "caput" deste artigo, será imposta multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2'- A multa prevista no § 1o deste artigo será reajustada, anualmente, pela variação do Índice
de Freços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - iBGE, ou por outro índice que venha a substituÍ-lo.
Art. 3'- O Poder Executivo regulamentará esta lei. no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4o - As despesas decorrentes da publicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Afi. 5o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação" revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2A21.
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
SOOI CANINDE-CE.
E-mait vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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PODER LEGISLATIVO
cÂrmna MUNTcTPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIII 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICÁTIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Yereadoras,
O objetivo do presente Projeto de Lei e trazer um aprimoramento nas relações de
consumo, obrigando os referidos estabelecimentos comerciais a comunicar aos usuários os
meios de pagamentos não aceitos, evitando desta forma constrangimento aos clientes.
Existe um grande interesse cla coletividade nesta iniciativa. pois se observa que alguns
estabelecimentos comerciais que não aceitam cheques, tampouco cartões de debito ou crédito
como forma de pagamento são omissos e informam ao consulnidor somente no momento de
pagar, ou seja, muitas são as vezes que o consumidor é pego desprevenido.
A Lei 8.078/90 dispõe em seu art. 4" sobre a proteção do consumidor, sendo claro o
sentido que é objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo o atendimento clas
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção dos seus interesses
econômicos e a transparência das relações de consumo. E no mais, o inciso III do art. 6o do
Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como direito básico do consumidor
obter inÍbrmação adequada e clara sobre os diferentes produtos e sen'iços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem.
Assim sendo, considerando que atualmente o pagamento com cartão de débito e crédito
tomou-se corriqueiro no comércio e não uma exceção, obrigar os estabelecimentos comerciais
a fixar na porla de entrada ou em local visível uma placa na qual constem as restrições que
adotam para os diversos meios de pagamento, se faz necessario, tendo em vista a prestação de
informação adequada impedir o consumidor de eventuais constrangimentos.
Por fim, conto, desde já, com o apoio de meus pares a presente iniciativa, nesta ilustre
Casa de Leis.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de2Ü21
Vereador - PL
targo Francisco Xavier de Medeiros, SINI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (08§) 3343-
5OOl CANINDÉ-CU.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom

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